Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1122/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1122/2012-JP Matéria: Acção relativa a responsabilidade civil. Objecto: danos causados por infiltrações. Valor da acção: €4.836,55 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). Demandantes: A , e B, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua x ; 1ª Demandada: C; 2ª Demandada: D ; Do requerimento inicial: fl. 1 a 7 que se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Face ao exposto, os Demandantes requerem a V. Exa. que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência as Demandadas sejam condenadas a pagar aos Demandantes o valor total de €4.836,55, discriminado da seguinte forma: *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Rua x, tornejando para a Rua X , designada pela letra A, em Lisboa; 2 - A 1ª Demandada C é proprietária da fracção correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na da Rua X , designada pela letra D, em Lisboa; 3 – A fração da 1,ª demandada C situa-se imediatamente acima da fração dos demandantes; 4 - No dia 08/08/2012, os Demandantes saíram de casa de manhã para ir para a praia e chegaram a casa às 18h tendo constatado a casa inundada; 5 - Toda a cozinha se encontrava inundada, com água a cair desde os armários superiores para cima das bancadas e destas para o chão, que se encontrava alagado até à entrada da sala que é contígua (crf. Docs.3 a 74); 6 - A água provinha da fracção da 1ª Demandada C devido a uma fuga na canalização do esquentador e distribuía-se por toda a cozinha dos Demandantes a partir de uma coluna de betão que atravessa a cozinha e a sala (vide Doc.3); 7 - A inundação provocou danos na cozinha dos Demandantes, nos móveis, nos eletrodomésticos e na parede que separa a cozinha da sala; 8 - As divisórias dos móveis ficaram encharcadas e as portas empenadas; 9 – O exaustor, a máquina de secar roupa, o micro-ondas, a placa e o forno ficaram danificados; 10 - Na parede divisória, a água saiu para o lado da sala, empolando o estuque e o papel de parede (crf. Docs.67 a 74); 11 - O Demandante e uma tia da demandada fecharam a torneira de segurança da água da fracção da 1ª Demandada C que se encontra nas escadas do prédio, cessando o vazamento; 12 - A água parou de correr no esquentador, mas só dois dias depois do sucedido a água deixou de escorrer na fracção dos Demandantes; 13 - Só um dia ou dois depois da inundação ocorrer é que os Demandantes conseguiram falar com a 1ª Demandada C, que assumiu a responsabilidade com a reparação dos danos provocados com a inundação provinda da sua fracção, informando-os de que dispunha de seguro que cobria tais prejuízos e comprometendo-se a tratar de tudo; 14 - Os Demandantes foram de férias para o Algarve, regressando apenas em 19/08/2012; 15 - Durante o período de férias dos Demandantes, a 1ª Demandada C mandou reparar o cano rebentado na sua cozinha, tendo a referida reparação sido efectuada pela empresa E; - 16 - No dia 20 ou 21/08/2012, o perito da 2ª Demandada D, deslocou-se ao local para efectuar peritagem; 17 - Nesse dia, o referido perito visitou a fracção dos Demandantes e informou-os de que na peritagem efectuada por ele próprio antes de ter sido reparado o cano pela 1ª Demandada C, verificara que a inundação fora causada por um cano rebentado na cozinha da fracção da 1ª Demandada C; 18 - Na peritagem efectuada à fracção dos Demandantes, o perito confirmou a existência de danos provocados pela inundação em causa, tendo os Demandantes procedido à entrega de orçamentos para reparação dos mesmos e substituição dos artigos danificados; 19 – A D, declinou qualquer responsabilidade pelo sinistro, alegando que a apólice n.º xxxxxxxx da 1ª Demandada C, só foi subscrita às 19h e 13m do dia 08 de Agosto de 2012 (doc.1, fls. 55, junto com a contestação); 20 – A apólice n.º xxxxxxxx entrou em vigor no dia 08 de Agosto de 2012, às 19h e 20m; 21 – Em Setembro os Demandantes continuavam com os danos por reparar; 22 – O agregado familiar dos demandantes integra duas crianças menores de 6 e 10 anos; 23 - Face à recusa do D, os demandantes contactaram a sua própria seguradora, F, S.A., que os informou que o sinistro se encontrava fora do âmbito das garantias da apólice dos Demandantes, por se tratar de infiltração de água proveniente da fracção superior (crf. Doc.76); ---- 24 – Desde a data do sinistro os Demandantes sempre se mantiveram em contacto com a 1ª Demandada C que sempre assumiu a responsabilidade de pagar os prejuízos provocados na fracção dos Demandantes; 25 – Face à demora na resolução do sinistro os Demandantes substituíram todos os móveis da cozinha; 26 – Com a deslocação de um técnico para verificação de avaria e orçamento do exaustor despenderam a quantia de € 24,60 (docs.77 e 78, fls. 26 e 27); 27 – Com a deslocação para orçamento e reparação da máquina de secar roupa despenderam os demandantes a quantia de €291,35 (docs.79 e 80, fls. 28 e 29); 28 – Com a substituição dos armários da cozinha e montagem despenderam os demandantes a quantia de €1673,50+€49,90=€1.723,40 (docs.81 e 82, a fls. 30 a 33); 29 – A reparação do exaustor foi estimada em €150,00 (doc. 77, fls. 26, junto com o requerimento inicial e doc 6, fls. 61, junto com a contestação); - 30 – A reparação do fogão foi estimada em €104,55 (doc 9, fls. 64, junto com a contestação). 31 – A inundação danificou a parede da sala, cuja reparação está estimada em €1.461,24. Não provados. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: - Que os demandantes não podiam confecionar as refeições em casa; - Não ficou provado avaria no micro ondas; - Não ficou provado que a inundação tenha afetado a chaminé de parede (documentos 83, fls. 34 e 35, juntos com o requerimento inicial; - Não ficou provado que a inundação tenha danificado o tampo, e buraco do lava louças, conforme despesa doc. 84, fl. 35, junto com o requerimento inicial; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada, o admitido na contestação e os documentos junto aos autos. Acresce ainda que, tivemos presente o disposto no art.º 655º, n.º 1 do C. P. C., que consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal, o que significa que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca dos factos, sendo a prova apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e de critérios da lógica, formando raciocínios e juízos que, tendo subjacentes estas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação. A essas regras de apreciação não escapa, designadamente a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art.º 396º do C. C., sendo que dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência (princípio da aquisição processual – art.º 515º C. P. C.). Questão prévia. Da alegada ilegitimidade da 1.ª demandada, C . A fls. 47 e seg. dos presentes autos, em sede de contestação, vem a demandada C alegar a sua ilegitimidade, com fundamento na existência de seguro, titulado pela apólice n.º xxxxxxxxxxx, que entrou em vigor no dia 08 de Agosto de 2012, a partir das 19h e 20. É consabido que, a legitimidade é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso e que para aferição do mesmo há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual. No âmbito dessa relação, importa saber quem são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo, porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26°/1 do Código de Processo Civil, "tem interesse directo em contradizer”, na medida em que da procedência desta acção poderá importar também um prejuízo para si (vide nº 2 do artigo 26° do Código de Processo Civil). O que releva na definição do interesse relevante para demandar e contradizer, são efectivamente, os sujeitos da relação material controvertida tal como a configurou o autor na petição - art 26º “maxime” seu nº 3. Ora, nos presentes autos, está em causa um dano com origem na fração da demandada. Se os prejuízos em causa lhe devem ser imputados ou não, depende da prova que se considere, não só documental, como a que decorre da audição das partes e dos depoimentos das testemunhas. Esta circunstância, só por si, demonstra o interesse em contradizer por parte da demandada C. Uma vez assente a responsabilidade desta demandada, há lugar, então, à apreciação da apólice em causa e eventual ilegitimidade. O que não é o caso nos presentes autos, na medida em que, da produção da prova resultou assente que a apólice n.º xxxxxxxxx não cobre o sinistro, pelo facto de, tal como a demandada C admite, a apólice entrou em vigor às 19h e 20m (crf. 6.º da contestação, a fls. 48 dos autos) e, decorre dos factos supra dados por provados, o sinistro ocorreu, seguramente, antes das 18h. Deste modo improcede a alegada excepção. Do Direito. Os demandantes vêm requerer a condenação das demandadas no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos sofridos na sua fração, causados por vazamento de água provindo da fração da primeira demandada, sendo que alguns danos já foram por si reparados correspondendo a indemnização pedida à respetiva despesa. Propõe também a presente ação contra a seguradora da primeira demandada, pelas razões alegadas no requerimento inicial já dado como reproduzido. Contestaram as demandadas, cujo teor já se deu, igualmente, por reproduzido. Estabelece o artigo 493.º do Código Civil, que quem tem em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, sendo certo que esse dever cabe, por regra ao proprietário, responde pelos danos que essa coisa causar. Está assente que, com origem num vazamento de água com origem na canalização do esquentador, a fracção da demandada provocou danos na fracção dos demandantes. Acresce que, não logrou a demandada ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre si. Assim, consideramos preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 483.º, do Código Civil, que a constituem na obrigação de indemnizar. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano. Tal princípio colide com a pretensão da demandante, relativamente ao ponto mais controvertido das respetivas pretensões. Ou seja, muito insistiu a primeira demandada no facto de “os armários poderem ser reparados”, insistindo que bastava substituir os interiores. Ora, resulta claramente dos factos provados que o vazamento inundou completamente a cozinha e paredes e que encharcou os armários, sendo visível nas fotos observadas que as madeiras começavam a inchar e as portas a empenar. Ou seja, a reparação que a demandada pretende (as demandadas, para sermos rigorosos), diz o bom senso e a experiência da vida, jamais deixaria os armários “como se nunca tivesse ocorrido a inundação”. Daí que entenda perfeitamente legitimo que os demandantes insistissem na substituição dos mesmos. É certo que nos presentes autos não ficou apurado o exato valor dos prejuízos, acrescendo o facto de o teto e as paredes não terem ainda sido reparadas. Tal circunstância foi pensada e prevenida pelo legislador. Assim, estabelece a lei que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente, encontrando, no balanceamento dos factos em questão e das regras de experiência, um valor razoável e justo (cfr. n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil). Em face disso, e de todas as considerações que antecedem, afigura-se justo e equitativo fixar a indemnização devida aos demandantes no montante de €3.700,00. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condena-se a demandada C, a pagar aos demandados a quantia de €3.700,00 (três mil e setecentos euros), ficando absolvida do restante; Fica a demandada D, absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante e outro tanto em relação à segunda demandada. Notifique a 1.ª Demandada C que não compareceu. Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |