Sentença de Julgado de Paz
Processo: 311/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/29/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento contratual
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Cláusulas Contratuais Gerais, resolução de contrato e pedido de indemnização.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C, representada por D
Mandatário: 1 - E e 2 - F
Valor da acção: 1.500,00€
Do requerimento Inicial
O demandante alega, em síntese, que G, pai do demandante, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, sem período de fidelização, que foi alterado para a titularidade do demandante em 22-09-2010. A seguir a esta mudança houve erros de facturação e anomalias técnicas. O demandante pediu a desactivação dos serviços. Em 28-10-2010, o demandante na loja da demandada aderiu ao “x”, com a mensalidade de 45,49 € por mês, englobando os três serviços. Não foi informado que se impunha um período de fidelização. Este serviço foi instalado a 30-10-2010. O dia 30-10-2010 foi facturado duas vezes, por ter sido cobrado pelos dois tarifários (antigo e novo). Em 13-12-2010, o demandante reclamou do atendimento na loja da demandada e não conseguiu explicar a situação. Foi informado que podia pagar apenas o valor correcto até a situação estar esclarecida. Porém, foi-lhe enviada comunicação a 18-10-2010, relativa a “pagamento em atraso” informando que seria suspenso o serviço em dez dias se não for paga a totalidade dos valores em dívida. Voltou a reclamar. Houve constantes quebras de internet quando conectado por x, o que por rede não acontecia. O router reiniciava-se pelas 06h00, ficando 30 minutos sem serviço para a seguir se voltar a ligar.
Em 27 ou 28-12-2010, um vizinho do demandante instalou o serviço C e o demandante ficou sem qualquer serviço. Em 29-12-2010 foi resolvida a situação dos canais HD. Em 31-12-2010, telefonou à demandada, tendo o assistente alterado o canal do sinal e a internet funcionou por três horas. Ligou para outro serviço da demandada que o informou que não dectatavam avarias no sinal. Foi-lhe dada informação para ligar a outros colegas mas com chamada a 0,30 €/minuto, a restituir se efectivamente a avaria fosse da C.
Em 30-12-2010, o demandante solicitou o cancelamento do serviço do pacote base de televisão, o que só se tornaria efectivo em final de Janeiro de 2011.
Em 03-01-2011, por carta registada, recebida a 10-01-2011, rescindiu o contrato cuja transferência para seu nome se operara a 23-09-2010.
O serviço foi desligado a 28-01-2011 e recolhido o equipamento.
Em 21-01-2011, a demandada enviou a factura com o valor de 300,93 € relativo a fidelização e 48,97 € de serviços, tendo o demandante pago apenas esta parte.
A demandada comunicou à H a dívida de 300,93 € para cobrança por alegado incumprimento e eventual inserção numa lista (base de dados) de devedores (Doc de 29-03-2011, fls 59, da H).
Alega também danos decorrentes da situação.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 24, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer:
a) Que se declarem como não escritas quaisquer cláusulas de fidelização e penalização em caso de incumprimento;
b) Que se declare que o demandante nada deve à demandada, designadamente a quantia de 307,79 €;
c) Que se declare ilícita a comunicação da demandada à H, condenando-se a demandada a solicitar retirada do nome do demandante de eventual “lista de devedores”, e a pagar ao demandante a quantia de 25,00 € por cada dia de atraso, neste pedido, após o trânsito em julgado da sentença;
d) Se condene a demandada a reconhecer que o demandante resolveu o contrato com justa causa;
e) Se condene a demandada a indemnizar o demandante em 1 500,00 € e juros de mora desde 27-11-2011. E em custas e procuradoria.
Contestação
A demandada contestou, admitindo que celebrou contrato em 23-09-2010 com o demandante, para prestação de serviços C, via telemarketing, através de validação de todos os documentos identificativos do cliente, sendo posteriormente remetido pedido de adesão onde constam os serviços solicitados e condições da sua prestação.
Relativamente à alteração de titular foram fornecidos os dados do novo titular.
Salienta que das afirmações que o demandante faz conhecia as condições do contrato.
No que se refere ao débito em duplicado (1,83 €) do dia 23-09-2010, foi o mesmo corrigido e é explicado por mecanismos informáticos.
Sustenta que o contrato de 28-10-2010, incluía um período de fidelização de 12 meses.
No que se refere à facturação do dia 30-10-2010, foi a mesma corrigida (1,16 €) e não poderia ter sido de outra forma porque os serviços foram alterados (pelo demandante) e por conseguinte só posteriormente se poderia fazer o acerto.
Relativamente ao pagamento da factura até 15-12-2010, o cliente não pagou nem o valor total nem o correcto, pelo que foi remetido aviso a 18-12-2010.
Nunca detectou avaria efectiva de serviço na morada do demandante e não registou ligações para o serviço a 29-12-2010 e dias seguintes por avarias C.
Entende sempre ter prestado o serviço e esclarecimentos pedidos, não havendo incumprimento, sendo devido o valor de 300,93 €, acrescido de juros de mora.
No pedido de adesão o demandante declara não se opor ao envio dos dados para publicação em listas (de devedores).
Mais alegou, conforme contestação junta ao processo e que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 08-11-2011, não tendo as partes obtido acordo.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 30-11-2011, que foi alterada para 23-01-2012, se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcada leitura de sentença para esta data (após alteração).
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - I, pai do demandante, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, sem período de fidelização, que foi alterado para a titularidade do demandante em 22-09-2010.
2 – Esta alteração de titularidade foi efectuada a solicitação do pai do demandante, tendo a demandada enviado facturação ao demandante sem antes o ter contactado; contudo este procedeu ao pagamento da facturação enviada em seu nome.
3 - Em 28-10-2010, o demandante pediu a desactivação dos serviços na loja da demandada e aderiu ao “x”, com a mensalidade de 45,49 € por mês, englobando os três serviços, tendo assinado o documento de fls 30 e 31.
4 - Não foi informado que se impunha um período de fidelização de 12 meses, constando do documento que a prestação de 45,49 € se mantém neste valor por doze meses.
5 - Este serviço foi instalado a 30-10-2010.
6 – Na facturação de 23-09-2011, foi facturado um dia a mais (por duplicação de facturação), no valor de 1,88 €, que, após reclamação do demandado lhe foi creditado.
7 - O dia 30-10-2011 foi facturado duas vezes, por ter sido cobrado pelos dois tarifários (antigo e novo).
8 - Em 13-12-2010, o demandante reclamou do atendimento na loja da demandada e não conseguiu explicar a situação da duplicação de facturação de 30-10-2010.
9 - Foi informado que podia pagar apenas o valor correcto até a situação estar esclarecida. Porém, foi-lhe enviada comunicação a 18-10-2010, relativa a “pagamento em atraso” informando que seria suspenso o serviço, em dez dias, se não fosse paga a totalidade dos valores em dívida. Voltou a reclamar.
10 - O valor pago a mais relativo ao dia 30-10-2010 (1,16) foi corrigido pela demandada que o veio a creditar.
11 -Em 27 ou 28-12-2010, um vizinho do demandante instalou o serviço C e o demandante ficou sem qualquer serviço.
12 - Em 29-12-2010 foi resolvida esta situação dos canais HD.
13 - Em 31-12-2010, telefonou à demandada, tendo o assistente alterado o canal do sinal e a internet funcionou por três horas. Ligou para outro serviço da demandada que o informou que não detectavam avarias no sinal, o que o demandante confirma, e que a avaria seria na rede “x” do demandante.
14 - Foi-lhe dada informação para ligar a outros colegas (x) mas com chamada a 0,30 €/minuto, a restituir se efectivamente a avaria fosse da C.
15 – O demandante não telefonou à x.
16 – Em 28-12-2010, o demandante foi à loja da demandada e cancelou o serviço com efeitos a 28-01-2012.
17 – Em 03-01-2011, remeteu carta à demandada declarando resolver o contrato com efeitos após 15 dias (nos termos das condições gerais).
18 – O demandante conhecia as condições gerais do contrato por acesso à internet, mas não lhe foram fornecidas nem explicadas na data da celebração do contrato.
19 – Em 28-01-2011, o serviço foi cancelado e após retirado o equipamento.
20 – O demandante efectuou o pagamento do fornecimento do serviço até 28-01-2011, com excepção do montante de 300,93 € respeitante ao período de fidelização (12 meses no total) considerado em falta.
21 – O demandante pelo menos num dia, em Novembro de 2010, teve falha no serviço de internet (Testemunha J).
22 – O demandante sempre dispôs do serviço de internet por cabo.
23 – O demandante deslocou-se algumas vezes à loja da demandada e fez telefonemas (a pagar pela demandada) para a demandada devido aos erros na facturação e alegadas falhas no serviço.
24 – O demandante andou nervoso com a situação.
25 - A demandada comunicou à H a dívida de 300,93 € para cobrança por alegado incumprimento e eventual inserção numa lista (base de dados) de devedores (Doc de 29-03-2011, fls 59, da H), que informou o demandante que caso não procedesse ao pagamento havia a susceptibilidade de inserção em lista de devedores, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 5/2004.
Factos não provados
1 – Não provado que houve constantes quebras de internet quando conectado por x.
2 – Não provados danos patrimoniais relevantes, designadamente que o demandante tenha tido prejuízos decorrentes da não realização de um trabalho para cliente que estava a realizar em colaboração com outro ou outras pessoas.
3 – Não provado que o nome do demandante foi inserido em lista de devedores (base de dados gerida pela H).
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada nas alíneas do pedido já acima transcrito, alegando como também se sintetizou acima, cujo requerimento se deu como reproduzido.
Contestou a demandada conforme também sintetizado, dando como reproduzida a contestação.
Os depoimentos foram credíveis na medida do adequado, não tendo o demandante feito prova de falhas constantes de internet via “x” (apenas a irmã confirmou que uma vez constatou que havia falha de serviço) e de prejuízos patrimoniais decorrentes dessas alegadas falhas constantes, prova que lhe competia nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil.
As questões a resolver são as que resultam das alíneas do pedido, seguindo-se a mesma linha de raciocínio na fundamentação.
Cláusulas de fidelização e penalização em caso de incumprimento
Requer o demandante que estas cláusulas, referindo-se às Cláusulas Contratuais Gerais (CCG) a que o demandante aderiu ao celebrar o contrato de fornecimento de serviços de televisão, internet e telefone com a demandada, se considerem como não escritas. Na celebração do contrato não foram nem entregues as CCG do contrato nem explicado sequer o seu conteúdo, tendo-se limitado a demandada a dar a informação do serviço a prestar, do preço mensal que se manteria por doze meses, assinando o demandante o documento (fls 30 e 31) onde se faz menção que o ora aqui demandante e outorgante do contrato conhecia as CCG do mesmo. Porém do que ficou demonstrado é que não conhecia à data, a obrigação de manter o contrato por doze meses, sabendo que poderia consultar as CCG na internet mas não lhe foi sequer explicado que o preço do serviço era promocional e na condição de uma fidelização de doze meses. Ora não há qualquer dúvida que se trata de um contrato de adesão e que as CCG estão sujeitas regime do DL 446/85, de 25 de Outubro, com alterações entretanto introduzidas, sendo obrigação da demandada comunicar as CCG na íntegra por o demandante se limitar a aceitá-las e de modo adequado e com antecedência necessária para que o aderente as possa conhecer e apreender (artigo 5.º deste diploma), tendo de ter ainda em conta o dever de informação que se traduz na explicitação do conteúdo das CCG (artigo 6º do mesmo diploma). Ora as CCG não comunicadas e informadas nos termos destes dois artigos consideram-se excluídas do contrato (artigo 8.º do mesmo diploma). Deste modo, nesta parte procede a acção, (note-se que era à demandada que incumbia fazer a prova destes seus dois deveres (n.º 3, do artigo 1.º e n.º 3, do artigo 5.º, do mesmo diploma), considerando-se, por conseguinte como não escritas as CCG de fidelização, não se analisando outras de penalização em caso de incumprimento deste contrato por se tratar de pedido genérico.
Em consequência o montante facturado pela demandada de 300,93, € relativos ao período de contrato em falta para a “fidelização” de doze meses, não é devido pelo demandante.
Comunicação à H
Nos termos da lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é permitido às empresas que ofereçam serviços de comunicações electrónicas criar base de dados partilhadas para permitir identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos expostos no artigo 46.º desta Lei, designadamente impondo-se que do contrato conste a possibilidade da inscrição dos dados dos assinantes nessa base.
A H é a empresa que gere esta base para a demandada (e outras operadoras de telecomunicações.
Constava do documento assinado pelo demandante a não oposição à possibilidade de em caso de incumprimento haver recurso a esta base de dados.
Não foi feita prova de que tenha sido incluído o nome do demandante em lista de devedores. A H apenas o informou dessa susceptibilidade no caso de não pagamento e não dessa inclusão. Tal implica que não pode haver condenação a mandar retirar o nome do demandante de tal lista na qual, face à prova feita, não consta. É evidente que a demandada, no caso da eventualidade se verificar, tem o dever legal de a mandar retirar de imediato (por força da lei), havendo lugar a indemnização nos termos gerais de direito, conforme alínea g), do n.º 3, do artigo 46.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, caso não o faça. Improcede a acção nesta parte.
Resolução do contrato
Invocou o demandante vários motivos para resolver o contrato e requereu que se declarasse a mesma efectuada “com justa causa” (interpretando-se esta expressão “com fundamento legal”).
Desde logo alegou a inexistência de contrato relativa ao contrato celebrado por seu pai. Porém, o demandante aceitou a transferência do contrato de seu pai para si próprio, uma vez que pagou a facturação do mesmo e não o pôs em causa até proceder ao seu cancelamento. Tais actos revelam de forma inequívoca uma aceitação tácita, nos termos do artigo 217.º do Código Civil. Pode entender-se que o procedimento da demandada não foi o correcto do ponto de vista legal mas não há qualquer dúvida sobre a aceitação do demandante, pelo que o contrato se transmitiu nos mesmos termos em que já vigorava. Este contrato cessou e o demandante subscreveu o “x”, não relevando por conseguinte este fundamento para a resolução do contrato já por si celebrado.
Refere a seguir os erros na 1.ª e 2.ª facturas. Foram os mesmos corrigidos após reclamação do demandante. São defeitos de cumprimento efectivamente mas não com força suficiente para por em causa o contrato e até há razões de procedimentos que se prendem com as alterações efectuadas nos contratos pelo demandante, e as datas em que o foram, que tornam tais erros, aliás sem valor económico significativo (um foi de 1,83 € e outro de 1,16 €), desculpáveis, não sendo razoável a resolução do contrato por tal motivo (n.º 2, do artigo 802.º, do Código Civil).
A informação em Dezembro de que poderia ser suspenso o serviço por falta de pagamento não passou disso mesmo, de uma informação.
O alegado mau atendimento das funcionárias da demandada não é fundamento para invocação de incumprimento.
Referiu depois problemas técnicos que não foram provados, com excepção dos verificados no fim do mês de Dezembro. Nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e DL 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), tem este também o direito de resolver o contrato desde que tal seja possível e não se verifique abuso de direito, no caso de prestação desconforme do serviço prestado. Não logrou contudo o demandante provar – o que lhe incumbia – que o “defeito”, falha de serviço através de “wireless”, era imputável à demandada e não ao seu equipamento, na medida em que o sinal era recebido mas não conseguia ligação entre o computador e o “x” via “x”, ou seja não provou a existência de defeito imputável ao serviço da demandada, sem embargo da admitida falha de serviço (de todos os serviços quando da instalação dos serviços C no vizinho), que foi colmatada.
Por outro lado, objectivamente, por ter havido falha nos serviços um dia (ou dois em parte) não se pode considerar que haja, no caso, perda de interesse na prestação do mesmo, não sendo razoável a resolução do contrato nos termos do já referido n.º 2, do artigo 802.º e também do n.º 2, do artigo 808.º, do Código Civil.
Por outro lado ainda, o demandante resolveu o contrato mas antes cancelou o mesmo com efeitos a 28-01-2011 e aceitou pagar a sua contraprestação até esta data, não retirando efeito útil da resolução (no pedido desta acção), dado que acima foi considerada como excluída do contrato a cláusula de “fidelização”. Diga-se ainda que não ficou provada uma falha no fornecimento com dimensão e importância ou que houvesse perda de interesse objectivamente considerada, pala falha havida, para a resolução do contrato. Não procede a acção nesta parte.
Indemnização por danos
Mesmo não tendo sido considerado haver motivos com suficiente força para declarar a resolução do contrato, tal não impede que os incumprimentos havidos não gerem o dever de indemnizar, nos termos do artigo 798.º e seguintes do Código Civil e alínea g), do n.º 3, do artigo 46.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que remete para o regime geral. Contudo não fez o demandante prova de materiais relevantes, ficando apenas demonstrado que se deslocou à loja da demandada algumas vezes (duas ou três) em consequência dos erros das facturas e a 31-12-2010, não quantificando sequer esse dano (nem os tendo peticionado). De resto o demandante sempre dispôs de internet, não lhe sendo lícito potenciar eventuais danos por não se poder ligar em “x”. Por outro lado não foi demonstrado que tenha havido danos morais (dando-se provado que o demandante andou nervoso com a situação) juridicamente relevantes, dignos da tutela do direito (496.º, 1, do Código Civil), não sendo aliás a situação descrita adequada a causar tais danos; ou seja, mesmo a considerarem-se danos o ou os factos ilícitos não são causa adequada a gerar danos com dimensão indemnizável. No nosso quotidiano actual, face às exigências do relacionamento social, todos estamos sujeitos a transtornos e incómodos que o direito não considera, sob pena de se inviabilizar a vida em comum. Diga-se ainda que o comportamento menos correcto do demandante em família, alegadamente provocado pelos incumprimentos contratuais não poderia ser imputado à demandada por falta de nexo causal entre o facto ilícito e o dano (instabilização da família). Improcede a acção nesta parte.
Decisão
Em face do exposto:
1 – Declaram-se como excluídas do contrato entre demandante e demanda, celebrado a 28-10-2010 (“x”) as Cláusulas Contratuais Gerais de vigência do contrato por doze meses (“fidelização”), não sendo devido pelo demandante, em consequência, o montante facturado pela demandada de 300,93, € relativo ao período de contrato em falta para a “fidelização” de doze meses, condenando-se a demandada a proceder à anulação da facturação deste montante.
2 – Absolvo a demandada dos restantes pedidos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida, na mesma proporção face ao decaimento.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram.

Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 29-02-2012


O juiz de Paz
António Carreiro