Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2013-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: CONFISSÃO - REGISTO DE VIATURA
Data da sentença: 07/25/2013
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:

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ATA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 25 de Julho de 2013, pelas 15.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 23/2013 - JP em que são partes:
Demandante: A;
1ª Demandada: B,
2ª Demandada: C,
3ª Demandada: D,
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Realizada a chamada, encontrava-se presente a Demandante.
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Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio propor contra as Demandadas a presente ação declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destas a:
1 - A proceder à transferência da propriedade do motociclo a favor da Demandante, livre de ónus ou encargos;
2 - Ou, em alternativa, a devolver os 60,00€ (sessenta euros) entregues e a fornecer todos os documentos e requerimentos devidamente assinados para que a Demandante proceda à competente transferência, sem ónus ou encargos, conforme contratado;
3 - Condenadas no montante de 500,00€ (quinhentos euros) pelas despesas e percas de tempo que a Demandante foi tendo ao longo deste 10 anos, para concretizar o registo;
4 - Em custas e demais encargos com o processo.
As Demandadas, devidamente citadas, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respetivas faltas.

Valor da Ação: € 1.410,00.

FACTOS PROVADOS
A. A Demandante comprou à primeira Demandada, a 23 de setembro de 2003, pelo preço de 1350,00€ (mil e trezentos e cinquenta euros) um motociclo com 125 cm3 de cilindrada e com a matrícula xxxxx;
B. Sem ônus ou encargos;
C. Tendo sido entregue o motociclo à Demandante e “os papéis” para a transferência de propriedade, assinados pela referida Demandada;
D. Nessa altura, a primeira Demandada disse à Demandante que era viúva e que como tal, se comprometia a arranjar a “autorização” (por parte, do tribunal) das suas duas filhas, as segunda e terceira Demandadas, para a realização do negócio, uma vez que à data ainda eram menores, nomeadamente para a transferência de propriedade;
E. A primeira Demandada comprometeu-se a diligenciar a autorização no prazo de poucos meses e chegou a pedir apoio judiciário junto da Segurança Social para o respectiva ação no tribunal, tendo exibido à Demandante o comprovativo do mesmo;
F. Volvidos cerca de 10 meses após o negócio, a Demandante indagou a primeira Demandada se já tinha obtido documento que habilitasse as filhas na transmissão do motociclo ao que a primeira Demandada entregou novo requerimento-declaração para registo de propriedade que assinou para que a Demandante conseguisse registar o motociclo a seu favor;
G. Com o referido documento, a Demandante dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel, mas não conseguiu proceder à transferência da propriedade por lhe faltar declaração em relação às segunda e terceira Demandadas;
H. No verão do ano de 2012, como a transferência da propriedade ainda não se tinha operado, a Demandante voltou a procurar a primeira Demandada para que esta procedesse à transferência da propriedade do motociclo, visto a segunda e terceira Demandadas já serem de maior idade;
I. Tendo para o efeito entregue à mesma a quantia de 60,00 € (sessenta euros) em numerário, para que, com os documentos e as declarações, procedesse à transferência de propriedade para a Demandante;
J. O que até à presente data não ocorreu.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da confissão dos factos alegados pela Demandante, em observância ao disposto no Art. 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

O DIREITO
Com a proposição da presente ação, visa a Demandante, no essencial, que as Demandadas sejam condenadas a entregar-lhe um requerimento assinado por todas elas de modo a que possa proceder ao registo da propriedade do motociclo que adquirira à 1ª Demandada por mero contrato verbal de compra e venda.
Compra e venda é um contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, segundo o previsto no Art. 874º do Código Civil (CC).
Quando a coisa seja um bem móvel, vigora o princípio da liberdade de forma – Art. 219º e Art. 875º a contrario, ambos do CC, podendo as partes escolher livremente a forma pela qual o negócio de compra e venda será celebrado, nomeadamente de o ser mediante acordo verbal.
O contrato de compra e venda de um determinado bem irá abranger, por um lado, a transmissão da propriedade do bem e o dever de o comprador efetuar o pagamento do preço, mas, por outro lado, a obrigação de o vendedor entregar o bem e, ainda, os seus respetivos documentos – cfr. Artigos 879º e 882º, n.º 2, ambos do CC.
Em relação ao motociclo dos autos, trata-se de uma coisa móvel – Art. 205º do CC, e de um veículo a motor, cujo direito de propriedade está sujeito a registo obrigatório (Art. 2º e Art. 5º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as redações dadas pelo Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro, e Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio).
A obrigatoriedade de registo advém da necessidade de dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Por conseguinte, a venda do motociclo envolve a obrigação de a vendedora, ora 1ª Demandada, entregar à Demandante os documentos necessários para o registo posterior de propriedade. Para esse efeito, o Art. 25º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro, exige que seja apresentado, na Conservatória de Registo Automóvel, um requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador.
Perante a matéria dada como assente, é igualmente necessário uma declaração de venda proferida pelas filhas da 1ª Demandada, as ora 2ª e 3ª Demandadas, de modo a ser registada a propriedade do motociclo a favor da 1ª Demandante.
Tendo ficado provado que tal declaração de venda não foi emitida pelas 2ª e 3ª Demandadas e que a 1ª Demandada, mãe destas e viúva, não diligenciou os mecanismos judiciais necessários para a sua obtenção, estamos na presença de uma venda de um bem parcialmente alheio porquanto a 1ª Demandada não era a sua exclusiva dona e legítima proprietária, sendo as 2ª e 3ª Demandadas co-titulares desse mesmo bem.
A sanção que a lei comina para a venda de um bem parcialmente alheio, como é o caso dos autos, é a nulidade parcial do contrato, conforme decorre do Art. 902º, conjugado com o Art. 892º, ambos do CC. No entanto, a nulidade parcial do contrato, mantendo-se a restante parte válida, não é possível, de acordo com o Art. 292º do mesmo Código, na medida em que a Demandante nunca teria querido adquirir uma quota-parte do motociclo, mas sim a sua totalidade, de modo a poder fruir desse bem na sua total liberdade e sem qualquer compromisso de comunhão com as restantes consortes, as ora 2ª e 3ª Demandadas.
Logo, a cominação resultante da venda do motociclo, por parte da 1ª Demandada, sem a declaração de vontade de vender das 2ª e 3ª Demandadas, irá consistir na nulidade total do negócio e na consequente restituição de tudo quanto tiver sido prestado, segundo o n.º 1 do Art. 289º do CC.
A nulidade do contrato é uma exceção perentória que pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal – Art. 286º do CC, Artigos 493º, n.º 3 e 496º do Código de Processo Civil (CPC).
Nestes termos, declaro nulo o negócio de compra e venda celebrado entre a Demandante e a 1ª Demandada, por se tratar de uma venda de um bem parcialmente alheio, devendo a Demandante devolver o motociclo, com 125 cm3 de cilindrada e com a matrícula xxxxx, à 1ª Demandada e esta devolver à Demandante a quantia de € 1.350,00, a título do preço pago, e €60,00, a título da quantia paga para a transferência do registo de propriedade automóvel.
Por conseguinte, dada a matéria dada como assente, improcedem os pedidos da Demandante, com exceção da devolução dos € 60,00, que a 1ª Demandada deve restituir à Demandante.

DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, declaro nulo o negócio de compra e venda celebrado entre a Demandante e a 1ª Demandada, por se tratar de uma venda de um bem parcialmente alheio, devendo:
a) a Demandante devolver o motociclo, com 125 cm3 de cilindrada e com a matrícula xxxxx, às 1ª, 2ª e 3ª Demandadas e
b) a 1ª Demandada devolver à Demandante a quantia total de € 1.410,00, sendo € 1.350,00, a título do preço pago, e € 60,00, a título da quantia paga para a transferência do registo de propriedade automóvel.

Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 95% para a Demandante e 5% para as Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de fevereiro.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 25 de Julho de 2013


Daniela dos Santos Costa Isabel Braga
Juíza de Paz Técnica de Atendimento

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. FRENTE
Julgado de Paz de Terras de Bouro


(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)