Sentença de Julgado de Paz
Processo: 407/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
Data da sentença: 01/29/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Demandados: 1 - E e 2 - F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), os juros vencidos, à taxa comercial de 12% ao ano até à data (€ 40,00), assim como nos vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que exploravam comercialmente o estabelecimento denominado “G”; em 21 de Março de 2007, por acordo verbal, cederam a exploração do referido estabelecimento, com toda a mercadoria; a qual havia sido adquirida pelos Demandantes; ficou acordado entre as partes que a mercadoria existente no G ficaria na posse dos Demandados, mediante o pagamento de € 2.000,00, valor total da mercadoria; as facturas emitidas em nome do terceiro Demandante e ainda por liquidar, seriam pagas pelos Demandados; até à data os Demandados não efectuaram o pagamento dos referidos € 2.000,00, apesar de interpelados para tal.
Os Demandados devidamente citados, contestaram, alegando que nunca existiu um contrato verbal de cessão de exploração de estabelecimento comercial e se tal tivesse existido seria nulo e de nenhum efeito; por outro lado, alegam que celebraram um contrato de exploração do aludido estabelecimento com os proprietários deste e dele fazia parte todo o seu recheio; os Demandados não celebraram com os Demandantes qualquer contrato verbal, nem escrito de cessão de exploração, pelo que são parte ilegítima; os Demandados também alegam que pagaram aos Demandantes a quantia de € 2.150,00, relativamente às mercadorias existentes no estabelecimento, na mesma altura em que o dono do estabelecimento os informou que nada maus tinham a pagar aos Demandantes uma vez que era ele o dono do estabelecimento e de todo o seu recheio; por último, os Demandados alegam que os Demandantes litigam com má-fé, uma vez que invocam um contrato de cessão de exploração de estabelecimento que lhes não pertence; invocam factos falsos e omitem outros, de maneira a obter quantia a que não têm direito, pelo que devem ser condenados em multa e indemnização condigna a favor dos Demandados.
Juntaram documentos.
As partes não chegaram a acordo na Mediação.
- DA ILEGITIMIDADE DOS DEMANDADOS
Na sua Contestação os Demandados alegam que não celebraram qualquer contrato nem verbal, nem escrito de cessão de exploração ou figura afim.
Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor – art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos.
A legitimidade processual deve ser apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção, essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto, é esse interesse que relaciona a parte com objecto para aferição de legitimidade.
In casu, é manifesto o interesse que os Demandantes têm em que os Demandados paguem a quantia acordada, verbalmente, de € 2.000,00 pelas mercadorias, de acordo com a visão plasmada por aqueles no seu Requerimento Inicial, independentemente de ser, ou não, reconhecível o direito a que se arrogam. Assim, são os Demandados quem poderão contrapor, se celebraram ou não, qualquer contrato verbal de cessão de exploração do estabelecimento denominado “G”, com toda a mercadoria lá existente.
Por conseguinte, os Demandados são parte legítima na presente acção.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes outorgaram em 1 de Novembro de 2006, com H casado com I, um contrato de exploração do “G”, com todo o seu recheio e do qual são donos e legítimos proprietários,
B) Na cláusula 11ª do supra referido contrato os Demandantes não podiam ceder a exploração do referido estabelecimento a terceiros;
C) Em 21 de Março de 2007, os Demandantes rescindiram por mútuo acordo, o contrato supra referido
D) Em 22 de Março de 2007, os Demandados outorgaram com H, casado com I, um contrato de exploração do “G”, com todo o seu recheio.
Não ficou provado que:
I- Os Demandantes, em 21 de Março de ..., tivessem cedido a exploração do estabelecimento denominado “G” aos Demandados, por acordo verbal, com toda a mercadoria lá existente;
II- Tivesse sido acordado entre Demandantes e Demandados que a mercadoria existente no aludido estabelecimento, ficaria na posse destes, para assim iniciarem de imediato a sua actividade, mediante o pagamento de € 2.000,00;
III- As facturas emitidas em nome do Demandante C e ainda por liquidar e respeitantes à mercadoria existente no referido estabelecimento, seriam pagas pelos Demandados.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 19 a 21, 47 a 50 e do depoimento das seguintes testemunhas:
- J, actualmente desempregado, declarou que era cliente do G e que este estava a ser explorado pelos Demandantes e só posteriormente é que passou a ser explorado pelos Demandados; referiu ainda que não sabe nada sobre o acordo verbal entre Demandantes e Demandados, não sabe nada sobre valores em causa, nem que mercadorias eram.
- K, actualmente desempregada, irmã do Demandado E, que declarou que este e um amigo exploram o G, cujo senhorio é H, a quem pagam renda e o referido estabelecimento, inicialmente, era explorado pelos Demandantes.
- H, torneiro mecânico, declarou que foi o senhorio dos Demandantes e é dos Demandados; havia um contrato de exploração com os Demandantes e fez um acordo com um destes, o C, no sentido de tudo o que estava no café pertencia a si; falou sempre com aquele Demandante, que teria alguém interessado em explorar o G; e por último referiu que os Demandantes compraram as mercadorias por um valor aproximado de € 1.000,00.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Aliás, o Demandante não arrolou nenhuma testemunha que referisse que os Demandantes tivessem cedido a exploração do estabelecimento denominado “G” aos Demandados, por acordo verbal, com toda a mercadoria lá existente, mediante o pagamento de € 2.000,00; bem como, as facturas emitidas em nome do Demandante C e ainda por liquidar e respeitantes à mercadoria existente no referido estabelecimento, seriam pagas pelos Demandados.
Estes os factos
IV – DO DIREITO
O art. 111º do R.A.U. define a “cessão de exploração do estabelecimento comercial” como “o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
Esta cessão implica a transferência, em conjunto, das instalações, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria.
O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato atípico e, por isso, face ao princípio da liberdade contratual, rege-se pelo conteúdo da vontade das partes, pelas regras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais.
Trata-se de um negócio misto sui generis.
Atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – é aos Demandantes que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelos Demandantes.
O que é dizer que estes não lograram provar como lhes incumbia, que em 21 de Março de 2007, por acordo verbal, cederam o estabelecimento denominado “G” aos Demandados, com toda a mercadoria lá existente, mediante o pagamento de € 2.000,00; ficando igualmente acordado que, as facturas emitidas em nome do Demandante C e ainda por liquidar e respeitantes à mercadoria existente no referido estabelecimento, seriam pagas pelos Demandados. Tanto mais que, os Demandados juntam aos autos um contrato de exploração do “G”, outorgado em 22 de Março de 2007 com H, casado com I, com todo o seu recheio.
Aliás, os Demandantes não arrolaram nenhuma testemunha que confirmasse a existência desse acordo verbal. A única testemunha arrolada pelos Demandantes apenas confirmou que estes exploravam o “G” e depois viu lá os Demandados, não ouviu nenhum acordo verbal, nem sabe nada de valores ou de mercadorias.
Assim, os Demandantes ao não fornecerem a prova dos factos visados, deverão os mesmos suportar as suas consequências, improcedendo, por conseguinte, a presente acção.
- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Na sua contestação os Demandados invocam a litigância de má-fé dos Demandantes uma vez que invocam um contrato de cessão de exploração de estabelecimento que lhes não pertence e invocam factos falsos e omitem outros de comprovada veracidade de molde a obter quantia a que não têm direito.
O instituto da litigância da má-fé radica na própria boa-fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do art. 456º do CPC.
De modo como este preceito se encontra redigido torna-se evidente que a má-fé só existirá quando a lide seja dolosa, ou, face à nova redacção do preceito, quando exista negligência grave e não parece que tenha sido essa a conduta dos Demandantes.
Face ao exposto, determina -se não condenar os Demandantes como litigantes de má-fé.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Declaro os Demandantes como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Janeiro de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia