Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 260/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | CRÉDITO BANCÁRIO |
| Data da sentença: | 04/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 260/2011-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que o Demandado seja condenado a ressarci-lo na quantia de € 5.000,00, a título de danos morais. O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação, mas compareceu na audiência de julgamento. Valor da Acção: € 5 000.00 (cinco mil euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados 3.1.1- Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 05/07/1985, o Demandante e C, à data casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, contraíram com o então Crédito Predial Português, E.P., o empréstimo hipotecário com o nº 00 no valor de PTE 2.250.000$00, pelo prazo de 25 anos, destinado à aquisição e obras a efectuar naquela que viria a ser a casa de morada de família habitação própria permanente. 2) Ainda na vigência daquele contrato, foi o casamento do Demandante dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24/05/2004, proferido no âmbito do Proc. 000. 3) Apesar de dissolvido o vínculo conjugal há mais de sete anos, ainda há lugar a conferências de interessados porquanto, ainda se encontram por partilhar alguns bens comuns do extinto casal, nomeadamente, o imóvel referido em 1). 4) Terminado o contrato firmado com o Demandado em 05/06/2010, este procedeu ao devido levantamento da hipoteca. 5) Em 23/05/2011, o Demandado informou os referidos autos de divórcio de que a dívida do casal ascendia a € 5.141,85. 6) Na conferência de interessados de 24/05/2011, a cabeça de casal (ex-cônjuge do Demandante) declarou que a dívida ao Demandado se mostra integralmente paga, pelo que não aceita aquela informação de dívida (verba n.º 10). 7) O requerente, ora Demandante não aprovou a verba n.º 10. 8) Essa informação do Demandado, até por ser manifestamente desproporcional ao valor do empréstimo concedido, levou o Demandante desde logo a crer que “apenas se poderia tratar de um mal entendido”, “só poderia dever-se a um equívoco”. 9) Após, por ambos os interessados foi requerida a suspensão da instância pelo período de 30 dias, para esclarecer a situação junto do Demandado. 10) A suspensão foi deferida por 30 dias e a diligência adiada sine die, apesar de existirem outras verbas a regular. 11) O Demandante considerou dever-se a um equívoco do Demandado alegar agora um crédito de € 5.141,85, uma vez terminado o contrato há mais de um ano, com o respectivo levantamento da garantia real. 12) O Demandado nunca tinha informado os devedores de tal débito. 13) O Demandante dirigiu-se ao balcão do Demandado, onde este confirmou o erro da sua parte e a inexistência daquele crédito. 14) Inconformado com o sucedido, o Demandante apresentou reclamação perante o Banco de Portugal e no livro destinado ao efeito junto do balcão Demandado. 15) O Demandado nunca apresentou ao Demandante qualquer pedido de desculpas por eventuais incómodos causados. 16) O Demandado respondeu declarando que a 01/06/2011 dera entrada, nos autos da acção de divórcio, de requerimento a informar da liquidação do empréstimo. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideram provados os factos não consignados, designadamente que: 17) Devido à atitude leviana do Demandado, a conferência de interessados de 24/05/2011 foi adiada sine die, gorando-se as expectativas do Demandante de que aquela seria a última diligência judicial de tão protelado processo. 18) A posição imponderada do Demandado – pois, bastaria pensar que o crédito de que se arrogava era manifestamente desproporcional ao valor concedido a título de empréstimo – veio a causar um estado de desassossego e de grande ansiedade ao Demandante que se prolongou durante dias, privando-o de muitas horas de descanso, e que se reflectiu no seu estado de saúde. 19) O Demandante viu a seriedade da sua palavra posta em causa em tribunal por uma informação irreflectida do Demandado. 20) Tal atitude do Demandado veio prorrogar o calvário que o Demandante tem vivido num processo que já se arrasta há mais de sete anos, e sem fim à vista. 21) O Demandante sentiu-se desconsiderado pelo Demandado. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos juntos de fls. 5 a 29, complementados e explicitados pelas declarações das partes que se tomaram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual. O Demandado não contestou, e não foi produzida prova testemunhal. 3.2 – O Direito Nos presentes autos vem o Demandante pedir a condenação do Demandado a ressarci-lo na quantia de € 5.000,00, a título de danos morais causados por, após distrate da hipoteca extinta por pagamento do empréstimo que garantia, ter informado os autos de divórcio que o Demandante e o ex-cônjuge ainda eram devedores de € 5.141,85, o que motivou a suspensão da instância/conferência de interessados de 24-05-2011 por 30 dias, ocasionando o seu adiamento sine die, o que lhe causou danos morais merecedores de tutela jurídica que, por isso, devem ser ressarcidos com uma quantia nunca inferior a € 5.000,00. O Demandante alegou que tais danos morais se traduziram em ter visto goradas as suas expectativas de que aquela conferência de interessados de 24-05-2011 seria a última diligência judicial de tão protelado processo, prorrogando o calvário que o Demandante tem vivido num processo que já se arrasta há mais de sete anos, e sem fim à vista; tal informação irreflectida do Demandado afectou a seriedade da palavra do Demandante, posta em causa em tribunal, sentindo-se desconsiderado pelo Demandado, que nunca lhe apresentou qualquer pedido de desculpas por eventuais incómodos causados, e causando ao Demandante um estado de desassossego e de grande ansiedade, que se prolongou durante dias, privando-o de muitas horas de descanso, e que se reflectiu no seu estado de saúde. Os factos provados e não provados são por si explicativos da situação em causa. Assinale-se que a situação criada pela informação do Demandado relativa à suposta dívida que constituía a verba n.º 10, afectava não só o Demandante como também o seu ex-cônjuge. Por outro lado, de acordo com o alegado pelo Demandante, o vínculo conjugal fora dissolvido em 24-05-2004, há mais de 7 anos e, à data da conferência de interessados de 24-05-2011, ainda se encontravam por partilhar alguns bens comuns do casal tanto do lado activo (dez verbas) como do lado passivo (duas verbas) para além daquela suposta dívida para com o Demandado (acta a fls. 18-19 destes autos). Consequentemente, carece de credibilidade a alegada expectativa do Demandante de que aquela seria a última diligência judicial no âmbito do seu processo de divórcio, e que só não o foi devido ao erro do Demandado em alegar a suposta dívida que constituiu a verba nº 10. Com efeito, não se provou que tenha sido por motivo dessa suposta dívida que as restantes não foram arbitradas nessa diligência de 24-05-2011. Aliás, o próprio Demandante admite no seu requerimento inicial que o calvário vivido nesse processo já se arrasta há mais de sete anos, e sem fim à vista; e que aquela informação do Demandado, até por ser manifestamente desproporcional ao valor do empréstimo concedido, o levou desde logo a crer que “apenas se poderia tratar de um mal entendido”, “só poderia dever-se a um equívoco”. Por falta de prova directa ou de índices credíveis, também por isso, não se deram como provados os invocados danos morais (“estado de desassossego e de grande ansiedade, que se prolongou durante dias, privando-o de muitas horas de descanso e que se reflectiu no seu estado de saúde”) causados pela informação errónea do Demandado. No que respeita aos pressupostos da responsabilidade civil, dispõe o art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Por outras apalavras, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos aqueles pressupostos (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). No que respeita aos danos não patrimoniais, incumbe ao lesado provar a verificação de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do Cód. Civil). Quanto ao peticionado ressarcimento por danos não patrimoniais (morais) avaliados pelo Demandante em € 5000,00, embora se considere que o erro do Demandado foi lamentável e arreliador, o Demandante não provou como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do CC) que tenha sido causa da não cessação naquele dia, e prorrogação, do seu “penoso calvário” (no âmbito do processo de divórcio), e que o mesmo lhe tenha causado os danos invocados (seriedade em causa e desconsideração, estado de desassossego e de grande ansiedade que se prolongou durante dias, privando-o de muitas horas de descanso, e que se reflectiu no seu estado de saúde), e que consequentemente se revestiram de gravidade bastante para merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC). Considera-se antes que erros, como esse do Demandado, são causa de naturais arrelias e comuns incómodos decorrentes das vicissitudes da sociedade de consumo dos nossos dias, constituindo, no entanto, um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pp. 555-556; cfr., Acs. STJ de 13-12-95: AD, 410.º-258, e de 12-10-73: BMJ, 230.º-107; e Ac. RE de 12-07-84: CJ, 1984, IV, 288).). Não se provando danos relevantes para merecerem a tutela do Direito, não se dão como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar (arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC), pelo que não pode proceder o pedido do Demandante. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido. Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante para o pagamento das custas. Em relação ao Demandado, cumpra o disposto no n.º 9 da referida Port. n.º 1456/2001, se aplicável. Em audiência de julgamento, o Exmo. Mandatário do Demandado solicitou não comparecer à leitura da presente sentença, invocando razões de agenda e de distanciamento geográfico, pelo que as partes vão ser notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 13 de Abril de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |