Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 718/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | |||
| Data da sentença: | 01/29/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 3.632,55 (três mil seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais a contar da citação. Para tanto alega, em síntese que no dia 4 de Dezembro de 2004, pelas 13:45 horas, na Rua Central de Olival, Olival, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes um veículo ligeiro de mercadorias da marca Renault, com a matrícula SC, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros da marca Fiat, com a matrícula UX, propriedade de C e conduzido por D; o Demandante preparava-se para sair com o seu veículo da garagem da sua residência e pretendia entrar na Rua Central de Olival, no sentido Avintes – Sandim; antes de iniciar a sua manobra o Demandante certificou-se de que não circulava trânsito em qualquer dos sentidos da Rua Central de Olival, sinalizou a sua mudança de direcção para a esquerda, iniciou a sua marcha e quando já se encontrava a circular pela hemi-faixa esquerda, no sentido Sandim – Avintes foi embatido no canto lateral traseiro esquerdo pela parte da frente do lado esquerdo do veículo UX, que circulava na referida Rua, no sentido Sandim – Avintes, que seguia com uma velocidade superior a 80 Km/h, manifestamente excessiva para o local, uma vez que se trata de uma localidade e a Rua Central do Olival está ladeada de casas em ambas as bermas; a condutora do veículo ao descrever uma ligeira curva para a sua direita, entrou em despiste, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, acabando por embater com a frente do lado esquerdo do veículo UX na parte lateral esquerda traseira do veículo SC, deixando no pavimento um rasto de travagem de cerca de 29,50m; do embate resultaram danos no veículo do Demandante, cuja reparação custou a quantia de € 2.322,55; do acidente também, resultou a desvalorização do referido veículo bem como o dano de privação do uso; esteve privado do uso desde a data do acidente, pelo que teve de recorrer a transportes alternativos; teve um dano diário de € 30,00, durante 32 dias, no montante total de € 960,00 e uma desvalorização num valor que se estima em € 350,00; por via do contrato é a Demandada responsável pelas consequências do acidente por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº x. Juntou documentos. A Demandada regularmente citada, contestou e em síntese, confirmou a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel, relativo ao veículo de passageiros de matrícula UX, celebrado com D e alegou que a condutora do veículo UX seguia a uma velocidade de 40Km/h e a cerca de 30 metros da residência do Demandante, apercebeu-se que este iniciava a manobra de saída da sua garagem, sem acautelar a presença do veículo seguro na Demandada, cruzou súbita e inopinadamente a hemi-faixa de rodagem, sem que lhe desse tempo de evitar o embate, não obstante aquela ter tentado desviar-se para a hemi-faixa de rodagem contrária, o embate foi inevitável e por se ter desviado é que o embate se dá mais junto ao eixo da via; alega, também, que procedeu à peritagem condicional e avaliação dos danos sofridos, pelo que tem conhecimento dos danos apresentados pelo Demandante e desconhece os transtornos derivados da paralisação do seu veículo e não concorda com a peticionada desvalorização, pois com as modernas técnicas de reparação automóvel e a fungibilidade de, praticamente, todas as peças que hoje em dia, compõem um automóvel, é garantida a sua reparação integral tal como se fora novo e conclui alegando que não sendo responsável pelo acidente o condutor do veículo seguro, não lhe cabe a obrigação de indemnizar o Demandante. Juntou um documento. O Demandante recusou a Mediação. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 4 de Dezembro de 2004, pelas 13:45 horas, na Rua Central de Olival, ocorreu um acidente que envolveu os veículos automóveis com as matrículas SC, da marca Renault e UX, da marca Fiat, o primeiro propriedade do Demandante e por si conduzido e o segundo de C e conduzido por D; B) O Demandante saía da garagem da sua habitação, para a qual pretendia circular, no sentido Avintes – Sandim; C) Quando já se encontrava a circular pela hemi-faixa esquerda, atento o sentido Sandim – Avintes, foi embatido no canto lateral traseiro esquerdo do veículo SC pela frente do lado esquerdo do veículo UX; D) O veículo UX circulava na Rua Central do Olival, no sentido Sandim – Avintes, a uma velocidade superior a 80Km; E) A Rua Central de Olival apresenta duas faixas de rodagem, divididas entre si por uma linha mista, ladeada de casas em ambas as bermas, a qual permite a entrada e saída de veículos das garagens das respectivas habitações; F) A condutora do veículo UX seguia em excesso de velocidade para o local e ao descrever uma ligeira curva para a sua direita, seguida de uma recta com boa visibilidade, viu o condutor do veículo SC a sair da garagem, não conseguiu segurar o seu carro e despistou-se, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, embatendo-lhe; G) O embate supra referido ocorreu na faixa de rodagem do SC; H) O UX deixou um rasto de travagem de cerca 29,50 metros e a velocidade permitida no local é de 50 km/hora; I) O local do acidente configura uma ligeira curva para a direita, seguida de recta com boa visibilidade; J) O tempo que se fazia sentir era bom, pelo que o piso se encontrava seco; L) Em consequência do acidente, o veículo SC sofreu danos na parte lateral esquerda traseira, cuja reparação ascendeu ao montante de € 2.322,55; M) À altura, a responsabilidade civil do veículo UX tinha sido transferida para a Demandada, por via da apólice nº x; Não ficou provado que: I- Houvesse uma desvalorização comercial ou de troca do veículo SC; II- O condutor do veículo SC esteve privado do seu uso desde a data do acidente; III- A privação do veículo SC causasse ao Demandante prejuízos que se repercutissem negativamente no seu património. Motivação dos factos provados: Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 9 a 15 e 34 e do depoimento das seguintes testemunhas: - E, medidor orçamentista, presenciou o acidente e afirmou que viu o Demandante a sair da garagem da sua habitação e viu um carro que vinha do sentido Sandim – Avintes com muita velocidade, viria a mais de 80 Km/h; deixou rastos de travagem que vão do lado direito para o esquerdo; quando se dá o embate o carro do Demandante está na sua faixa de rodagem e foi embatido no canto lateral traseiro esquerdo pela parte da frente do lado esquerdo do veículo UX; por último referiu que se a condutora do veículo UX não travasse, não embatia no carro do Demandante; o local do acidente tem uma ligeira curva à direita seguida de uma recta e quem vem a desfazer a curva vê logo a casa do Demandante, mais ou menos a 70/80 metros e o carro já foi reparado. - F, soldado da GNR, não se recorda do acidente, mas recorda-se do local do mesmo; referiu que os rastos de travagem foram medidos no local; havia vestígios no local como: vidros e plásticos partidos; pelos rastos de travagem que deixou, a condutora do veículo UX vinha em velocidade excessiva para o local, uma vez que se trata de uma localidade cuja velocidade permitida é de 50 Km/h. - D, condutora do veículo UX, afirmou que viria em excesso de velocidade; não se recorda se travou; viu o Demandante a sair da garagem e provavelmente assustou-se, embateu com a frente esquerda do seu carro no lado esquerdo traseira do SC. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas. Na verdade, o Demandante não arrolou nenhuma testemunha que comprovasse que com o embate, o veículo SC desvalorizasse, que esteve privado deste e em caso afirmativo, quais os prejuízos decorrentes desta e de que forma se repercutiram no seu património. Estes os factos. IV – DO DIREITO Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 4 de Dezembro de 2004, pelas 13:45 horas, na Rua Central de Olival, que teve como intervenientes o veículo automóvel com a matrícula SC, da marca Renault, sua propriedade e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UX, da marca Fiat, propriedade de C e conduzido por D, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava à data transferida para a Demandada, através da apólice nº x. No caso em apreço, importa discutir se há algum nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo SC e o acidente verificado com a condutora do veículo UX, e danos daí resultantes e ocorrendo tal nexo deve ou não ser considerada culposa a conduta daquele condutor pelo acidente. Tudo gira pois à volta do nexo de causalidade adequada entre o facto da condutora do UX conduzir com velocidade excessiva e o acidente ocorrido. O acidente tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu. Ora, Circulando a condutora do veículo UX a uma velocidade superior a 80 Km/h, numa localidade, encontrando-se a Rua Central de Olival ladeada de casa em ambas as bermas, ajudou a potenciar a produção do acidente em causa. Na verdade, A experiência mostra-nos que a velocidade não é um factor indiferente para a eclosão de acidentes. A velocidade excessiva é um factor que só por si potencia o acidente e é por essa razão que são fixados limites à velocidade máxima. Um condutor que circule a 80 Km/h em local onde as entidades competentes para a sinalização rodoviária entendem ser perigoso circular a mais de 50Km/h, está claramente a criar condições para que se produzam acidentes. Se a condutora do UX circulasse a apenas 50 Km/h, como estava obrigada, melhores condições teria ela, até porque viu o condutor do veículo SC a sair da garagem, para reagir em ordem a neutralizar o embate que afinal ocorreu. Afigura-se-nos assim que a condutora do UX contribuiu para o acidente. E contribuiu culposamente, pois que podia e deveria circular a velocidade não excedente a 50 Km/h, assegurando-se assim que a sua condução não seria susceptível de produzir danos inesperados. Aliás, é Jurisprudência assente, que a inobservância de leis e regulamentos, como sejam os que se reportam ao trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos. Posto isto, Da análise dos factos provados resulta evidente verificarem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art. 483º do Código Civil; um facto ilícito, um nexo de imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos. Na verdade, o acidente de viação dos autos desencadeou a lesão de direitos patrimoniais do Demandante, dele tendo resultado danos que se conexionam com o acidente numa relação de causalidade adequada. Da factualidade provada, no que concerne ao acidente, resulta que, efectivamente, no dia 4 de Dezembro de 2004, pelas 13:45 horas, na Rua Central de Olival no sentido Sandim/Avintes, ocorreu um acidente que teve como intervenientes o veículo automóvel com a matrícula SC, da marca Renault, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UX, da marca Fiat, propriedade de C e conduzido por D. O embate deveu-se ao facto da condutora do veículo UX vir em excesso de velocidade. Circulava a mais de 80 Km/h, numa localidade, encontrando-se a Rua Central de Olival ladeada de casa em ambas as bermas, avistou o condutor do SC a sair da garagem, não conseguiu segurar o seu carro e despistou-se, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, acabando por embater com a frente do lado esquerdo do veículo UX na parte lateral esquerda traseira do veículo SC. Tal embate deveu-se à actuação da condutora do veículo UX, seguro na Demandada, que conduzia em excesso de velocidade, violando assim, normas legais destinada a proteger interesses alheios, nomeadamente as que se contém nos art. 24º, nº 1 e al. c) do nº 1 do art. 25º do Código da Estrada, sendo certo que uma condução prudente deve adaptar-se às circunstâncias do momento e do local. Em virtude da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro e da factualidade aprovada, a obrigação de indemnizar cabe à Demandada. Determinada a responsabilidade civil da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – artº 563º do C.C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art. 566º, nº 1 do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art. 562º do C.C. Ficou provado que o veículo SC sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 2.322,55. O Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº 1 do C.C. Ascende, pois, a este título, o prejuízo sofrido pelo Demandante à quantia de € 2.322,55, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. arts. 804º e 805º, nº 1 do Código Civil. No que se reporta aos prejuízos emergentes da paralisação do veículo, não resultou provado que desde o embate, o veículo SC esteve impossibilitado de circular e esteve imobilizado até à data da sua reparação, que usava o veículo nas suas deslocações diárias e que se viu obrigado a recorrer a transportes alternativos. Assim, embora o Demandante alegue que teve um prejuízo diário de € 30,00, este apenas funcionaria como factor a atender caso se provassem prejuízos. O cálculo da indemnização em dinheiro do art. 566, nº 2 do C.C. não dispensa o apuramento de factos que revelem a existência de danos ou prejuízos na esfera patrimonial da pessoa afectada, ou seja, os factos têm que ser alegados e provados. A mera alegação sem prova dos danos dela decorrentes, não constitui só por si, um dano indemnizável. Deste modo, por falta de prova, que a privação do uso tenha acarretado qualquer dano concreto e específico, não se lhe pode fixar indemnização. Quanto ao pedido de € 350,00 referente à desvalorização comercial ou de troca do veículo SC deverá o mesmo improceder, uma vez que o Demandante não logrou provar nem apresentou qualquer documento que justificasse esse pedido. Ignora-se a desvalorização comercial sofrida pelo veículo acidentado ou seja, o seu valor antes do acidente e valor depois de reparado. Aliás, a reparação pode ter sido feita de tal forma ou com tal tipo de materiais que tenha originado aumento de valor. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.322,55 (dois mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo pagamento Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Janeiro de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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