Sentença de Julgado de Paz
Processo: 681/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONFORMIDADE DO BEM
Data da sentença: 02/15/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)
Data: 15 de Fevereiro de 2007
Hora de Início: 15.45h Hora de encerramento : 16h25
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A
- O representante da 1.ª Demandada, D
- O representante da 2.ª Demandada, E
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, vem propor a presente acção contra (1º) B e (2º) C, todos melhor identificados nos autos, pedindo que estas sejam condenadas a devolver-lhe o preço de €1.728,02 pago pelo televisor de marca Sony adquirido à segunda, enquadrando-se a matéria em causa no âmbito das alíneas h) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, que em 24 de Dezembro de 2004 adquiriu à Demandada um televisor Sony pelo preço de €1.728,02; em Agosto de 2005 a imagem do televisor desaparecia de repente e reaparecia e a televisão ligava e desligava sozinha; em Setembro, a Demandante informou a 2ª Demandada da avaria e esta levou o aparelho para reparação em 06 de Outubro de 2005; em 23 ou 24 de Novembro a televisão foi entregue à Demandante mas, no dia seguinte, voltou a dar os mesmos problemas pelo que foi, de novo, para reparação em 28 de Novembro de 2005 tendo vindo a ser devolvida em 11 de Janeiro de 2006; novamente o televisor voltou a ligar-se sozinho e não desligava no botão power pelo que em 14 de Janeiro o televisor voltou a ser entregue, pela 3ª vez, à 2ª Demandada para reparação; quando pretenderam devolver-lho a Demandada recusou já que o relatório referia que nenhuma avaria existia; em Março de 2006 a 1ª Demandada comunicou à Demandante, através da 2ª Demandada, que iria dar uma resposta; perante o silêncio da 1ª Demandada, a Demandante remeteu cartas à 2ª Demandada, à B e à F, pedindo a devolução do dinheiro pago; na sequência da troca de e-mail, a 1ª Demandada alegou ter realizado testes consecutivos ao aparelho e não ter encontrado qualquer deficiência de funcionamento, recusando a devolução do dinheiro pago e propondo prorrogação do prazo de garantia e eventual troca posterior do aparelho, o que a Demandante declinou.
Junta, com o requerimento inicial, 9 (nove) documentos, de fls. 8 a 21.
Regularmente citadas, as Demandadas não contestaram.
Realizada sessão de pré-mediação as partes recusaram seguir para mediação.
Realizou-se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais aplicáveis como se alcança da respectiva acta, à qual as Demandadas compareceram. Foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação. Não tendo esta sido possível, foram inquiridas três testemunhas apresentadas pela Demandante que também juntou os documentos de fls. 60 a 81. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença, sendo a Demandada C notificada para juntar originais de documentos, o que fez (embora extemporaneamente) a fls. 83 e 84.

Foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento com leitura de sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo por confissão e pelos documentos juntos que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, julgam-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. Em 24 de Dezembro de 2004, a Demandante adquiriu à 2ª Demandada o televisor marca e modelo Sony, com o nº de série x, pelo preço de € 1.728,02, nos termos dos documentos de fls. 8 e 9;
B. Em Agosto de 2005, a imagem da televisão desaparecia de repente e reaparecia algum tempo mais tarde, apresentando a informação do canal e do formato de imagem em que se encontrava;
C. sendo visível que a televisão ligava e desligava sozinha porque o respectivo sinal (led ) apagava;
D. A Demandante contactou a TV Cabo, que inspeccionou, por três vezes, o sinal tendo os técnicos concluído que a avaria não era dali (cfr. docs. de fls. 60 a 66);
E. A Demandante mandou verificar as tomadas e ligações eléctricas e os cabos da televisão e verificou-se que estava tudo bem;
F. No final de Setembro de 2005, a Demandante informou a 2ª Demandada da avaria e esta recolheu a televisão em 04 de Outubro de 2005;
G. Em 04 de Novembro de 2005, por contacto telefónico com a 2ª Demandada, foi a Demandante informada que a televisão havia chegado mas tinha o botão de ligar/desligar (power) riscado pelo que regressaria à assistência;
H. Em 23 ou 24 de Novembro a televisão foi entregue à Demandante mas, no dia seguinte, voltou a apresentar o mesmo problema, ligando-se e desligando-se sozinha;
I. Os relatórios da reparação referem que não foi manifestada a avaria descrita e que foi substituído o botão de power (cfr. doc. de fls. 11 e 12);
J. Em 28 de Novembro de 2005 a televisão voltou a ser entregue à 2ª Demandada para reparação e esta entregou-a à 1ª Demandada no dia seguinte;
K. Em 11 de Janeiro o televisor foi entregue à Demandante, tendo sido alvo de reparação eléctrica nos termos que constam do doc. de fls. 13;
L. No dia 12 de Dezembro a mesma avaria manifestou-se de novo e após tentativas de desligar o botão power (ligar/desligar) a televisão permanecia ligada;
M. Em 14 de Janeiro de 2006 a televisão foi novamente entregue à 2ª Demandada para reparação, em conjunto com a carta de fls. 14 a 16 dirigida à 1ª Demandada, e na qual a Demandante pede a devolução do preço pago mediante restituição do aparelho;
N. Em 06 de Março de 2006 a Demandante recusou-se receber a televisão de novo porque ao ler o relatório da reparação, junto a fls. 17, verificou que não havia sido detectada a avaria descrita e apenas substituída a tampa de cobertura do cabo e de protecção das entradas;
O. Perante a falta de resolução da situação a Demandante enviou à 2ª Demandada, que a recebeu (cfr. fls. 21), a carta de fls. 18 e 19 interpelando-a para no prazo de 15 dias lhe devolver o dinheiro pago pelo televisor atentas as deficiências de funcionamento deste;
P. Através de correspondência electrónica trocada entre a Demandante e a 1ª Demandada (junta de fls. 67 a 79) esta recusou devolver o dinheiro, por não encontrar qualquer anomalia no aparelho, e propôs que o mesmo fosse aceite com nova garantia e sob compromisso de o trocar caso fosse provada, num espaço de 6 meses, a existência da avaria em causa.
Com interesse para a decisão da causa não existem factos que não tenham ficado provados.
Fundamentação dos factos provados e não provados
A convicção do tribunal quanto aos factos provados funda-se nas declarações das partes, nos documentos que juntaram aos autos, na prova testemunhal produzida e, quanto a alguns factos, designadamente aos de natureza pessoal das Demandadas, incluindo que o funcionário da Demandada C verificou que a televisão se ligou sozinha, na loja, em acordo ou confissão. As Demandadas não apresentaram prova testemunhal, embora se tenham feito representar pelas pessoas que intervieram directamente nas situações descritas seja recebendo as reclamações da Demandante, na loja, por parte da 2ª Demandada, seja através de contactos escritos, por parte da 1ª Demandada.
Da apreciação dos factos e aplicação do direito
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um bem móvel, estando no lado vendedor uma sociedade comercial e uma sociedade responsável pela assistência técnica à marca B e, no lado comprador, uma pessoa singular.
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, concretamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, e o Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril, este dispondo mais especificamente sobre a noção de conformidade do bem vendido com o contrato de compra e venda. Estabelece-se neste Dec. Lei a obrigação do vendedor entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda (artº 2º, nº 1) e enumeram-se várias situações em que se presume não existir conformidade (artº 2º, nº 2).
Entre outras hipóteses, presume-se não existir conformidade de um bem móvel - como é, por exemplo, uma televisão - quando, durante um período de dois anos a contar da entrega, esse bem não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar atendendo à natureza do bem (artº 2º, nº 2, alínea d) e artº 3º do Dec Lei 67/2003).
Cabe ao consumidor demonstrar que o bem recebido não corresponde ao que foi convencionado (presumindo a lei que a desconformidade já existia na altura da entrega) e ao vendedor, demonstrar a improbabilidade da existência do defeito na altura da entrega quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artº 342º, nº1 e 2 e artº 344º, nº1 do Código Civil).
Na situação em apreço, ficou demonstrado que a televisão, ao contrário do que se espera destes aparelhos, não proporcionava uma boa imagem, pois esta, por vezes, desaparecia de repente para voltar a aparecer; não se desligava no correspondente botão de ligar/desligar e ligava e desligava sozinha. Estas situações deram origem a três reclamações da Demandante, apresentadas entre Agosto de 2005 e Janeiro de 2006, tendo estado privada do uso da mesma durante todos os períodos em que duraram as reparações e que correspondem a vários meses, já que, em Junho de 2006, a televisão ainda estava nas instalações da 2ª Demandada. Esta factualidade evidencia uma desconformidade entre o bem vendido e o objecto do contrato de compra e venda pois que as Demandadas não lograram, o que era seu ónus, demonstrar o contrário, não tendo apresentado contestação nem qualquer meio de prova, incluindo testemunhal. E se é certo que da correspondência junta aos autos pela Demandante, decorre que a 1ª Demandada, responsável pela assistência técnica da marca em Portugal, invoca nunca ter detectado avarias nos testes que diz ter realizado ao aparelho (razão pela qual não se terá disposto a substituir o equipamento nem a devolver o respectivo preço) facto é que as Demandadas não alegaram e menos provaram que, na altura da venda do aparelho, não existia qualquer desconformidade deste.
Havendo desconformidade do bem assiste ao consumidor o direito à reparação ou à substituição desse bem ou à redução do preço ou à resolução do contrato (nº1 do artº 4º do citado Dec. Lei).
Trata-se, aqui, de direitos que o consumidor pode usar em alternativa e apenas sujeitos (pelo nº 5 do artº 4º) a uma limitação: o abuso de direito (veja-se João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2004, 3ªed.).
Analisando o pedido da Demandante verifica-se que é pedida a devolução do preço (mediante entrega da televisão) o que corresponde, no fundo, à destruição do vínculo contratual, no âmbito do cumprimento defeituoso, por via da resolução (cfr. artº 801º, nº 2 do Código Civil que prevê também a possibilidade de ser pedida indemnização pelos danos causados).
E, perante os factos que ficaram apurados - anomalias de funcionamento por desaparecimento da imagem e por o aparelho se ligar e desligar sozinho ocorridas a partir de Agosto de 2005, cerca de nove meses após a compra da televisão -, tem de concluir-se que assiste à Demandante o direito de pedir a resolução do contrato, por desconformidade entre o bem entregue e o contrato, pois, uma vez mais se diz, as Demandadas não provaram que a causa do mau funcionamento foi posterior à entrega da coisa, logo imputável ao comprador ou a terceiro (cfr. Ac. do STJ de 03.04.2003, processo 03B809, em www.dgsi.pt).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno as Demandadas a pagarem-lhe a quantia de €1.728,02 podendo reaver da Demandante a televisão objecto dos autos e que se encontra em poder das Demandadas.
Declaro vencidas as Demandadas, as quais vão condenadas no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00.
As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas em dívida – no valor de € 35,00 - num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida que será de €135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe.
Da sentença que antecede ficaram notificadas as partes, tendo-lhes sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 15 de Fevereiro de 2007

O Técnico A Juíza de Paz
Paulo Oliveira Ascensão Arriaga