Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1335/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos Demandados a proceder à restituição e pintura do tecto da cozinha da sua fracção, a substituição dos mosaicos da mesma cozinha, proceder ao desentupimento da chaminé e a pagar a quantia de € 1612,30, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que o primeiro Demandado deu início a obras de remodelação da sua fracção, as quais foram realizadas pela segunda Demandada e que, em 14 de Fevereiro de 2012, quando o Demandante e sua mulher se encontram no interior da sua fracção foram surpreendidos com a queda de uma parte do tecto da cozinha que ocorreu em consequência das obras realizadas pelas Demandadas no andar superior, tendo, caído outra parte do tecto no dia 16 do mês. Alegou ainda, que, no dia 17 de Fevereiro os Demandados procederam à reparação do tecto, através de pladur e não em tabique como estava inicialmente. Alegou ainda que a queda do tecto danificou quatro mosaicos do chão da cozinha e as obras realizadas e a consequente queda do tecto entupiram a chaminé da fracção do Demandante. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, mas compareceram na data agendada para a realização da audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 13 a 38, 86 a 120. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que o primeiro Demandado deu início a obras de remodelação da sua fracção, as quais foram realizadas pela segunda Demandada e que, em 14 de Fevereiro de 2012, quando o Demandante e sua mulher se encontram no interior da sua fracção foram surpreendidos com a queda de uma parte do tecto da cozinha que ocorreu em consequência das obras realizadas pelas Demandadas no andar superior, tendo, caído outra parte do tecto no dia 16 do mês (não tendo resultado provado que tal ocorreu em consequência do desgaste dos vigamentos de madeira que suportam o chão da fracção do Demandado). Resulta igualmente provado que, no dia 17 de Fevereiro os Demandados procederam à reparação do tecto, através de pladur e não em tabique como estava inicialmente (provado pelo depoimento das testemunhas e por acordo). Resulta ainda provado que, na sequência da queda do tecto, entupiu a chaminé da fracção do Demandante. Não resulta provado que a queda do tecto partiu quatro mosaicos do chão da cozinha, em face da contradição do depoimento da testemunha D e o Auto de Vistoria datado de .../.../... a fls. 119/verso do processo, de onde se constata que já nessa data havia azulejos partidos ou em falta na cozinha da fracção dos Demandantes. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Os Demandados praticaram um facto ilícito e culposo ao violar o direito de propriedade do Demandante e são responsáveis pelos danos decorrentes da fracção de sua propriedade, cuja culpa se presume, na medida em que nos termos do artigo 492.º do Código Civil “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar…” responde pelos danos que a coisa causar. Decorre da matéria provada que a queda do referido tecto da cozinha da fracção do Demandante que ocorreu em consequência das obras causou danos na fracção do Demandante, quer no tecto da cozinha, quer causando o entupimento da chaminé. Resultou provado que, em 22 de Fevereiro de 2012 o tecto foi parcialmente reconstruído em gesso cartonado, material que é utilizado neste tipo de obras (semelhante e com a mesma qualidade do material danificado), e o indicado para este tipo de obras dado que não há elementos decorativos no Tecto (ou se este é trabalhado, que não é o caso) e que a deterioração do “fasquiado” é reduzida. Toda esta factualidade provada pelo depoimento da E e pelo depoimento da F juntamente com o facto de que o material foi aplicado na presença do Demandante, que não se opôs a essa aplicação, e que já estávamos perante um tecto já muito debilitado, permitem concluir que, à luz do artigo 334.º do Código Civil, é abusiva a conduta do Demandante ao exigir a reconstituição do tecto com tabique, pois não se opôs à sua reparação com outros materiais, além de que, a função e a qualidade dos materiais aplicados é semelhante aos anteriormente utilizados. Quanto aos restantes danos patrimoniais, resulta provado que com a queda do tecto o Demandante e sua família ficou impossibilitada de confeccionar refeições, desde 14 a 22 de Fevereiro de 2012, tendo o Demandante e sua família que tomar refeições fora de casa, o que implicou o custo de €: 112,30 (provado por doc. a fls. 35). Quando aos danos não patrimoniais, tendo presente que houve duas quedas sucessivas de parte do tecto que colocou a cozinha do Demandante num estado impróprio para ser utilizada (provado docs. A fls. 20 a 34), que implicou o seu não uso durante o período acima mencionado, que o Demandante tem três filhos menores, e que o tecto da cozinha ainda não se encontra totalmente reparado, fixa-se equitativamente a indemnização por privação de uso em €: 180,00 (9 x €:20/dia) e a indemnização por danos não patrimoniais em €: 220,00 em face da prova produzida e tendo em conta o teor do artigo 496.º do Código Civil e o n.º 3, do artigo 566.º do mesmo Código. Os referidos danos foram adequadamente provocados pelos Demandados, nos termos do artigo 563.º, do Código Civil. Assim, o Demandante é credor dos Demandados na quantia de €: 512,30. V- DECISÃO Os Demandados, são condenados na obrigação, cujo cumprimento já foi iniciado, de procederem à reconstituição e pintura do tecto da fracção do Demandante, repondo assim o tecto nas mesmas condições que estava antes da queda do mesmo. Os Demandados, são condenados na obrigação de procederem ao desentupimento da chaminé da fracção do Demandante. Os Demandados são condenados na obrigação de pagarem ao Demandante a quantia de €: 512,30 (quinhentos e doze euros e trinta cêntimos) e absolvidos dos restantes pedidos. Custas a pagar por Demandante e Demandados em partes iguais (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Os Demandados são condenados na quantia de €: 35,00 e deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença de Demandante e Demandado. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 19 de Julho de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) |