Sentença de Julgado de Paz
Processo: 297/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/12/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM ACORDO SENTENÇA

Processo n.º 297/2011-JP
Data: 11 de Janeiro de 2012, pelas 10,30 horas.
Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos
Funcionário: Afonso Nunes
Demandante: A.
Demandado: B.
No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes, o Demandante e o Demandado.
Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
De seguida, o Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 26, conforme a seguir se reproduz:
ACORDO
“Entre o Demandantes e o Demandado: B, é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª) O Demandado compromete-se a ir a casa do Demandante reparar os três estores que se encontram avariados, estando dois caídos e o terceiro fica preso quando desce.
2.ª) O Demandado compromete-se a ir a casa do Demandante, para essa análise e reparação na próxima sexta-feira, dia 13 de Janeiro de 2012, pelas 14:00 horas. Caso o Demandado tenha dificuldade de se deslocar à casa do Demandante a essa hora deve avisá-lo até às 10:00 horas do próprio dia, a fim de remarcarem a deslocação.
3.ª) O Demandado compromete-se a pagar ao Demandante a quantia de 25€ para compensação da substituição do motor avariado.
4.ª) Esse pagamento será realizado por meio de cheque que o Demandado entregará ao Demandante quando for a casa deste para a mencionada reparação.
5.ª) As partes declaram que uma vez cumprido o presente acordo, nada mais têm a reclamar uma da outra, relativamente ao objecto da presente acção.”
O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos.
O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue, de que elas ficaram desde logo notificadas.
Decisão
Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP
Custas: a cargo de ambas as partes que, para efeito de custas, declaro vencidas (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) na proporção de metade para cada uma (art. 451.º, n.º 2 do CPC), que já se encontram satisfeitas.Após notificação presencial das partes, o Juiz de Paz ordenou entrega às partes de cópia do acordo e desta acta, e de seguida deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Coimbra, 11 de Janeiro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
O Funcionário
(Afonso Nunes)