Sentença de Julgado de Paz
Processo: 348/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/26/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE • MIRA • MONTEMOR-O-VELHO
SENTENÇA
(n. ° 1, do art. 56°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil, contratual e extracontratual.
(alínea i, do n.º 1, do art.º 9.°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatário: B
Demandada: - C
Mandatário: D
Valor da Acção: 1.356,74€
Requerimento inicial
"1 - A demandante é uma sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede sob o n.º x, com o NIPC n.º x, e dedica-se ao comércio e transformação de pedras naturais.
2 - No exercício da sua actividade, forneceu a demandante aos demandados os produtos que passa a discriminar:
No ano de 2004, a demandante forneceu aos demandados materiais, no montante de 1.015,66 € (mil e quinze euros e sessenta e seis cêntimos, conforme facturas nºs FA­00158, e FA-000379 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas; (doc. 2 e 3).
3 - Apesar das diversas interpelações feitas pela demandante aos demandados, para que procedessem ao pagamento das quantias em dívida, até à data estes ainda não o fizeram.
4 - Pelo não cumprimento da sua obrigação para com a demandante, os demandados deverão também pagar os juros de mora já vencidos até à presente data.
5 - A este valor deverão ser acrescidos os juros de mora legais, já vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
6 - A demandante junta ao processo cópia dos extracto da conta corrente, (doc. 4)".
Pedido
"Face ao exposto, requer a demandante, que sejam os demandados condenados a:
a) a pagar a quantia em dívida no montante de 1015,66 €, acrescido de 341,08 € referente a juros de mora, o que perfaz a quantia total de 1.356,74 € (mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), e ainda nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Contestação
A demandada contestou dizendo:
1. Não tem a demandante qualquer razão moral e muito menos legal na sua pretensão, encontrando-se o seu requerimento inicial votado ao malogro, como se demonstrará.
B- Por excepção - Incompetência do julgado de paz
2.° A presente acção destina-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias, sendo a demandante e demandada pessoas colectivas, pelo que estamos perante uma incompetência em razão da matéria, que desde já se invoca.
3.° Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 9° da LJP que " 1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) acção destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que tenha sido titular originário pessoa colectiva; (...)"
4.º Há, portanto uma incompetência material do julgado de paz para apreciação e decisão da presente acção com fundamento em que a alínea a) do n.º 1 do art.º 9° da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) exclui da competência dos julgados de paz as acções em que se peça o cumprimento de obrigações pecuniárias quando o titular originário seja pessoa colectiva.
5.° Neste sentido, veja-se a posição de J.O. Cardona Ferreira, que considera a exclusão dos julgados de paz das acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias e de que seja ou tenha sido titular originário pessoa colectiva " A alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a razão humanista dos Julgados de Paz; para as questões pecuniárias invocáveis pelas pessoas colectivas existem os tribunais judiciais e, principalmente o regime de injunção(...)." ( J.O.Cardona Ferreira), "julgados de Paz - Organização, competência, e funcionamento", 2001, pp.29-30).
6.° No mesmo sentido veja-se o Ac. STJ de 5-07-2005 (em CJ-STL, ano XIII/2005, tomo 2, pp 154-155), defende que nas acções para cobrança de dividas das pessoas colectivas, tendo em conta que estas não visam o lucro económico, não há lugar à justa composição dos litígios por acordo das partes, pelo que seria um contra-senso inclui-las na competência material dos Julgados de Paz"
7.° Pelo exposto, existe incompetência em razão da matéria o que constitui uma excepção dilatória que obsta a que o julgado de paz conheça do mérito da causa, determinando a remessa do processo para o tribunal judicial competente.
Sem prescindir e, apenas, por mera cautela de patrocínio
C - Por impugnação
8.° Impugna a demandada contestante tudo o que alega a demandante, que esteja em contradição com a presente contestação.
9.° Não é verdade o afirmado pela demandante e, por isso se impugna os artigos 2 a 6 do seu douto requerimento inicial.
10.0 Impugna-se, igualmente, todos os documentos juntos no mesmo requerimento. 11.0 É falso que a demandante tenha fornecido à demandada os materiais, constantes nas facturas no requerimento inicial, cujo teor se impugna.
Senão vejamos:
12.° Nas facturas bem como, na conta corrente junta pela demandada, consta que o alegado fornecimento é referente a E, ou seja, à moradia x da F.
13.° Na realidade, a demandada foi a responsável pela promoção imobiliária dessa moradia.
14.° Para realização da referida obra celebrou um contrato de empreitada com a sociedade G conforme consta do contrato que ora se junta como doc. n.º 1, e se dá por integralmente reproduzido.
15.0 Nesse contrato, a demandada acordou com a G, o fornecimento da mão-de-obra e de todos os materiais necessários para a construção da moradia.
16.° Ou seja, como é normal dizer-se na linguagem comercial a demandada acordou a entrega da obra com "a chave na mão".
17.º O fornecimento acordado e efectuado foi de acordo com a memória descritiva da obra, documento esse que faz parte integrante do contrato, documento n.º 2, que ora se dá por integralmente reproduzido.
18.° Ora dessa memória descritiva constam os materiais que a demandada diz que forneceu à demandante.
19.° A sociedade G, forneceu todos os materiais e a demandada que lhe entregou a obra pronta.
20.° Por tudo isto, não se compreende que venha agora a demandante pedir o pagamento de uma coisa que foi fornecida por outra empresa e já foi paga a essa empresa.
21.° Por outro lado, também é falso que a demandada tenha efectuado diversas interpelações para a demandada pagar, já que demandada só com a presente acção é que teve conhecimento das facturas peticionadas, estas facturas nunca foram entregues à demandada.
22.° A demandante só em 2006, pela primeira vez é que forneceu a Demandada.
23.° Tendo em 2006 e 2007 efectuado diversos fornecimentos, que foram todos pagos conforme se alcança da conta corrente junta pela demandante.
24.° Sucede, que a demandante nem antes nem depois dos fornecimentos efectuados em 2006 e 2007, solicitou qualquer pagamento à demandada, nem informou que existisse qualquer débito.
25.° Ora, se existisse um débito da demandada em 2006, já com dois anos de mora, era óbvio e natural que a demandante só fornecesse aquela, se a demandada pagasse.
26.° Mas na realidade a demandante nunca recusou o fornecimento, nem solicitou o pagamento das facturas do ano 2004.
27.° Tendo aceite o pagamento das facturas do ano 2006 e de 2007.
28.° Por último, importa referir que entre os sócios da demandada e os sócios da sociedade G existe uma relação de parentesco familiar.
C – Conclusão
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser o julgado de paz considerado incompetente em razão da matéria o que constitui uma excepção dilatória que obsta a que o julgado de paz conheça do mérito da causa, determinando a remessa do processo para o tribunal judicial competente.
Se assim não se entender, deve a presente contestação ser julgada procedente, absolvendo-se por via da mesma a demandada do pedido.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18/11/2008, pela mediadora Drª Isabel Oliveira, não se tendo obtido qualquer acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 21/01/2009, pelas 10h00.
Audiência de Julgamento
Da acta: "Em 21-01-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes H, sócio gerente da demandante e em sua representação, o demandado e mandatários, todos acima identificados.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26°, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não tendo as partes alcançado qualquer acordo.
Foram ouvidas as partes.
A demandada entregou documentos.
A demandante não se opôs.
Foi ouvida a testemunha, que a seguir se transcreve, apresentada pela demandante, ajuramentada e advertida do disposto no art.º 559°, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1- I, casado, encarregado, residente em Fomos, Cadima, Portador do B.I. n.º x de 28/12/2006 emitido por Coimbra.
Foram feitas as alegações finais pelos mandatários.
Por ambas as partes foi requerida a dispensa de estarem presentes para a leitura de sentença.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
"Será proferida sentença em documento separado."
Factos provados
1- A demandante é uma sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede sob o n. °x, com o NIPC n.º x, e dedica-se ao comércio e transformação de pedras naturais.
Fundamentação
O Demandado, em sede de contestação veio invocar a incompetência material do Julgado de Paz.
Da excepção da incompetência material
O demandado contestou, invocando a excepção de incompetência material do Julgado de Paz, por a demandante ser pessoa colectiva e ter interposto acção para o cumprimento de obrigação pecuniária de que é credora originária, sendo uma situação abrangida pela excepção prevista na segunda parte da redacção da alínea a), do n.º 1, do art.º 9°, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001 2001, de 13 de Junho).
Tal como a demandante configurou a acção, as partes celebraram um contrato de compra e venda de bordaduras semirijo, cobertor semirijo e colunas, pelo preço de 1.015,66€, tendo a demandante entregue os objectos mas não tendo o demandado procedido ao pagamento do preço, razão pela qual vem a demandante pedir a condenação do demandado no cumprimento da sua obrigação.
A demandante é pessoa colectiva (Sociedade Comercial Unipessoal, Lda.), titular originária do crédito em dinheiro, cujo pagamento requer, pelo que o objecto do pedido é também uma prestação pecuniária.
As pessoas colectivas podem ser partes quer como demandantes quer como demandadas em todas as matérias da competência dos julgados de paz, excepto no caso da segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 9°, da LJP, como se estabelece no art.º 37°, do mesmo diploma que refere que "Nos processos instaurados nos julgados de paz podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art° 9º. "
A situação apresentada pode desde logo também enquadrar-se na alínea i), do n.º 1, do art.º 9° do mesmo diploma, por consubstanciar um incumprimento contratual, suscitando-se de imediato a questão de saber qual a regra a atender para determinar a competência do Julgado de Paz, que o mesmo é dizer, determinar qual a regra de competência que prevalece, se a da alínea a) ou se a da alínea i).
Sobre esta questão entende-se que a alínea a) prevalece, no caso sobre a alínea i), sempre que a acção vise exclusivamente o cumprimento de obrigação pecuniária de que o credor originário seja ou tenha sido pessoa colectiva. No caso concreto está-se, assim, em presença de uma situação de aplicação da alínea a), do n.º 1, do art.º 9° da LJP.
Interessa, por isso, interpretar o sentido e alcance da excepção estabelecida nesta alínea.
Do já referido acima decorre que o legislador não afastou nem pretendeu afastar as pessoas colectivas, enquanto tal, da utilização dos julgados de paz. De resto, se o tivesse feito tal configuraria uma violação do princípio constitucional da igualdade, o que de todo não foi o caso. Por conseguinte as pessoas colectivas podem ser parte, do lado activo ou passivo, nas matérias da competência dos julgados de paz.
Porém, em várias alíneas do art.º 9° e em muitos casos, pode a pessoa colectiva ser credor originário e pretender o cumprimento de uma prestação pecuniária, como no caso vertente, em que a matéria se enquadra na alínea i). Uma das situações evidentes é a que permite aos condomínios (equiparados a pessoa colectiva) requerer nos julgados de paz a condenação dos condóminos no pagamento de prestações pecuniárias — e neste caso o legislador pretendeu exactamente abranger essa situação. Ora se a excepção prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 9º, tivesse uma sobreposição e leitura transversal a todas as alíneas do art.º 9º, haveria uma redução exagerada das competências não pretendida pelo legislador e designadamente nas questões de condomínio que foram um dos aspectos essenciais do pensamento do legislador.
A doutrina e jurisprudência já vêm analisando a questão e, curiosamente, um acórdão da Relação do Porto de 14-11-2006, apenas exclui da competência dos julgados de paz as pessoas colectivas que não prossigam o lucro (associações e fundações).
No entanto há uma tónica de fundo quer na doutrina quer na jurisprudência e que é a razão de ser da alínea. Esta visa evitar a litigância de massa nós julgados de paz, para impedir o congestionamento destes por estas acções, normalmente interpostas por grandes empresas, em enorme quantidade e de baixo valor. Mesmo em acórdão do STJ (27-5-07) se refere a expressão procedimentos de massa.
Adquirido e interpretado desta forma o pensamento do legislador – e que é a correcta – terá então em cada situação de se analisar se se está ou não perante “litigância de massa” quando o demandante for pessoa colectiva e peça o cumprimento da obrigação pecuniária de que é ou tenha sido credor originário e só se a resposta for afirmativa é que o Julgado de Paz é incompetente. Ou seja a letra daquela alínea a) tem de ser interpretada restritivamente para se coadunar com o espírito do legislador e se enquadrar harmonicamente no sistema.
Os critérios aferidores da litigância de massa são a repetição em grande escala de acções do mesmo tipo, interpostas por empresas grandes litigantes/habituais de venda de bens e serviços (por exemplo seguradoras, operadoras de telecomunicações, sociedades de crédito ao consumo), tendo por objecto a cobrança de dívidas (normalmente de baixo valor) em regra resultantes de contrato de adesão (o contrato de adesão encontra-se habitualmente ligado à litigância de massa).
A presente acção não integra qualquer dos critérios acima referidos, sendo interposta por uma sociedade, onde o contacto entre os contraentes é humanizado e que tem toda a vantagem em ser resolvido no espírito de justa composição dos litígios, com a participação das partes, não sendo abrangido por aquela excepção da alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP, pelo que o Julgado de Paz é materialmente competente, tendo portanto, a excepção de improceder.
A Demandante vem requer, que sejam a demandada condenada a pagar a quantia em dívida no montante de 1015,66 €, acrescido de 341,08 € referente a juros de mora, o que perfaz a quantia total de 1.356,74 € (mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), e ainda nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, referindo que no ano de 2004, a demandante forneceu aos demandados materiais, no montante de 1.015,66 € (mil e quinze euros e sessenta e seis cêntimos, conforme facturas nºs FA-00158, e FA-000379 ;
Acontece que nas facturas bem como, na conta corrente junta pela demandante, consta que o alegado fornecimento é referente a E, ou seja, à moradia x da F.
Na realidade, a demandada foi a responsável pela promoção imobiliária dessa moradia. Para realização da referida obra celebrou um contrato de empreitada com a sociedade G conforme consta do contrato junto aos autos. Nesse contrato, a demandada acordou com a G, o fornecimento da mão de obra e de todos os materiais necessários para a construção da moradia. O fornecimento acordado e efectuado foi de acordo com a memória descritiva da obra, documento esse que faz parte integrante do contrato. Ora dessa memória descritiva constam os materiais que a demandada diz que forneceu à demandante.
A sociedade G, forneceu todos os materiais e a demandada depois de lhe ter sido entregue a obra, já procedeu ao pagamento.
Aliás a própria testemunha I, encarregado da Demandante referiu que a nota de encomenda surgiu com o nome da sociedade G e que o representante legal da Demandante disse que a essa empresa não forneceria nada, que posteriormente ouviu um telefonema entre o H e o J, respectivamente representante legal da Demandante e da Demandada e na sequência do mesmo, emitiu a factura em nome da Demandada.
Só em 2006 é que, pela primeira vez, a demandante forneceu a Demandada.
Não logrou a Demandante provar que tenha interpelado a Demandada para Proceder ao pagamento da dívida aqui em apreço.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Face ao supra referido, absolvo a Demandada, do pedido.
Custas
Custas pela demandante que se declara parte vencida.
Notifiquem-se as partes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 26-01-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles