Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2013-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 03/28/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2139,81, sendo € 2100,00 a título de serviços prestados e não pagos, acrescida de juros vencidos desde 10-08-2012, à taxa legal, o que perfaz até à data de 30-01-2013 o valor de €39,81 a que acrescem, juros vincendos contados desde a data da proposição da ação (29-01-2013) até integral e efetivo pagamento.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.

Valor da acção: € 2139,81.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) O Demandante dedica-se à atividade de serviços de montagem e reparação de estores e caixilharias de alumínio.
2) No âmbito da sua atividade, a pedido da Demandada, o Demandante prestou-lhe os serviços constantes na fatura n.º 000, de 10-08-2012, no valor de € 2100,00.
3) Essa prestação dos serviços foi efetivamente prestada à Demandada, não tendo merecido desta qualquer reclamação.
4) Foi acordado que o pagamento seria efetuado com a emissão da fatura, ou seja, no dia 10-08-2012, na sede da Demandante.
5) Instada sucessivas vezes para pagar o valor da fatura, a Demandada não pagou.
6) Os juros de mora vencidos desde o vencimento da fatura (10-08-2012) até à data da proposição da ação (29-01-2013) são no valor de € 39,81.

3.2 – O Direito
Na presente ação, vem o Demandante efetivar a responsabilidade civil contratual da Demandada porquanto, no domínio da sua atividade, prestou serviços a esta, de que resultou a dívida principal de € 2100,00, serviços que esta recebeu mas não pagou, ao que acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de € 39,81, e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Provou-se que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art. 1154.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante se obrigou, por solicitação da Demandada, a prestar-lhe serviços relativos a estores e caixilharias de alumínio. Provou-se também que: a) da parte do Demandante foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de proceder aos serviços contratados; b) da parte da Demandada não foi cumprida a sua obrigação de pagamento do preço conforme contratualmente acordado, em cumprimento dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 CC).
Da relação jurídica emergente da prestação de serviços, derivam obrigações interdependentes e recíprocas: a obrigação de prestar um serviço tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço ajustado. Com a falta de pagamento do preço, verifica-se que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculou apesar do cumprimento por parte do Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a presunção de culpa, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC).
Pelo exposto, deve proceder o pedido relativamente à dívida principal de € 2100,00.
Acessoriamente pede também a Demandante a condenação da Demandada em juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, a devedora constituiu-se em mora na data de vencimento da obrigação (10-08-2012), o que constitui prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC), e dispensa interpelação judicial ou extrajudicial.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC).
As taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, individuais ou coletivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGTF para os semestres subsequentes.
Assim, para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 8% no 2.º semestre de 2012 (Aviso 9944/2012, DR-II, 24-07-2012), e de 7,75% no 1.º semestre de 2013 (Aviso 594/2013, DR-II, 11-01-2013).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados desde a data de vencimento da obrigação de pagamento até à data da proposição da ação (29-01-2013), no valor peticionado de € 39,81, bem como o de juros vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis para este tipo de créditos desde essa data até efetivo e integral pagamento.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 2139,81, sendo € 2100,00 a título do preço dos serviços prestados e não pagos, e € 39,81 a título de juros de mora vencidos; ao que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal que se encontrar em vigor, contados desde a data da proposição da ação (29-01-2013) até integral e efetivo pagamento.

Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 28 de Março de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)