Sentença de Julgado de Paz
Processo: 487/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/18/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F, 6 - G, 7 - H e 8 - I
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene os Demandados na quantia de €: 3500,00, relativa aos custos de reparações indispensáveis e urgentes efectuadas no telhado do edifício.
Alegou em síntese que, o prédio urbano onde residem a própria e os demandados é bastante antigo, que o telhado se encontra danificado e que, devido à deterioração do telhado teve continuamente infiltrações na sua casa e que tomou precauções para evitar as danificações na sua casa e dos restante proprietários, decorrentes das infiltrações. Alegou também, que alertou os demandados para o problema, para o qual não manifestaram qualquer interesse em resolver, mesmo tendo conhecimento do estado do telhado. A demandante alegou que a determinada altura a situação se tornara insustentável, agravada pela grave doença pulmonar do cônjuge, explicando a urgência da reparação do telhado. Alegou que, para pôr em marcha o início da reparação, solicitou três orçamentos que remeteu aos demandados, por carta registada para que optassem por um deles; não tendo obtido qualquer resposta, escolheu o orçamento mais baixo e deu início às obras.
Os demandados, regularmente citados, contestaram, alegando, em síntese, que a estrutura do telhado em causa tinha sofrido grandes alterações feitas pela anterior proprietária do imóvel, agora propriedade da demandante, sendo que no momento da realização das obras, apenas tomaram conhecimento de obras dentro do imóvel, desconhecendo que o telhado tinha sido totalmente alterado, tornando o sótão numa habitação, aberto duas janelas e aberto um terraço. Alegaram ainda, que a Demandante nunca convocou qualquer reunião para a discussão do problema das infiltrações, delimitando-se em enviar cartas registadas com o orçamento supra referido, adjudicando, mais tarde, a obra sem conhecimento dos demandados. Alegaram também, que aquando da aquisição do imóvel, a demandante tinha conhecimento das obras efectuadas no telhado e que a respectiva manutenção só a ela dizia respeito, pois trata-se do seu próprio benefício. Alegaram que as infiltrações, de que se queixava a requerente, eram provenientes das obras efectuadas, entendendo que não têm qualquer responsabilidade nas mesmas.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelos Demandados, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 29, 49, 50 e 95 a 103.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que ocorreram infiltrações que provocaram danos nos tectos e paredes do imóvel da Demandante (provado por fotografias constantes nas páginas 20 a 23) e pelo testemunho da J. Provou-se que o telhado da demandante não é o único com alterações, tendo a maior parte dos telhados do bairro sido alterados (folhas 95 a 103). Provou-se também, que a demandante comunicou aos demandados, através de carta registada, a sua situação, os orçamentos pedidos e, por fim, a intenção e decisão do início das obras (provados por Doc. 3 do requerimento), justificando a urgência das obras com o relatório médico constante do Doc.2, relativo à doença do cônjuge. Ficou também provado que o telhado tinha sofrido algumas alterações, não estando assim, no seu estado original (provado por Doc.1 e Doc.2 da Contestação).
A situação da causa enquadra-se no regime da responsabilidade civil, legislada no artigo 483º do Código Civil, onde se lê: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. A figura jurídica da responsabilidade civil contempla os pressupostos, a saber: ilicitude, a culpa, o dano, e nexo de causalidade.
Importa referir que, nos termos da alínea b), do número 1 do artigo 1421.º do Código Civil, o telhado é parte comum do prédio, existindo compropriedade do mesmo, como decorre do artigo 1403.º do Código Civil. Quanto à ilicitude do facto, considerando o artigo 48.3º do Código Civil, houve uma violação do direito de propriedade, consubstanciado no artigo 1302º e 1404º ambos do mesmo Código, além de que, de acordo com o artigo 493.º do Código Civil, os demandados tinham o dever de vigiar o imóvel, não tendo afastado a presunção legal de culpa que se encontra neste mesmo preceito e conforme consta no artigo 487.º do CC, deduzindo-se pelo exposto o preenchimento do pressuposto da culpa, verificado através de um acto omissivo previsto no artigo 486.º do Código Civil. Em concordância com os artigos referidos nos pressupostos da ilicitude e da culpa, há que considerar que a não observância dos ditames dos mesmos, provocou danos no imóvel da demandante, como se aferiu pela prova fotográfica e também pelo depoimento testemunhal da J, que afirmou ainda, ter visto o telhado reparado, o que confirma a veracidade do documento integrado na folha 19, que não tendo sido impugnado se considerou provado por acordo. Por último, é verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano causado, sendo este binómio a relação entre a obrigação de facere dos demandados – reparar o telhado e obstar à degradação do mesmo – e o dano causado à demandante, ou seja, os danos patrimoniais no imóvel desta. Qualquer dúvida quanto à putativa origem dos danos causados pelas obras efectuadas no telhado viu-se frustrada com o depoimento testemunhal da anterior proprietária, K, que afirmou ter vivido sete ou oito anos no imóvel após as obras, sem nunca ter tido qualquer problema de infiltração decorrente das obras que efectuou.
Atento o exposto, e verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, tem-se como corolário o pagamento da indemnização por parte dos demandados, no valor de €3500,00, na proporção de €700,00 cada.
Em suma, a demandante é credora dos demandados na quantia de €3500,00.
O demandado I fez acordo em sede de mediação com a demandante, que se encontra junto aos autos a folhas 65 a 71.
IV- DECISÃO
Assim, dada a competência do tribunal, a legitimidade das partes e a validade do acordo parcial celebrado entre Demandante e Demandado, I, é o mesmo homologado como sentença, nos termos dos artigos 300.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo as referidas partes condenadas e absolvidas nos seus precisos termos.
O Demandado B é condenado ao pagamento de €: 700,00 (setecentos euros) à Demandante
O Demandado C e mulher, D são condenados ao pagamento de €: 700,00 (setecentos euros) à Demandante.
O Demandado G e mulher, H são condenados ao pagamento de €: 700,00 (setecentos euros) à Demandante.
A Demandada E e F são condenados ao pagamento de de €: 700,00 (setecentos euros) à Demandante.
Custas de €14,00 a pagar por cada um dos Demandados com a restituição de €: 35 à Demandante, já efectuada, nos termos do termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Dado que já pagaram a quantia de €: 35,00. Restitua-se aos Demandado D, C, G e H a quantia de €: 7 (sete euros). Restitua-se ao Demandado I, a quantia de € 21 (vinte e um euros).
Os Demandados, B e E (e F) são condenados na quantia de €: 14,00 (catorze euros), e deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 114 (cento e catorze euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 18 de Agosto de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)