Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 811/2016-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | LITÍGIO ENTRE CONDÓMINO E O ADMINISTRADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR |
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Data da sentença: | 11/02/2016 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 811/2016-JP Matéria: litígio entre condómino e o administrador (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: responsabilidade civil do administrador Valor da ação: €2.700,00 (Dois mil e setecentos euros) Demandante: A, NIF: x, residente na Rua x nº x, xxxx-xxx Lisboa, representada pelo seu marido B, NIF: x, residente na mesma morada. Mandatário - Dr C, com domicílio profissional na Rua x nº x, x, xxxx-xxx Carcavelos. Demandado: D, NIF: x, residente na Rua x nº x, x xxxx-xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 25 Pedido: Fls. 23 a 25. Junta: documentos 4 Contestação: Não foi apresentada contestação. *** Da legitimidade processual.O demandante, na qualidade de representante legal da condómina A, intenta a presente ação contra o administrador do condomínio, alegando que o mesmo não está a “desempenhar cabalmente as suas atribuições quanto ao seguro obrigatório do prédio sito na Rua x, n.º x e x, e Lisboa, e que “toma posições que conduzem ao bloqueio da gestão objectiva de algumas áreas do condomínio, nomeadamente a dos seguros obrigatórios”. As obrigações do administrador do condomínio estão estabelecidas no artigo 1436.º e 1429.º do Código Civil, sendo que, para cumprimento das mesmas o legislador atribui-lhe alguns direitos próprios, entre os quais a legitimidade de agir em juízo, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1437.º do Código Civil. Acresce que, o administrador responde pela sua gestão perante a assembleia de Condóminos que, no início de cada ano, avalia a sua atuação, e se entender que não desempenhou essas funções cabalmente nomeará outro administrador. Ou seja, o administrador não tem de prestar contas aos condóminos individualmente considerados. Por seu turno, responderá civilmente pelos eventuais prejuízos que causar ao condomínio no âmbito da prestação de serviços em que se traduz o cargo de administrador. Quanto a legitimidade passiva, ou seja, relativamente à possibilidade de ser demandado em juízo, o n.º 2 do artigo 1437.º do Código Civil, limita essa possibilidade aos litígios “respeitantes às partes comuns do edifício”. Ora, o litígio emergente da presente ação não se refere às partes comuns. Alude sim a um alegado incumprimento de uma obrigação legal, cujos contornos o demandante não especifica. Certo é que, a previsão do n.º 2, do referido artigo 1437.º, não abarca o conflito colocado na presente ação, verificando-se assim falta de legitimidade processual passiva. A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redacção dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Concluindo-se, como se conclui, que o demandado, administrador do condomínio, é parte ilegítima, estamos perante uma exceção dilatória ( art. 576º do CPC), de conhecimento oficioso (578.º e 579.º CPC. Decisão. Em face do exposto, declaro o demandado absolvido da instância, conforme determina o artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em ao demandado. Julgado de Paz de Lisboa, em 2 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |