Sentença de Julgado de Paz
Processo: 205/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA VENDA
ALUGUER
DEPÓSITO COMINATÓRIA
Data da sentença: 12/21/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 205/2013-JP
Relatório
A demandante ............., LDA., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 9/9/2013, contra a demandada ..............., LDA., cuja designação completa é ................, LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia global de €250,22, sendo €233,81 de valor em divida, €13,80 de juros comerciais vencidos, acrescido de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento, além de despesas de correio com carta de aviso.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos.
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A demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-mediação (fls. 6).
Devidamente citada a demandada (fls. 26), não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 15/10/2013 (15:30 horas), nem justificou a respetiva falta.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho ("Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor"), dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 6 que se dão por integralmente reproduzidos, além dos documentos de fls. 12 a 21 dos autos.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de global de €250,22, sendo €233,81 de valor em divida, €13,80 de juros comerciais vencidos, a que acrescem os juros comerciais vincendos desde a propositura da ação (9/9/2013) até efetivo e integral pagamento, além de despesas de correio de €2,46, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer e compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 12 e 12-verso dos autos, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante três figuras jurídicas de depósito, contrato de aluguer e compra e venda.
Dispõe o artigo 1185º do Código Civil que o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida, onde se integra a máquina de água, além de vasilhames como consta do contrato celebrado entre as partes de fls. 12 (frente e verso).
Por sua vez, o contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. Foi ainda convencionada entre as partes a compra e venda de bens, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de máquina de água (vide fls. 12, frente e verso), com o respetivo empréstimo de vasilhames, além da compra e venda de capsulas de café e acessórios, garrafões de água e acessórios, não tendo a demandada pago os valores de €73,80 e de €73,80 relativos aos alugueres de máquina de água, como consta da fatura nº A de 21/8/2012, junta a fls. 13 e da fatura nº B de 1/2/2013 de fls. 18, nem o valor da aquisição de cápsulas de café e outros acessórios, de €27,06, como consta da fatura B, de 23/8/2012, nem o valor de aquisição de garrafões de água, no valor de €18,98, €18,98 e €21,19, conforme faturas C, de 10/9/2012, 26/9/2012, 21/10/2012, respetivamente (fls. 15, 16, 17), não cumprindo assim com o contratado.
Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada alugou, recebeu em depósito e adquiriu aqueles bens, não cumprindo, porém, com o pagamento dos preços respetivos a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º Código Civil), conforme peticionado.
No caso dos autos, ficou então provado, face a confissão dos factos, que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, a título de depósito e aluguer de equipamentos e vendas de bens, máquinas de água e vasilhames, além de acessórios, cápsulas de café e acessórios, conforme consta dos documentos de fls. 13 a 18, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no valor total de €233,81.
Deve ainda a demandada à demandante o valor de €2,46 de despesas de correio, com carta de aviso registada com aviso de receção enviada à demandada, de fls. 19 a 21, a que esta deu causa, pelo que é responsável pelo seu pagamento.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €13,80, que são devidos, além dos juros vincendos sobre a quantia em divida de €233,81, à taxa comercial de 7,5%, aplicável ao 2º semestre de 2013 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Aviso nº 10478/2013), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (9/9/2013), como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €233,81, os juros comerciais vencidos de €13,80, além de despesas de €2,46, num total em divida de €250,22, a que acrescem juros comerciais vincendos desde 9/9/2013 até integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ………………., LDA. a pagar à demandante a quantia de €250,22 (duzentos e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 7,50%, sobre o valor de €233,81, contabilizado desde 9/9/2013 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada .........., LDA. (NIF ..............) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Notifique e registe.

Julgado de Paz de Trofa, em 21 de outubro de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)