Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 03/20/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º x, com o contribuinte n.º x, residente na Rua x, n.º x – x., xxxx – xxx Póvoa de Santa Iria,
Demandados: B, com o NIPC x, com sede na Rua x n.º x, xxxx – xxx Lisboa; C, titular do cartão de cidadão n.º x, emitido pelos SIC de Lisboa, com a carta de condução n.º x – x, residente na Rua x, n.º x – x, xxxx – xxx Prior Velho.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na quantia de €: 3729,00, relativa a reparação do veículo, custo de cópia de participação e honorários de advogado.
Alegou em síntese que, em 11 de Julho de 2013, pelas 11h50m, ocorreu um acidente no cruzamento ou entroncamento entre a Avenida Cidade do Porto e o Acesso Proveniente do Prior Velho, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos, o veículo xx-xx-SO, propriedade do Demandante e conduzido por D e o veículo do segundo Demandado de matrícula xx-xx-ZN, segurado na Demandada, com a apólice n.º x/x. O acidente ocorreu quando o veículo do Demandante circulava na faixa mais à direita da Avenida Cidade do Porto (2.ª circular no sentido Sacavém/Benfica), quando, após o acesso proveniente do Prior Velho, o qual termina numa única faixa cuja largura se vai reduzindo, com sinal de perca de prioridade, a condutora do veículo do Demandante foi surpreendida por um embate na lateral traseira direita do seu veículo, pelo veículo do Demandado que se deslocava no Acesso proveniente do Prior Velho em direcção à Avenida Cidade do Porto.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, referindo que na pendência do processo e em face de versões divergentes propôs a divisão de responsabilidades, o que não se traduz na assumpção de culpa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Da Ilegitimidade do Segundo Demandado
A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 578.º do Código de Processo Civil) e, no presente processo, coloca-se a questão de saber se o segundo Demandado não ser parte legítima, o que não pode deixar de se considerar procedente em face do exposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 64.º do Decreto–Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, onde se refere que se o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório a acção apenas deve ser intentada em contra a empresa de seguros, por isso, nos termos da referida norma e do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o Demandado não tem interesse directo em contradizer e, portanto, é parte ilegítima o que determina a sua absolvição da instância em face dos artigos 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, do mesmo Código.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade provada resulta dos documentos de fls. 9 a 49 e 95 e 96, bem como do depoimento das testemunhas.
Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que em 11 de Julho de 2013, pelas 11h50m, ocorreu um acidente no cruzamento ou entroncamento entre a Avenida Cidade do Porto e o Acesso Proveniente do Prior Velho, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos, o veículo xx-xx-SO, propriedade do Demandante e conduzido por D e o veículo do segundo Demandado de matrícula xx-xx-ZN, segurado na Companhia de Seguros aqui Demandada, B, com a apólice n.º x/x. O acidente ocorreu quando o veículo do Demandante circulava na faixa mais à direita da Avenida Cidade do Porto (2.ª circular no sentido Sacavém/Benfica), quando, após o acesso, proveniente do Prior Velho, o qual termina numa única faixa cuja largura se vai reduzindo, com sinal de perca de prioridade, a condutora do veículo do Demandante foi surpreendida por um embate na lateral traseira direita do seu veículo, pelo veículo do Demandado que se deslocava no acesso proveniente do Prior Velho em direcção à Avenida Cidade do Porto. Resultou ainda da matéria provada que o acidente ocorreu devido à falta de atenção do condutor seguro na Demandada que referiu que na via onde circulava existia um sinal de perca de prioridade e que entrou na via onde circulava o veículo do Demandante, sem tomar os cuidados devidos, abrandar e verificar se podia circular sem perigo (provado pelo depoimento do Senhor E.).
O condutor do veículo seguro na Demandada praticou assim um acto ilícito violando os artigos 3.º, n.º 2 e 12.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea i), 35.º, n.º 1, 38.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada e fê-lo negligentemente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois a manifesta falta de atenção (como declarou em audiência), foi a causa do acidente, violando o sinal de cedência de passagem B1, mencionado no regulamento de trânsito rodoviário previsto no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10, que se encontrava no local, como confirmou o condutor do veículo seguro. O condutor referiu em audiência que se tivesse olhado pelo vidro retrovisor o acidente não teria ocorrido.
A conduta do condutor seguro na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, causa adequada para produzir os danos suportados pelo Demandante, que se encontram provados na quantia de €: 3692,10, relativa ao valor da reparação do veículo no montante de €: 3627,10 (provado por doc. 18 a fls. 41 e seguintes e depoimento da testemunha, Senhora D), bem como com o custo de €: 65,00 de fotocópia de participação de acidente.
O Demandante não provou o nexo de causalidade entre os honorários pagos e o presente processo, ónus que lhe caberia nos termos do artigo 342.º., n.º 1, do Código Civil, por isso, este pedido não poderá proceder.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula xx-xx-ZN por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x/x.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 3.692,10.

IV- DECISÃO
O Segundo Demandado, C, enquanto parte ilegítima, é absolvido da instância.
A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 3692,10 (três mil seiscentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) e absolvida do restante pedido.

Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandada, B, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.

Lisboa, 20 de Março de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)