Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 01/27/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A e mulher B, com os demais sinais nos autos, intentaram a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra C e D, melhor identificadas a fls. 2, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos e que as demandadas fossem condenadas a pagar-lhes as rendas vencidas e não pagas no valor de 1.200,00 €, bem como as que se venceram na pendência da acção até efectivo e integral pagamento, e ainda a pagar-lhes as rendas decorrentes do período de pré-aviso em falta, no montante de 1.200,00 €.
Para tanto, os demandantes alegaram, em síntese, que deram de arrendamento à 1ª demandada, o prédio urbano sito em Rio Tinto, Gondomar, pelo prazo de cinco anos, mediante a renda mensal de 400,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, com a 2ª demandada como fiadora, mas que a 1ª demandada não pagou as rendas correspondentes aos meses de Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, tendo acabado por sair do locado, sem pré-aviso e sem entregar as chaves, no final de Fevereiro, ficando em dívida quanto ao período de pré-aviso em falta.
Para prova dos factos por si alegados, os demandantes juntaram aos autos dois documentos.
Regularmente citadas, nenhuma das duas demandadas veio a deduzir contestação.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Posto isso, os demandantes foram convidados a esclarecer qual dos pedidos pretendiam ver apreciados nestes autos, tendo deixado cair o primeiro.
Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia em questão as demandadas não compareceram à mesma nem justificaram a sua falta nos três dias subsequentes.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto na cláusula segunda do contrato de arrendamento.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pelos demandantes (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que correspondem, no essencial, à síntese da alegação da demandante acima enunciada.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante deu de arrendamento à 1ª demandada a fracção autónoma acima identificada, quer dizer, celebrou com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para habitação), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, a 1ª demandada não pagou as rendas de Dezembro de 2010 e de Janeiro e Fevereiro de 2011, no total de 1.200,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na mora, tanto mais que os demandantes deixaram cair esse pedido, para o qual, aliás, este julgado de paz não tinha competência material (cfr. artigo 9º, nº 1 g) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e artigos 9º, nº 7 e 14º, nº 1 do NRAU, com referência ao artigo 1084º, nº 1 do Código Civil). Porém, os demandantes não vieram peticionar essa indemnização por mora nem os juros legais.
Por outro lado, os demandantes vieram peticionar a condenação das demandadas a pagarem as rendas que se vencessem na pendência da acção, sendo certo que o artigo 472º do Código de Processo Civil lhes permite esse pedido. Porém, é evidente que o mesmo só se pode articular com o terceiro pedido formulado pelos demandantes numa relação de subsidiariedade, tal como acontecia com este último em relação ao pedido de resolução do contrato de arrendamento.
De facto, se os demandantes consideram que o contrato de arrendamento cessou por denúncia da 1ª demandada, pedindo, por isso, a sua condenação no pagamento das rendas correspondentes ao período de aviso prévio em falta, então não há outras rendas vincendas a pagar. E se cessou por denúncia, já não poderia cessar por resolução.
Porém, a verdade é que importa indagar se o contrato de arrendamento cessou realmente por denúncia (cfr. artigo 1100º, nº 1 do Código Civil), ainda que tácita. Com efeito, a declaração negocial tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (cfr. artigo 217º, nº 1 do Código Civil). Contudo, neste caso, como decorre dos factos provados, a 1ª demandada saiu do locado, mas não o restituiu formalmente aos demandantes, dado que não lhes entregou as respectivas chaves. Não houve, assim, uma manifestação inequívoca de vontade de fazer cessar o contrato de arrendamento nem os demandantes ficaram com essa certeza, tal como resulta dos pedidos por eles formulados nestes autos. No entanto, estamos em crer que a falta continuada de pagamento da renda acompanhada da saída do locado permite deduzir, com um grau elevado de probabilidade, face às regras da experiência e do senso comum, que a vontade da 1ª demandada foi pôr termo ao contrato de arrendamento.
Deste modo, os demandantes têm direito às rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (cfr. artigo 1098º, nº 3 do Código Civil), mas não às rendas vincendas por eles peticionadas, já que o contrato de arrendamento cessou entretanto por denúncia. Por outro lado, nessa medida, os demandantes podem tomar imediatamente posse do locado, sem necessidade de proceder à resolução do contrato.
Ora, o período de aviso prévio em falta é de 120 dias, mas o tribunal não pode condenar em quantidade superior ao peticionado (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC), pelo que se atenderá estritamente ao pedido formulado pelos demandantes a este respeito.
Por outro lado, a 2ª demandada assumiu a qualidade de fiadora no referido contrato de arrendamento (cfr. cláusula 10ª), obrigando-se solidariamente com a 1ª demandada pelo cumprimento das obrigações desta e renunciando ao benefício da excussão prévia.
Assim sendo, a 2ª demandada terá que ser igualmente condenada a pagar à demandante, em solidariedade com a 1ª demandada, a quantia peticionada, dado ter prestado validamente fiança, tendo em atenção o disposto nos artigos 627º nº 1, 628º nº 1 e 634º do Código Civil.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno as demandadas a pagarem solidariamente à demandante a quantia de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros).
Custas pelas demandadas, que declaro partes vencidas (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 27 de Janeiro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)