Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 243/2015-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO/ SERVIDÃO DE AQUEDUTO | |
| Data da sentença: | 12/15/2015 | |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: “A”, e mulher, “B”, casados no regime de comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nºs X e X, residentes na Avenida X, em X. Demandada: “C”, viúva, contribuinte fiscal nº X, residente na Rua X, em X. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente ação declarativa, pedindo que se declare: a)Que o prédio rústico, composto por terreno de cultura com um poço, sito no X, freguesia X, desta comarca de Cantanhede, com a área de 3090 m2, que confronta a norte com estrada, a sul e nascente com “D” e a poente com “E” e estrada nacional, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº X, se encontra dividido em dois prédios distintos; b) Que os Demandantes são únicos e exclusivos proprietários do prédio rústico, sito no X, freguesia X, com a área de 1.776 m2, composto por terreno de cultura e árvores de fruto, que confronta do Norte com “C”, do Sul e Nascente com “F”, e do Poente com Herdeiros de “G” e Estrada Nacional X, que se autonomizou por via da usucapião relativamente ao prédio supra identificado; c)A correção das respetivas inscrições matriciais nas suas confrontações e áreas e seja lavrado registo dos novos prédios, conformando-os com a atual realidade. d)A condenação da Demandada no reconhecimento de que a sua parcela está onerada com uma servidão de aqueduto e uma servidão de passagem para fiscalização/manutenção da água e motor elétrico, a favor da parcela dos Demandantes, nos termos e condições alegadas. Tramitação e Saneamento A Demandada foi regularmente citada e não contestou. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, na qual o requerimento inicial foi aperfeiçoado conforme da respetiva ata se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Demandantes e Demandada são donos e legítimos comproprietários, cada um, na proporção de ½, do prédio rústico, composto por terreno de cultura com um poço, sito no X, freguesia da X, deste concelho de Cantanhede, com a área de 3090m2, que confronta a norte com estrada nacional, a sul e nascente com “D” e a poente com “E” e estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº X, cfr. doc. junto a fls. 6 a 8. 2- Tal prédio, adveio à propriedade dos Demandantes e da Demandada por Escritura de Justificação e Doação, celebrada em 12 de Maio de 1993, no Cartório Notarial de Cantanhede, cfr doc. junto a fls. 9 a 15. 3- Demandantes e Demandada em 1993, procederam à divisão do prédio em dois distintos conforme levantamento topográfico junto a fls. 16. 4- Daí resultando: a)Prédio nº 1 – prédio rústico, sito no X, freguesia de X, com a área de 1.776 m2, composto por terreno de cultura e árvores de fruto, que confronta do Norte com “C”, do Sul e Nascente com “F”, e do Poente com Herdeiros de “G” e Estrada Nacional X. b) Prédio nº 2 - prédio rústico, sito no X, freguesia de X, com a área de 1314 m2, composto por terreno de cultura, árvores de fruto e com um poço em comum com o confrontante do prédio situado a Nascente, que confronta do Norte com Estrada - Rua dos X, do Sul “A”, do Nascente com “F” e do Poente com Herdeiros de “G”. 5- Os prédios supra descritos constituem dois prédios rústicos completamente autónomos, distintos e independentes. 6-A divisão foi efetuada há cerca de 22 anos, mais concretamente no ano de 1993, sendo que os Demandantes, desde essa data, passaram a tratar, manter, conservar e zelar a respetiva parcela, indicada na alínea a), de forma exclusiva e ininterrupta, cuidando dos seus limites e aí plantando produtos hortícolas e árvores de fruto, colhendo e desfrutando dos respetivos frutos. 7- Sem que tenha havido coação moral ou física no exercício da posse e sem que tenha havido oposição de quem quer que seja ao exercício do seu direito, sempre na plena convicção de estarem a exercer um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse e à vista de toda a gente. 8- De igual modo desde 1993, o acesso dos Demandantes ao poço que se localiza no prédio da Demandada, é feito por uma servidão de passagem com inicio num portão localizado na estrema norte, junto da Estrada - X – devidamente assinalado no levantamento topográfico com a letra A, seguindo no sentido norte/sul, numa extensão de cerca de 12 m, terminando junto à cabine do motor que foi instalado pelos Demandantes junto do referido poço, ou seja, no prédio nº2, propriedade da Demandada, conforme resulta do levantamento topográfico. 9-O portão, está identificado pela letra A no levantamento topográfico, e é utilizado pelos demandantes para aceder à pequena cabine do motor e motor, sempre que seja necessário em caso de avaria e/ou manutenção, avisando a Demandada para o efeito. 10- Assim há mais de 20 anos, que os Demandantes usam a referida serventia de passagem, de boa-fé, à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos de exercerem um direito, sem oposição da Demandada. 11- Ali passando a pé sempre que necessitam de se deslocar ao prédio da Demandada para fiscalização da água e do motor de rega aí instalado. 12-O prédio nº 2, cede ao prédio nº 1 a água do poço comum, bem como, a passagem para acesso ao mesmo e cabine e respetiva tubagem subterrânea o que ocorre há cerca de 22 anos. 13- Desde então os Demandantes têm usado o motor de rega elétrico que aí instalaram para a rega de todo o prédio, sendo o encaminhamento das águas realizado através de tubagens. 14-O acesso à água é feito através de tubos enterrados, que vão desde o poço e atravessam o prédio nº 2 no sentido norte/sul, junto à estrema nascente, com a profundidade de cerca de um metro, em relação à cota natural do prédio, numa extensão de cerca de 30 m. 15- Pelo menos desde 1993 que, os Demandantes usam a água do referido poço para regarem o seu prédio, o que fazem à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, convictos de que, com essa utilização não lesa direitos de outrem. 16- Os factos descritos são do perfeito e inteiro conhecimento da Demandada, que nunca, por qualquer forma ou meio, questionou o direito de uso da água. 17- Assim, há mais de 20 anos, que os Demandantes utilizam a água do referido poço, bem como a cabine, o motor elétrico e toda a instalação, de boa-fé, à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos de exercerem um direito, sem oposição da Demandada. 18- Cada um dos prédios possui entrada e saída própria, sendo servidos por água e eletricidade. 19- Os prédios encontram-se perfeitamente definidos na sua configuração e os seus limites demarcados através de muros de vedação. Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. Fundamentação fáctica: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das Partes, dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos. Assim, os factos assentes em 4,5,8 a 14, 18 e 19, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574.º, nº 2 do C.P.C. Os elencados sob os números 1 a 3, resultaram do teor do suporte documental mencionado em cada um. Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, nomeadamente, “H”, “I” e “J”, os dois primeiros residentes na localidade do prédio, há já muitos anos. Todos eram conhecedores do prédio em apreço, antes e depois da sua autonomização e delimitação com marcos relativamente ao prédio na globalidade, dos atos de posse praticados em exclusividade pelos Demandantes, bem como, da existência da servidão de aqueduto e de passagem para fiscalização/manutenção da água e motor elétrico, que onera o prédio da demandada em favor do dos demandantes. O DIREITO Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.º “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, e em primeiro lugar, na aquisição do prédio, que em termos matriciais, integra o prédio rústico composto por terreno de cultura com um poço, sito no X, freguesia X, deste concelho de Cantanhede, com a área de 3.090 m2, que confronta a norte com estrada nacional, a sul e nascente com “D” e a poente com “E” e estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo X, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº X, através do instituto de usucapião. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artºs 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss). No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Contudo “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil). “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cf. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), que foi o que os Demandantes fizeram perante a Demandada, e seus antepossuidores, sem que estes de alguma forma se opusessem. Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo nº 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os Demandantes, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 22 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto a escritura de justificação e doação não reflete a realidade jurídico-possessória do prédio. O objeto material da posse sobre a parcela está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil. Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos”. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, que dispõe que “O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião”. Assim, e em conformidade, este pedido formulado pelos Demandantes, porque provado têm de proceder. Pretendem ainda os demandantes, através da presente ação, que a demandada seja condenada a reconhecer que o seu prédio (que corresponde à parte sobrante do artigo rústico inscrito na matriz sob o art.º X da freguesia X) se encontra onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio da demandante, como supra se decidiu. Vejamos. A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código Civil, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia”. A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.). A servidão constitui assim uma relação entre duas ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir. Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil). Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem. Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º 1, do Código Civil que as servidões prediais voluntárias podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família. Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n° 2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal. As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663). Ora, encontra-se assente que o prédio dos demandantes, autonomizado relativamente ao da demandada, necessita, para aceder e fiscalizar à água do poço e motor que se encontra na cabine também implantada na parte sobrante do prédio inicial, e pertença da demandada, de utilizar um portão localizado na estrema norte, junto da rua X, seguindo no sentido norte/sul, numa extensão de cerca de 12 metros, e termina junto á cabine do motor. Provou-se também, que os demandantes ininterruptamente, à vista toda a gente e com a convicção de que exerciam um direito e sem qualquer oposição da demandada (confirmado em audiência de julgamento) que por ali passam, pelo menos desde 1993. Em conformidade, e provada a prática de atos de posse correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem a pé de forma pública e pacífica (já que não consta que, para a adquirir, os demandantes tenham usado de coação física ou moral, nos termos do art. 1261°, n° 2, do Código Civil), e com a convicção de serem titulares de um direito de passagem, que dura há mais de 20 anos, e não obstante tal posse se presumir de má- fé, nos termos do art. 1260°, n.º 2, do Código Civil (visto se tratar de posse não titulada), encontra-se demonstrada a aquisição originária desse direito, por usucapião. Deste modo, há que concluir que, tal como invocado, o prédio dos demandantes, identificado na alínea a) do nº 4 dos factos assentes, beneficia de um direito adquirido por usucapião, de servidão de passagem a pé sobre a parcela da demandada, conforme configuração e descrição supra referida. Assim e em conformidade este pedido, porque provado, também tem de proceder. Finalmente, pretendem ainda os demandantes a constituição por usucapião de uma servidão de aqueduto, que onera o prédio da demandada, ou seja, a parte sobrante do prédio inicial face à autonomização do prédio dos demandantes supra declarado. Nos termos do disposto no artº 1305º, do Cód. Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Uma dessas restrições consiste precisamente na constituição de servidões, as quais podem ser judicialmente impostas (legais) ou constituídas voluntariamente por qualquer dos modos estatuídos no nº1 do art.º 1547º do Cód. Civil, ou seja, por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. Uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente - cfr. art. 1543º do C. Civil. Apenas as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião – cfr. artº 1548º do citado Código, isto é, as que se revelam por sinais visíveis e permanentes. Os demandantes, pretendem ver declarado o seu direito em conduzir para o seu prédio, a água para rega com origem no poço existente na parcela da demandada, através de um sistema de canalização implantado no mesmo, conforme identificado nos factos assentes, situamo-nos pois, no domínio das servidões de aqueduto. A servidão de aqueduto pressupõe o direito de conduzir a água para o prédio onde é utilizada (dominante), por meio de cano ou rego, através de prédio alheio Cfr. Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, vol. II, 2ª ed., p. 371. Haverá assim, servidão de aqueduto em sentido técnico ou servidão propriamente dita, sempre que a condução da água, seja feita através de prédio alheio (serviente) e em proveito de prédio determinado (dominante). A servidão de aqueduto é apresentada normalmente como tipo de servidão contínua. A servidão de aqueduto reveste a natureza de aparente, revelando-se em regra por obras ou sinais. Como obras ou sinais aparentes característicos da servidão, são entre outras, os regos fundos ou simples regos cavados na terra, sulcos ou rasgos nos caminhos. Sendo certo que a publicidade do exercício da servidão não exige que os sinais sejam ininterruptos. A visibilidade ostensiva de tais obras ou sinais durante o período de exercício de servidão – rega – através normalmente de anos sucessivos, mais ou menos prolongados, basta para concluir aparência da servidão. Ora, na presente ação, o prédio dominante encontra-se perfeitamente identificado nos factos assentes sob a alínea a) do nº 4, o prédio serviente sob a alínea b) do mesmo número, e o leito da servidão descrito sob o nº 14, e que conduz a água ao prédio dos Demandantes. São estes os requisitos da servidão de aqueduto. Efetivamente, ainda que se tenha de reconhecer que a água e o aqueduto são um conjunto indissociável, não está aqui em causa, a existência ou não do direito à água, uma vez que, tal só é necessário, quando estamos perante uma servidão legal de aqueduto, ou quando a água nasce no prédio serviente. E, assim nunca será no caso da servidão de aqueduto, alegadamente constituída por usucapião, onde se fazem passar as águas que não têm origem no prédio onde assenta o respetivo aqueduto - ver, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.02.2003 (proc. 3803/02) in www.dgsi.pt. Importa, agora apurar da existência dos requisitos gerais do instituto da usucapião (artigos 1287º e seg. C. Civil), com a expressa exigência legal (artigo 1548º do mesmo Código), de que têm de se revelar por sinais visíveis e permanentes: serem aparentes. Trata-se de um novo direito, que apenas assenta numa prática reiterada de determinados atos materiais correspondentes ao exercício do respetivo direito constituendo (“corpus” da posse) e no respetivo elemento intelectual (“animus”) que, se presume nos termos do artº 1252º, nº2 do Cód. Civil, assim, basta provar o corpus, para presuntivamente estar demonstrado o “animus”. Daí que, in casu, consoante resulta da matéria assente, há mais de 22 anos que os Demandantes do prédio que se autonomizou do originário, conduzem a água de rega do prédio da demandada, para o seu, de forma pública, pacífica e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, através de canalização subterrânea, sempre, na convicção de exercerem um direito, isto sem oposição da demandada. Este complexo fáctico é bastante para concluir da existência do respetivo direito de servidão de aqueduto, constituído por usucapião, verificados que estão os elementos integradores da posse que se requerem para a usucapião, bem como o decurso do prazo em que, segundo as condições da posse, a usucapião tem lugar e ainda verificados os requisitos específicos da continuidade e da aparência, nos termos dos artºs 1287º, 1296º, 1547º, nº1, e 1548º (á contrario) do Código Civil. Assim, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o prédio da Demandada está onerado com uma servidão de aqueduto a favor do prédio dos Demandantes, constituída por usucapião. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência: a)Declaro que o prédio rústico, composto por terreno de cultura com um poço, sito no X, freguesia X, desta comarca de Cantanhede, com a área de 3090 m2, que confronta a norte com estrada, a sul e nascente com “D” e a poente com “E” e estrada nacional, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº X, se encontra dividido em dois prédios distintos; b) Declaro que os Demandantes são únicos e exclusivos proprietários do prédio rústico, sito no Marco, freguesia de Tocha, com a área de 1.776 m2, composto por terreno de cultura e árvores de fruto, que confronta do Norte com “C”, do Sul e Nascente “F”, e do Poente com Herdeiros de “G” e Estrada Nacional X, que se autonomizou, por via da usucapião, relativamente ao prédio supra identificado; c) Ordeno a correção das respetivas inscrições matriciais nas suas confrontações e áreas e que seja lavrado registo do novo prédio. d) Este prédio beneficia de uma servidão de passagem a pé para fiscalização/manutenção da água e motor elétrico, com inicio num portão localizado na estrema norte junto da Estrada - Rua dos Pereirões – seguindo no sentido norte/sul, numa extensão de cerca de 12 m e termina junto à cabine do motor que foi instalado pelos Demandantes junto do referido poço, servidão essa, constituída sobre o prédio da demandada identificado na alínea b) do nº 4, dos factos assentes, que faz parte do descrito na alínea a) desta decisão. e)Declaro que o prédio dos demandantes, beneficia de uma servidão de aqueduto (que permite aceder à água do poço) através de tubos enterrados, com início no poço e que atravessam e oneram o prédio identificado na alínea b) do nº4, dos factos assentes, no sentido norte/sul, junto à estrema nascente, que se situam a uma profundidade de cerca de um metro, em relação à cota natural do prédio, numa extensão de cerca de 30 metros. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Cantanhede, em 15 de dezembro de 2015
(Filomena Matos |