Sentença de Julgado de Paz
Processo: 182/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 11/13/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Litígios entre proprietários
(alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante:A

Demandado: B

Mandatário: C

Valor da Acção: € 125 (cento e vinte e cinco euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado a proceder ao corte do silvado e manter o seu terreno limpo por forma a evitar a degradação da rede e invasão pelo silvado no terreno do demandante, a colocar uma fiada de blocos no seu terreno junto à rede de vedação por forma a impedir a passagem de terra para o terreno do demandante e a pagar € 125 (cento e vinte e cinco euros) pela danificação da rede, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é dono de um terreno sito no concelho de Santa Maria da Feira, que confronta, a sudeste, com o terreno do demandante. Há 7 anos conversou com o demandado, e mulher, para fazerem o muro em conjunto. Face à indisponibilidade daqueles, o demandante construiu, a suas expensas, um muro em betão pela altura do combro do terreno dos demandados, tendo a inclinação da base do muro ficado para o lado do demandante. Depois, para vedar o terreno, colocou uma rede com cerca de 2,5 metros de altura. O demandado encosta terra à rede, deixou crescer um silvado no seu terreno que já ultrapassa a rede de vedação e o caseiro do demandado danificou, já há um ano, a rede do demandante com a utilização de uma máquina agrícola. Refere ter despendido € 125 (cento e vinte e cinco euros) na reparação da rede. Juntou 3 (três) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 20 de Setembro de 2007 à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento, para o dia 13 de Novembro de 2007, encontrando-se as partes devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que falou sempre com a D, mulher do demandado, tendo falado com este umas duas vezes “se muito”. Não tem a certeza de quem é o terreno que confina com o seu, tendo-lhe sido dito que quem tratava do mesmo era a D e marido. Esclarece que as silvas que pendiam sobre o seu prédio já foram cortadas.
O demandado referiu não ser dono do prédio em causa, aliás não é proprietário de qualquer prédio no concelho de Santa Maria da Feira. Referiu que o prédio em causa é da sua sogra, sendo certo que a sua mulher, trata das coisas da sua sogra. Ele não tem poderes para tal.

Audição das testemunhas
O demandante não apresentou testemunhas.
E, casado, agricultor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 03/06/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira, testemunha apresentada pelo demandado, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse que conhece o demandante, por, há vários anos, fazer um terreno ao lado do do demandante. O terreno que faz é da D, sogra do demandado. Faz o terreno gratuitamente, ficando com os produtos cultivados para si. Esclarece que o demandado não tem qualquer terreno ao pré do terreno do demandante e que este não cultiva qualquer terreno. Por último refere que, efectivamente, ele danificou a rede do muro do prédio do demandante e sobre o assunto já falou com o demandante, não aceitando, contudo, o custo que este alega ter tido com a reparação da rede. Refere ainda que quando lavra as terras, a terra não se encosta ao muro do prédio do demandante.

Fundamentação fáctica
Não ficou provado:
1 – O Demandante é dono e legitimo possuidor de um terreno sito no concelho de Santa Maria da Feira.
2 – O terreno do demandado confronta com o terreno do demandante a Sudeste.
3 – Há 7 anos o demandante conversou com o demandado e com a esposa daquele para fazerem o muro em conjunto, ficando como muro de meação.
4 – Face à indisponibilidade daqueles, o demandante construiu, a suas expensas, um muro em betão pela altura do combro do terreno dos demandados.
5 – Para vedar o terreno, o demandante colocou uma rede com cerca de 2,5 metros de altura.
6 – O demandado encosta terra à rede.
7 – O demandado deixou crescer um silvado no seu terreno que já ultrapassa a rede de vedação.
8 – O caseiro do demandado, danificou, já há um ano, a rede com a utilização de uma máquina agrícola.
9 – O demandante por diversas vezes solicitou ao demandado para não encostar terra à rede e para proceder ao corte do silvado.
10 – O demandante solicitou ao demandado que colocasse uma fiada de blocos no seu terreno para impedir que a terra passasse para o terreno do demandante.
11 – O demandante despendeu €125 (cento e vinte e cinco euros) na reparação da rede.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição da testemunha apresentada pelo demandado.

O Direito
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado é dono de um prédio confinante com o seu, que o demandado encosta terra à rede do seu muro e que o caseiro do demandado tenha danificado, com uma máquina agrícola, a rede do muro de vedação do seu prédio. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal, única apresentada pela parte demandada), considera este Tribunal que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, os factos alegados no requerimento inicial, constitutivos de direito que alega ter.
Contudo, importa, neste caso concreto, deixar ficar bem expresso que o facto de uma parte não lograr provar os factos por si articulados (como ocorreu na presente acção) não poder ser, por si só, conclusivo da falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente absolvo o demandado do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)