Sentença de Julgado de Paz
Processo: 226/2011-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - ACORDO
Data da sentença: 10/31/2011
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 31 de Outubro de 2011, pelas 14:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnico de Atendimento: Humberto Martins.
Demandante(s): J.
Demandada(s): A.
Valor: € 270,55 (duzentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
O Gestor de Negócios da Demandante, J, portador do C.C. x,.
O Demandado.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos do seguinte,
ACORDO
1. O Demandado reconhece e aceita o valor da dívida, no montante de € 270,55 (duzentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos).
2. O Demandado compromete-se a pagar a quantia em dívida até ao dia 15 de Novembro de 2011.
3. O pagamento será efectuado em numerário na sede da Demandante.
4. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
O Gestor de Negócios da Demandada J
O Demandado A
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
“Atenta a competência deste Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza e o objecto dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram (artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho).
Notifique o Demandante para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o acordo firmado nos presentes autos, sendo que, se nada disser, findo o prazo, se considera o mesmo ratificado e a nulidade suprida, nos termos do nº 3 do artigo 301º do CPC.
Custas conforme acordado, sendo que a Demandante já pagou as de sua responsabilidade.
O Demandado deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 35,00 (trinta e cinco euros) – num dos três dias úteis seguintes à recepção da presente notificação sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquivem-se os autos.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Sertã, Julgado de Paz, 31 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
O Ténico de Atendimento
Humberto Martins