Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/26/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 26 de Outubro de 2007, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, sob a forma sumaríssima, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.374,45 (dois mil, trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre € 2.357,29, sendo ainda condenada nas custas, procuradoria e demais encargos, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula, UP.
A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 23 a 39, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante.
A fls. 50, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da matéria, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 8º, 9º, nº1, al. h) e 12º nº2 da Lei 78/01, de 13/07.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é proprietária do veículo automóvel de marca "Volkswagen", com a matrícula UP.
B. No dia 14 de Outubro de 2005, cerca das 18 horas e 30 minutos, a Demandante conduzia o veículo UP, na denominada "C", mais conhecida por "D", nesta cidade.
C. Provinha da Estrada Interior da Circunvalação e tinha em mente continuar por essa mesma estrada após percorrer aquela rotunda.
D. Circulava no sentido poente-nascente.
E. Quando se encontrava na rotunda referida em B. supra, mas já à entrada para a parte nascente da estrada referida em C. supra, o veículo UP, foi embatido pelo veículo, também de marca "Volkswagen", com a matrícula MN, conduzido por E, seu proprietário.
F. Que provinha da Avenida da Associação Empresarial de Portugal, a qual entronca com a rotunda com a mesma designação.
G. No ponto de confluência entre as duas vias, no local em que o condutor do "MN" acedeu à rotunda, estão desenhados no pavimento e assinalados verticalmente sinais de que quem circula na Avenida deve ceder a prioridade de passagem.
H. A Demandante circulou sempre na mesma via de tráfego.
I. O embate verificou-se entre a parte frontal do lado esquerdo do "MN" e a parte lateral direita e frente, também do lado direito, do veículo UP.
J. Em consequência do embate o veículo UP sofreu danos, na sua parte lateral direita e frente, também do lado direito.
K. No âmbito da sua actividade a Demandada celebrou com E um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.° x em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula MN.
L. Tal contrato encontrava-se em vigor à data do acidente dos presentes autos.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 29 a 39 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A. B, C. e G, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C., conforme consta da Acta da Audiência de Julgamento.
Quanto à dinâmica do acidente, teve-se ainda em conta, a conjugação dos depoimentos das testemunhas F e G, que seguiam atrás do veículo conduzido pela Demandante, tendo presenciado o embate entre os dois veículos, cujos depoimentos, foram isentos e credíveis.
A testemunha H, prestador de serviços para a Demandada, fazendo peritagens, referiu que não pôde fazer a desmontagem do UP, porque a proprietária não autorizou.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo MN.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC..
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Face à matéria assente, resulta que o acidente em questão nos autos se deveu à conduta do condutor do veículo MN, uma vez que deveria ceder a passagem à condutora do UP, por circular na identificada rotunda, nos termos prescritos no nº 1 do artº 29º do CE aprovado pelo DL nº114/94 de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001 de 28 de Setembro, pela Lei nº20/2002 de 21 de Agosto e pelo DL nº 44/2005 de 23 de Fevereiro: “o condutor sobre o qual recaia o dever de passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar…..”. Por sua vez, prescreve o nº1 alínea c) do artº 31º do citado Código que: “ Deve sempre ceder a passagem o condutor que entre numa rotunda.”
Do exposto resulta que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva do condutor do MN, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam numa estrada municipal.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do MN .
Da Obrigação de indemnizar:
Resultou provado que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais (€ 2.059,29) e não patrimoniais (€ 300,00).
A Demandada impugnou, na sua contestação, a ocorrência de danos, quer os patrimoniais, quer os não patrimoniais. Impugnou ainda, os documentos juntos a fls. 14 e 15, assim como os documentos juntos em audiência de julgamento, à excepção do respeitante à propriedade do UP.
Quanto aos alegados danos não patrimoniais, nenhuma prova foi produzida sobre os factos alegados, pelo que nesta parte o pedido terá de improceder.
Quanto aos danos patrimoniais, provou-se apenas em audiência de julgamento que o veículo UP sofreu danos na sua parte lateral direita e frente, também do lado direito. Nenhuma prova testemunhal foi produzida quanto aos danos efectivamente ocorridos nem quanto ao seu montante, pelo que mais não resta do que, nos termos previstos no artº 661º nº2 do C.P.Civil, se relegar para incidente de liquidação de sentença o apuramento dos mesmos.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia referente aos danos patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença, até ao limite de € 2.059,29, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação (artº 805º nº3, 2ª parte), até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
As custas fixam-se em 50% para cada parte, sem prejuízo do que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 26 de Outubro de 2007

A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira)


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto