Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2022-JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 01/29/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). Processo n.º 18/2022-JPSTB Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual; incumprimento contratual (artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Devolução de frigorífico com defeito ou pagamento do seu valor Demandante: [ORG-1] – Electrodomésticos, S.A., com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...] 14, Km 7, [...] – [...], [Cód. Postal-1] [...] Representante Legal: [PES-1], CC [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], com domicílio profissional em [...], [...], [...], [...], [Cód. Postal-2] [...] Mandatário: Dr. [PES-2], advogado, com escritório na [...], n.º 60, 2.º Esq., Frt., [Cód. Postal-3] [...] Demandada: [PES-3], CC [Id. Civil-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 248, 1.º Esq., [Cód. Postal-4] [...] *** I. RelatórioEm 25/01/2022, a Demandante [ORG-1] – Electrodomésticos, S.A., intentou a presente acção contra a Demandada [PES-3], enquadrável nas alíneas h) e i), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, nos termos do seu requerimento inicial de fls. 3 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pedindo a condenação desta na devolução de um frigorífico, que substituiu por outro ao abrigo da garantia, ou no pagamento do valor de € 599,99, correspondente àquele, alegando para o efeito que a Demandada, em 22/09/2020, adquiriu um frigorífico SBS (Modelo 2), no valor de € 599,99, que por motivos de ter sido detectada uma anomalia a Demandante acedeu na troca desse equipamento por outro, da escolha da Demandada – frigorífico [Marca-1], no valor de € 722,49 e que aquando da entrega do novo frigorífico, a Demandada não procedeu à entrega daquele que havia adquirido, conforme acordado na loja, tendo posteriormente sido agendada nova data para recolha do equipamento, não tendo a Demandada entregue aquele nem nesse dia nem em qualquer outro apesar das diversos contactos por parte de funcionários da Demandante para o efeito, tendo num dos últimos contactos estabelecidos dito à Demandante que já não tinha o equipamento na sua posse. Juntou ao seu Requerimento Inicial, procuração forense e os documentos de fls. 5 a 6. A Demandada regularmente citada a 07/02/2022 (cfr. fls. 22), defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 12 e 13, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, alegando que accionou a garantia do frigorífico por ele ter deixado de funcionar e que por não existir outro igual para troca, pagaram mais € 122,50 e adquiriram um novo da marca [Marca-1] e que no dia da entrega os senhores se recusaram a levar o frigorífico [ORG-2] e, por isso, carregou o frigorífico para a porta do prédio e o deixou lá, tendo posteriormente sido contactada pela Demandada a dizer que tinha de entregar o frigorífico senão tinham problemas e que por isso foi à loja onde teve uma grande discussão com a gerente, que disse que a ia meter em tribunal. Juntou ao seu articulado os documentos de fls. 14 a 20. Foi marcada e realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, na qual as partes não lograram chegar a acordo (cf. fls. 31 a 32). Foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 34), remarcada por motivos de doença da Demandada (cf. fls. 52, 49 e 50). Na data designada, a audiência realizou-se e decorreu nos termos da acta de fls. 63 e 64. II. Do valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III. Fundamentação Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De Facto Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – A Demandante [ORG-1] – Electrodomésticos, S.A., é uma sociedade comercial anónima, com o NIPC [NIPC-1] e sede na [...] 14 – Km.7 – [...] – [...], em [Cód. Postal-1] [...], que tem por objecto social o comércio de artigos elétricos e eletrodomésticos, importações e exportações, entre outros; 2 – No dia 22/09/2020, a Demandada adquiriu à Demandante, a pronto pagamento, no valor de € 599,99, um frigorífico SBS (Modelo 2), no estado de novo; 3 – Por ter sido detectada uma anomalia/defeito no frigorífico adquirido, a Demandante acordou com a Demandada, em 12/10/2021, a troca desse equipamento pelo frigorífico [Marca-1], no valor de € 722,49, a pedido da Demandada; 4 – Tendo a Demandada pago o valor de € 122,50, correspondente à diferença de preço dos equipamentos; 5 – Ficou logo acordada entre a funcionária da Demandante e a Demandada a entrega do frigorífico novo contra a recolha do frigorifico avariado, no mesmo momento; 6 – No dia em que foi entregue o frigorífico novo, a Demandada não entregou o frigorífico a substituir, 7 –Tendo justificado a não entrega com a existência de bens no frigorífico; 8 – A Demandada havia sido informada previamente que tinha de entregar o equipamento avariado aquando da entrega do novo; 9 – A Demandada disse que conhecia um sucateiro para efectuar a recolha do equipamento; 10 – A colaboradora da Demandante disse que isso não era possível porque era um equipamento que foi trocado e era por isso da sua propriedade; 11 – Foi agendada com a Demandada nova data para que o equipamento fosse recolhido; 12 – No dia acordado a recolha não foi possível porque a Demandada não estava na sua casa, local de recolha; 13 – Após o sucedido, a Demandante contactou por várias vezes a Demandada para que a recolha fosse realizada, tendo frisado que o frigorífico não era dela e precisava de o devolver à marca; 14 – A Demandada não mais mostrou disponibilidade para que a recolha fosse efectuada, 15 – A Demandada deslocou-se à loja da Demandante em [...] e disse que já não tinha o equipamento na sua posse; 15 – A Demandada não tem o frigorífico [ORG-2]. Factos não provados: Com relevância para a decisão, não se provou: a) A Demandada não estava em casa na data acordada para a recolha do equipamento substituído por ter ido para o hospital com a sua filha; b) A Demandada comprou um frigorífico Candy porque a Demandada não tinha outro igual ao adquirido para efeitos de troca do equipamento; c) No dia da entrega do novo frigorífico e recolha do frigorífico danificado, os funcionários recusaram-se a levar o frigorífico [ORG-2] e disseram para a Demandada deixar o frigorífico onde quisesse; d) Os funcionários da Demandante disseram à Demandada para ela colocar o frigorífico na rua. Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações das partes, ao depoimento da testemunha apresentada pela Demandante, [PES-4], funcionária da Demandante no serviço de pós venda, que prestou o seu depoimento com isenção, imparcialidade e conhecimento directo dos factos, uma vez que, como disse, foi interveniente no processo de garantia/troca do frigorífico [ORG-2] e sua recolha, tendo contactado com a Demandante pessoalmente e por telefone, que esclareceu o sucedido, as informações e termos acordados com a Demandada, bem como contexto da situação. As declarações da Demandada mostraram-se incongruentes e inclusivamente não seguiram o alegado no seu articulado, tendo esta confirmado que já não tinha o frigorífico consigo há muito tempo. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos de fls. 6, 14 a 18. Quanto aos factos não provados, assim foram declarados por contradição face aos dados como provados e por ausência de prova. B) De direito No caso dos autos, o que discute é a responsabilidade civil, contratual, da Demandada, pela falta de entrega do frigorífico cuja substituição requereu e a Demandada realizou ao abrigo da garantia da compra e venda daquele. Conforme resultou provado, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto no artigo 874º do Código Civil, que atenta a qualidade das partes, constitui uma relação jurídica de consumo e como tal, é-lhe aplicável o preceituado no diploma da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com a redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05 e do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29/01, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, mas aplicável ao caso em análise, atento art. 53.º n.º 1 deste último diploma. Uma vez que as normas que decorrem dos regimes de protecção do consumidor são normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, as regras previstas neste diploma (CC) que sejam incompatíveis com as constantes dos diplomas supra referenciados, cedem perante aquelas. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, vigente à data dos factos, «O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.». Nos termos do n.º 2 deste artigo, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: “ (…) a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” Nos termos do artigo 3.º deste diploma, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis), e que se presumem existentes à data da entrega do bem, só não sendo assim se se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04). A Demandante, conforme resultou provado (cf. factos 3., 4., 5.), em respeito da legislação aplicável, procedeu à troca do aparelho substituído, por outro, da escolha da Demandada, mediante o pagamento da diferença do preço do equipamento escolhido por si. Todavia, a Demandada não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de entrega do equipamento cuja substituição requereu, ao abrigo do seu direito de consumidor, condição "sine qua non" para que o mesmo opere: o aparelho com defeitos tem de ser entregue pelo consumidor reclamante. Dispõe o n.º 2 do artigo 762.º, que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.” Este princípio da boa fé impõe, nomeadamente, deveres acessórios de conduta (tais como deveres de cooperação e de lealdade). Nos termos do artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Existe uma presunção legal de culpa de que a falta de cumprimento da obrigação procede da culpa do devedor (artigo 799.º do CC), incumbindo assim a este ilidir tal presunção, isto é, fazer a prova de que o incumprimento não lhe é imputável. Ora, in casu, a demandante não logrou provar que a falta de cumprimento não lhe foi imputável, sendo manifesto que a Demandada, não observou o princípio da boa fé nem cumpriu a sua obrigação de entrega do frigorífico, a que se encontrava adstrita. Deste modo, a Demandada é responsável pelo prejuízo que causou à Demandante, que se traduz no valor do primeiro frigorífico adquirido, cujo defeito alegou para que fosse trocado - € 599,00. Pelo frigorifico não lhe ter sido entregue, a Demandante ficou impedida de o remeter à marca, nomeadamente para ver satisfeito o seu direito de regresso sobre aquela (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2003)). Na presente acção a Demandante peticiona a condenação da Demandada na devolução do frigorífico, que acedeu substituir por outro ao abrigo da garantia, ou no pagamento do valor de € 599,99, correspondente àquele. Ora, tendo resultado provado que o frigorífico já não se encontra na posse da Demandada, fica prejudicada a condenação da sua entrega nos termos peticionados, pelo que, nos termos supra explanados, a acção procede, por integralmente provada, condenando-se a Demandada no pagamento à Demandante no valor de € 599,00 (quinhentos e noventa e nove euros). V. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por integralmente provada, e consequentemente condeno a Demandada [PES-3] a pagar à Demandante [ORG-1] – Electrodomésticos, S.A., a quantia de € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos). Custas As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pela Demandada, que declaro para este efeito parte integralmente vencida (Art.º 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e art. 527.º do CPC). Assim, a Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no indicado valor, no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). * Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo à Demandada, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado nos Documentos Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta os responsáveis do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€ 140,00). * Registe e notifique.*** Setúbal, em 29/01/2024A Juiz de Paz
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