Sentença de Julgado de Paz
Processo: 169/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/08/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 169/2023-JPCBR

SENTENÇA


RELATÓRIO:
CAUSA POSITIVA LDA, identificada a fls. 1 propôs contra [ORG-1], S.A. melhor identificada a fls. 1 e 31, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2077,69€ (dois mil e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou 6 documentos (fls.5 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, veio a demandada apresentar contestação de fls. 28 a 30 pugnando pela improcedência do pedido, mas reconhecendo o pagamento de metade do valor de reparação do veículo da demandante, porquanto considera dever atribuir-se a culpa do acidente a ambas as condutoras nele intervenientes.
Tendo a Demandada afastado o recurso à Mediação, procedeu-se á marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, para o dia 22 de fevereiro de 2024.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
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Ao tribunal cabe decidir a) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação; b) da obrigação da Seguradora indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 17h26, na [...], mais precisamente onde a mesma intercepta com a [...], no distrito de [...], concelho de [...], ocorreu um acidente de viação.
2. Nele foram intervenientes os veículos ligeiros de mercadorias [ORG-2], com a matrícula [-AC - 1], (doravante LJ) e de passageiros, com a matrícula [-TR- 2]. (doravante TR)
3. O veículo TR era conduzido por [PES-1], segurado pela demandada.
4. O veículo LJ era conduzido por [PES-2], trabalhadora da sociedade demandante, segurado pela demandada.
5- O local em questão converge com uma rotunda de boa visibilidade, com diversas faixas de rodagem e sinalização luminosa;
6- O veículo LJ circulava na terceira faixa de rodagem, no sentido [...] para a [...];
7 - O veículo TR transitava no sentido [...] em direção à [...], na faixa mais à direita, ou seja, na quarta faixa;
8 – Os veículos identificados em 2 colidiram, o que causou danos no veículo LJ na sua lateral direita.
9 - A condutora do veículo LJ imobilizou, de imediato a viatura após sentir o embate, sinalizando a viatura;
10 - A condutora do veículo TR continuou a sua marcha em direção à [...] parando perto do restaurante McDonaId´s;
11 – A condutora do TR saiu da sua viatura, por ter sentido um barulho no seu veículo não se apercebendo do embate, sendo dele informada quando se dirigiu à condutora do LJ;
12 - As condutoras averiguaram os danos resultantes do acidente e preencheram a declaração amigável cfr. Doc. Fls. 11 junto aos autos.
13 – A demandada notificou a demandante da decisão da seguradora, em 20 de dezembro de 2022 cfr. Doc fls. 12
14 – Através do mediador de seguros [PES-3], a demandante demonstrou a sua discordância quanto à decisão da demandada, sem que esta tenha sido alterada.
Não provados:
- O veículo LJ circulava dentro dos limites de velocidade no sentido da [...], na sua faixa de rodagem;
- O LJ circulava integralmente na sua faixa quando ocorreu o embate com o TR;
- O embate deu-se na hemifaixa por onde circulava o LJ.
- A condutora do LJ seguia atenta, cuidadosa e em cumprimento de todas as regras estradais a que está adstrita.
- De forma imprevisível e inopinada o TR entrou na faixa de rodagem do veículo LJ, isto é, na sua mão de trânsito e na via de acesso à [...].
- Face à manobra da condutora do veículo TR ao sair da sua faixa de rodagem, o veículo LJ foi embatido no seu lado direito.
- Imediatamente após o sinistro, a condutora do veículo LJ, imobilizou o seu veículo e a outra condutora só parou mais à frente, e depois de interpelada por terceiros condutores para o efeito — com buzinadelas obrigando-a a parar.
-A condutora do veículo TR preencheu nova declaração amigável, junto de uma dependência da demandada.
- A demandante tem passado por momentos de grande ansiedade, angústia e vergonha.
Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes ou com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO
A matéria selecionada como provada resulta dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, que eram as condutoras dos veículos em causa no acidente em crise. As referidas testemunhas não depuseram de forma desinteressada do desfecho da ação, antes o fizeram de forma emotiva, porquanto estava em causa a sua própria conduta.
Os respetivos depoimentos estavam, naturalmente, condicionados pela perceção que cada uma das condutoras teve do embate ocorrido. A falta de outra prova que nos permitisse apurar das concretas circunstâncias do mesmo, conduz a que não se possa determinar o concreto local do embate - o que seria determinante para o apuramento da responsabilidade na ocorrência do acidente.
A condutora do LJ refere que o embate ocorreu na sua faixa de rodagem e a condutora do TR refere que não mudou de faixa, seguindo naquela mais à direita. Mais referiu ao tribunal que apenas se apercebeu de um barulho no seu carro e quando saiu verificou a existência de um carro parado na rotunda, com os quatro piscas ligados o que a levou a dirigir-se ao mesmo para tentar perceber o que tinha ocorrido.
As condutoras não cuidaram de chamar as autoridades para “tomar conta da ocorrência”, pese embora a condutora do LJ tenha referido que “veio a policia”. A ser verdade, a polícia teria elaborado auto de ocorrência, o que se desconhece e não consta dos autos.
No que diz respeito à declaração amigável assinada pelas condutoras, alega a demandante que, na mesma, a condutora do TR assumiu a sua responsabilidade na produção do acidente. Analisado o documento em questão verifica-se que no campo “As minhas observações” a condutora do LJ escreveu que ia a circular na “minha faixa quando o veículo B (…) veio embater no A”. Ora tais declarações apenas vinculam quem as produziu, sendo que a aposição da assinatura no documento sem preenchimento de outras observações não significa que tenha assumido como verdadeiras aquelas declarações, não constituindo qualquer confissão de culpa.
Aliás, das suas declarações infere-se que a condutora do TR desconhece como terá ocorrido o embate entre os veículos.
Nenhuma das condutoras refere ter-se apercebido do outro veículo, não os sabendo posicionar um em relação ao outro, na circulação do trânsito. Igualmente esta circunstância era essencial para se perceber a dinâmica do acidente. Na verdade, o mesmo pode ter ocorrido de formas diferentes se o veículo LJ precedesse ou antecedesse o veículo TR.
Foram tomados em consideração os documentos de fls .5 a 19, nomeadamente no que diz respeito ao apuramento dos danos.
Quanto à matéria - não provada - relativa aos danos não patrimoniais verificamos que, sendo a demandante uma pessoa coletiva, não se lhe podem atribuir sentimentos humanos, suscetíveis de reparação.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A Demandante ancora o seu pedido no facto de a condutora do veículo TR ser, no seu entender, a única culpada no acidente ocorrido.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). (sublinhado nosso)
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
No caso sub judicie, verificamos que ocorreu um embate entre duas viaturas numa zona de rotunda com várias faixas de rodagem, do qual resultaram danos para ambas, cabendo a este tribunal determinar se se encontram preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar por parte da demandada.
Vejamos,
Podemos afirmar que a falta de apuramento da dinâmica do acidente conduzirá necessariamente à falta de apuramento do requisito da culpa efetiva.

Pelo que, atento o facto de a condutora do veículo LJ ser conduzido por funcionária ao serviço da sua entidade patronal, ora demandante, nos conduziria a considerar a culpa presumida da comissária. (art. 503 n.º3 CC).
No entanto, não foi esse o entendimento da demandada, ao atribuir a culpa a ambas as condutoras e assumindo o pagamento de metade dos danos produzidos por este acidente, com base na responsabilidade pelo risco e aplicando o disposto no art. 506º n.º 2 C.C.
Na sua douta contestação a demandada expressamente refere que aceita pagar metade da reparação do veículo da demandante.
Assim, em face da posição assumida e abstendo-nos de outras considerações, que eventualmente não nos conduziriam à justiça material do pleito, determinar-se-á a condenação da demandada a pagar 50% do valor da reparação do veículo, como reconhece.
Dos danos
Resultou provado nos presentes autos que o veículo LJ sofreu vários danos e que tais danos foram verificados por peritagem, - cujo relatório consta dos autos a fls 9e 10 - e avaliados no valor de 577,69€.
Quanto aos danos não patrimoniais, nenhuma prova foi feita neste sentido, para além de que os factos alegados não se adequam a uma pessoa coletiva, como é o caso da demandante, motivo pelo qual improcederá o pedido a este título.

Decisão:
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 288,85€ (duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.

Custas: Na proporção do respetivo decaimento, sendo 87% (60,90€) a cargo da demandante e 13%(9,10€) a cargo da demandada, nos termos do disposto no art. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.

Registe e notifique a(s) parte(s) ausente(s).

Coimbra, 08 de março de 2024

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Cristina Eusébio
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)