Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: PLANTAÇÃO DE ÁRVORES - EUCALIPTOS
Data da sentença: 07/24/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 78/2006

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua , 4430-822 Avintes, Vila Nova de Gaia;

Demandada: B, residente na Rua , 4430 Avintes, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a litígios entre proprietários de prédios confinantes relativos a plantação de árvores, enquadrada na alínea d) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a arrancar as árvores que se encontram a menos de 30 metros dos muros divisórios dos imóveis e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário e possuidor de um prédio urbano sito na Rua C, freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, o qual confina com o prédio rústico da Demandada; que na propriedade da Demandada existem vários eucaliptos em crescimento, árvores essas que foram plantadas depois do corte da madeira existente no Verão passado; que no referido terreno da Demandada existia apenas um eucalipto grande perto da casa do Demandante, sendo certo que agora foram plantados centenas deles; que tem na sua propriedade um poço, o qual utiliza para consumo próprio e rega do respectivo terreno, sendo que as raízes dos eucaliptos se estendem em busca de água, pelo que receia perder o bem essencial de que ainda dispõe, além de que, as árvores pequenas crescerão e obrigarão o Demandante, tal como já acontecia, a fazer limpeza ao telhado e respectivas caleiras, em consequência da queda das folhas; que já por diversas vezes interpelou verbalmente a Demandada, no sentido de esta providenciar o arranque das árvores.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada contestou, vindo por excepção deduzir a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor e o respectivo incidente processual, porquanto o Demandante atribuiu à presente acção o valor de € 250,00, sendo que a mesma tem por objecto dois imóveis, num dos quais existe uma habitação e um poço e no outro uma plantação de eucaliptos, pelo que o valor da acção é o correspondente ao valor dos imóveis em causa e não um valor arbitrariamente escolhido, sendo que o valor patrimonial do imóvel do Demandante é de € 35.338,83. Deduziu ainda a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria porquanto o disposto no art.º 1366º, n.º 1, do C. C. não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras espécies vegetais igualmente nocivas, regendo neste caso o disposto na Lei 1951, de 09.03.1937, ainda em vigor, o D.L. 28039, de 14.09.1937 e o Decreto 28040 da mesma data, estipulando-se em tais diplomas o direito ao arrancamento dos eucaliptos e outras espécies aí caracterizadas, cujo exercício se deve fazer perante a Câmara Municipal onde se localiza o prédio em causa, furtando-se a situação dos autos à jurisdição deste Tribunal. Mais invoca erro na forma do processo, na medida em que o Demandante alega um dano futuro que ainda não se verificou nem é certo que se venha a verificar, o qual não se trata de um dano eminente e se assim acontecesse, a causa de pedir integraria o anteriormente designado processo de prevenção do dano que não existe na legislação processual vigente, integrando a causa de pedir não a típica acção de condenação mas a providência cautelar, pelo que há manifesto erro na forma de processo eleita. Alega ainda que o Demandante não fundamenta a sua pretensão nem alega a norma jurídica violada pela Demandada; que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o arrancamento dos eucaliptos, uma vez que o Demandante não alega a que distância fica situado o poço nem qual o número de árvores que se situam a menos de 30 metros do local e que a petição inicial é inepta porquanto a proibição de plantar ou semear eucaliptos, acácias e outras espécies estende-se a áreas diferentes consoante se trate de poços, nascentes, terrenos cultiváveis ou habitações, situando-se entre os 20 ou 30 metros, sendo que o Demandante não indica o número de árvores que se situam a menos de 30 m do poço nem o número das mesmas que se situam a menos de 20 m da habitação/quintal, sendo manifestamente insuficiente a causa de pedir e os factos à mesma relativos.
Vem ainda impugnar todos os factos da petição que estejam em contradição com a contestação considerada no seu conjunto, alegando ainda que não plantou eucaliptos no seu terreno, reiterando que não existe qualquer dano.

Questões a resolver:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se deverá a Demandada proceder ao arranque dos eucaliptos existentes no seu prédio até 30 m do muro que delimita as propriedades das partes.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, para além das que infra se apreciará, nulidades, ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
Do incidente do valor e da incompetência do Julgado de Paz em razão do mesmo
Dispõe o art.º 306º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (L.J.P.), sob a epígrafe “Critérios gerais para a fixação do valor” que, se pela acção se pretende obter um benefício diverso (que não quantia certa em dinheiro), o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (n.º 1, in fine).
Ora, no caso em apreço, o que o Demandante pretende é que sejam arrancados os eucaliptos existentes na propriedade da Demandada a menos de 30 metros dos muros divisórios de ambos os prédios, pelo que o critério a aplicar para determinar o valor da acção seria quando muito o valor das ditas árvores e o custo do seu arranque, sendo certo que de acordo com o que foi possível constatar no local, tratam-se de eucaliptos recentemente plantados e de pequeno porte, pelo que o valor atribuído à acção - € 250,00 – afigura-se-nos razoável.
De tal forma que, não visando a presente acção fazer valer o direito de propriedade sobre qualquer um dos aludidos imóveis, pertença das partes, permitimo-nos discordar em absoluto da tese da Demandada de que o valor da acção seria o correspondente ao valor dos imóveis em causa. Somos mesmo levados a concluir que a não se ter tratado de um mero lapso na alegação, tal comportamento processual da Demandada consubstancia uma tentativa de desaforamento que em nada se coaduna com o princípio da cooperação que se espera de todos os intervenientes para a obtenção da justa composição do litígio e que impede as partes de suscitar incidentes infundados.
Assim sendo e porque tal incidente estaria obviamente condenado à improcedência, entendemos não remeter os autos para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, até porque tal remessa só faria aumentar a pendência dos Tribunais comuns, quando um dos objectivos da criação dos Julgado de Paz é precisamente o contrário, além de que, nos termos do art.º 211º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 66º do C.P.C., os Tribunais judiciais são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais, sendo certo que a competência para o conhecimento das matérias previstas no art.º 9º da L.J.P. está atribuída aos Julgados de Paz.
Da incompetência do Tribunal em razão da matéria
Dispõe o art.º 9º, n.º 1, al. d) da L.J.P. que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir, entre outros, acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a plantação de árvores.
Por outro lado,
Foi declarado pelo Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 963/96 de 11.07.1996 – com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no n.º 1 do art.º 205º, conjugado com os artigos 113º, n.º 2, 114º, n.º 1, e 205º, n.º 2, todos da C.R.P., as normas constantes da primeira parte do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1º, e seu § 1º, 2º e 8º, estes do Decreto n.º 28040, também de 14 de Setembro de 1937.
É assim competente o Julgado de Paz para conhecer da presente questão.
Do erro na forma de processo
Os Julgados de Paz têm unicamente competência para conhecer, mediar e decidir acções declarativas, cuja competência em razão da matéria lhes esteja expressamente atribuída (art.ºs 6º e 9º).
As acções declarativas visam a declaração, pelo Tribunal, da solução concreta que decorre da ordem jurídica para a situação real que serve de base à pretensão.
Dentro das acções declarativas admissíveis nos Julgados de Paz, incluem-se as de condenação, entre as quais as referidas na alínea d) do n.º 1 do art.º 9º, e que constituem a maior parte das acções, destinando-se a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto (al. b) do n.º 2 do C.P.C.), tendo por fundamento a violação ou o perigo da violação de um direito.
Por outro lado,
Sempre que exista um fundado receio da produção de uma lesão grave que torne difícil a reparação do direito, é admissível ao requerente a instauração de procedimento cautelar, sempre na dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, adequado a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Contudo, no caso em apreço, não é claramente essa a pretensão do Demandante, nem tão pouco se encontram verificados os requisitos legais para a procedência de uma providência cautelar, entendendo-se que o mesmo recorreu à forma de processo correcta.
Da falta de fundamento legal
Um dos requisitos formais do requerimento inicial é a exposição sucinta dos factos que consiste, na terminologia processual civil, na causa de pedir, sendo esta a narração dos factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – “a referência directa às ocorrências da vida real ou às coisas do mundo sensível”. Antunes Varela, RLJ, 126º, p. 47.
O requerente deve abster-se de utilizar expressões conclusivas, juízos de valor ou conceitos de direito, cingindo-se aos factos. Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, in “Julgados de Paz”, pág. 169.
Da não verificação dos pressupostos de que depende o arrancamento dos eucaliptos e da ineptidão da petição inicial
Nos termos do art.º 193º, n.º 2, do C.P.C., diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
No caso vertente o Demandante, não obstante na exposição dos factos não ter feito referência ao número de árvores que pretende ver arrancadas, refere no pedido como sendo aquelas que se encontram a menos de 30 metros dos muros divisórios das propriedades das partes, pelo que, salvo melhor opinião, não se verificam quaisquer das supra referidas situações que geram a ineptidão da petição inicial. De resto, como bem nos ensina A. dos Reis, Com., 364, “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.”
Improcedem, por conseguinte, todas as excepções invocadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) Em nome do Demandante encontra-se inscrito na matriz de Vila Nova de Gaia, freguesia de Avintes, sob o C, aí caracterizado como prédio urbano de cave e r/chão com 122 m2 de área coberta e 1678 m2 de superfície de logradouro;
b) Contíguo a esse prédio, existe um prédio rústico da Demandada, onde se encontram plantados vários eucaliptos a menos de 30 metros do prédio do Demandante e do muro do mesmo;
c) Tal plantação foi feita em data que não foi possível apurar mas já depois de se encontrar construída a habitação do Demandante;
d) O Demandante tem na sua propriedade um poço, o qual utiliza para consumo próprio e rega do respectivo terreno.

Motivação dos factos provados:
O facto acima descrito na alínea A), considerou-se admitido por acordo – nº 2 do Art.º 490º do C. Processo Civil - atendendo-se ainda ao documento de fls. 4.
Para os demais factos relevaram os dados constatados na deslocação ao local realizada no decurso da Audiência de Julgamento.

IV - DO DIREITO
“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas”. (Sublinhado nosso) – art.º 1305º do C. Civil
Dentro dessas limitações criadas para salvaguardar situações em que o exercício do direito de propriedade afecta a propriedade de outrem, encontramos a que figura no art.º 1366º do C. Civil, onde se lê no seu nº 1,
“É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios.
E no nº 2,
“ O disposto no nº anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos....nas proximidades de... prédios urbanos.”
De facto, é sabido que os eucaliptos são árvores nefastas geradoras de inúmeros danos que podem ir desde a seca de águas, à destruição de muros e outras estruturas pelas suas raízes capazes de penetrar a grandes distâncias e ainda o perigo que representam dado serem detentoras de um elevado porte, podendo a qualquer momento cair, seja a queda provocada pela acção do homem, seja pela acção dos fenómenos climatéricos.
É nessa linha que o legislador manifestou as suas preocupações donde resultou o D. L. nº 28.039 de 14.09.1937. Dispõe o nº 1 deste diploma:
“É proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos..., a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos” para de seguida estatuir no art.º 2º que “as plantações ou sementeiras feitas em contravenção do art.º anterior poderão ser arrancadas a requerimento dos interessados...”
No caso vertente, apurou-se que no prédio da Demandada, que confronta com o do Demandante e onde tem este implantada a sua habitação, foram, em data que não foi possível apurar mas seguramente já depois de a referida habitação ter sido construída, plantados eucaliptos numa área a menos de 30 metros de distância do muro divisório das propriedades.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que as ditas árvores já existissem aquando da construção da casa, sufragamos a este propósito o entendimento seguido no Ac. da RC de 27.01.2000, publicado in Actualidade Jurídica, Ano III – nº 34/35, pág. 22.
Na realidade, há que interpretar qual o sentido que o legislador pretendeu dar naquele artigo, a plantação ou sementeira. A interpretação puramente literal leva a concluir que ele pretendeu não o sentido dinâmico de plantar e semear mas o sentido estático de plantação ou sementeira, de outra forma teria dito plantar ou semear.
Mas, mais do que o sentido literal há que ter em conta o conflito de interesses que importa conciliar. Por um lado o interesse do Demandante que pretende viver tranquilo sem que, entre outros danos, as raízes dos eucaliptos lhe venham a sugar e secar a água do poço.
Em contrapartida, o interesse da Demandada resume-se a fruir do resultado económico que aqueles eucaliptos lhe podem proporcionar, interesses estes notoriamente desiguais e incompatíveis, prescrevendo o art.º 335º do C. C. que “Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”
Por isso é que, para que se proceda ao abate dos eucaliptos não se torna necessário a preexistência da casa. Basta tão só constatar que neste momento existe um conflito de interesses que tem de ser dirimido, e haverá de sê-lo sacrificando o direito inferior.
É certo que esta solução poderia acarretar prejuízos à Demandada e não seria justo que fosse ela a suportá-los, uma vez que ela não praticou ilícito algum, pelo que, se imporia por imperativo de justiça, que o Demandante indemnizasse a Demandada pelo prejuízo que lhe causasse com o arrancamento dos eucaliptos. É o que dispõe o art.º 2º do referido D. L. 28.039: “Quando se trate de plantações ou sementeiras feitas anteriormente à vigência da Lei nº 1951, de 9 de Março de 1937, e ao abrigo das disposições legais anteriores, é reconhecido ao lesado o direito de requerer o arrancamento, nos termos deste decreto, pagando porém a indemnização que for justa”.
Enuncia o art.º 6º do D. L. 28.040: “a indemnização pelo arrancamento de árvores incompletamente formadas deve ser graduada conforme as circunstâncias que no caso concorrerem, mas não superior à diferença entre o seu valor real e o que teriam em completa formação.”
De qualquer forma, não tendo sido provada a existência de eucaliptos anteriores à habitação – do depoimento as testemunhas arroladas, que conheciam os prédios já antes da construção da habitação do Demandante, embora tivesse sido por elas referido que se tratava de uma zona de matos, pinhal e eucaliptos, não foi contudo possível apurar se naquela área em questão preexistiriam ou não eucaliptos, sendo certo que na inspecção ao local se pôde constatar a existência de uma plantação jovem e de um ou outro cepo de eucalipto mais antigo, com rebentos, sendo certo que como se tratam de árvores de crescimento rápido não foi possível aferir se estes últimos teriam sido cultivados em data anterior ou posterior à da construção da dita casa - não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelo Demandante.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a arrancar os eucaliptos existentes na sua propriedade que se encontram a menos de 30 metros do muro que delimita a propriedade do Demandante identificada nos autos que com aquela confronta.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Vila Nova de Gaia, 24 de Julho de 2006 O atraso na prolação da Sentença deve-se ao facto de este Julgado de Paz ter estado durante um período de cerca de três semanas sem tinta para as impressoras, o que levou a um acumular do serviço, facto pelo qual, embora alheio à nossa vontade, desde já nos penitenciamos.
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
A Juiza de Paz
(Paula Portugal)