Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO - OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar ao demandante: 1 – a quantia de €240,33, relativa às despesas de energia, desde Setembro de 2007 a Julho de 2008; 2 – a quantia de €63,00, referente aos consumo de energia dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008; e 3 - mensalmente, a quantia de € 21,00, referente a um terço do pagamento mensal à C. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a demandada apresentou contestação de fls. 19 a 21 que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados pelo demandante e expondo a sua versão dos factos, concluindo pela improcedência da acção. Juntou 1 (um) documento que igualmente se dá por reproduzido. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Demandante e demandada viveram em união de facto desde Agosto de 1996 até, pelo menos, Setembro de 2003. 2 – Em data que não se consegue precisar, demandante e demandado, viveram no rés-do-chão da casa de habitação sita no concelho de Oliveira do Bairro. 3 – Em determinada altura, e devido a divergências entre ambos, a demandada foi viver para o 1º andar da referida casa de habitação. 4 - Mantendo-se o demandante a habitar o rés-do-chão do mesmo prédio, juntamente com o seu filho, dada a celebração de contrato de arrendamento entre demandante e demandada. 5 - No dito prédio apenas existe um contador de electricidade. 6 – Tal como existe apenas um contrato, celebrado em 31/07/..., com a C, cujo titular é o demandante e cujo Código de Identificação do Local é: x. 7 - No 1º andar do referido prédio não existe qualquer contador de electricidade, embora o mesmo disponha de electricidade. 8 - A demandada usufrui de corrente eléctrica, que o demandante paga. 9 - A demandada não contribui desde Setembro de 2007 com qualquer quantia para pagamento das despesas com a C. 10 - Sendo o demandante quem tem pago, sempre, desde Setembro de 2007 até à data, todas as mensalidades da C. 11 - A demandada vive sozinha, e o demandante vive com o filho. 12 - Habitam três pessoas no prédio e há apenas um contador de electricidade. 13 - O demandante pagou, à C, desde Setembro de 2007 a Julho de 2008, a quantia total de €720,98. 14 - Relativamente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008 a demandada nada pagou. 15 - O demandante paga, mensalmente, a quantia de € 63,00 à C. 16 - Deve assim, a demandada, ao demandante, a quantia total de € 303,33 (€ 240,33 + 63,00). 17 - Desde Setembro de 2003 até 31 de Julho de 2007, sempre foi a demandada a pagar o consumo de energia eléctrica, na medida em que o contrato de fornecimento encontrava-se no seu nome, sendo certo que o demandante nunca contribui com qualquer quantia. 18 - Em 31 de Julho de .../ o demandante, solicitou junto da C que o contrato de fornecimento de energia eléctrica fosse transferido para seu nome. 19 - Desde essa data deixou de ser a demandante a suportar o consumo de energia eléctrica. 20 – Consideram-se por reproduzidos os documentos a fls. 5, 6, 22 e 23, 31 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos nos articulados, a audição das partes, o depoimento das testemunhas, além dos documentos juntos aos autos, factores que conjugados ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €240,33 relativas a despesas de energia eléctrica de Setembro de 2007 a Julho de 2008, a quantia de €63,00 referente aos consumos de energia dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008 e o pagamento mensal de €21,00 referente a um terço do pagamento mensal à C, alegando em sustentação desse pedido a existência de um contador de electricidade em nome do demandante que serve duas habitações, uma onde tem residência a demandada (1º andar) e a outra onde reside o demandante juntamente com o seu filho (R/C), considerando que o valor relativo ao consumo de electricidade deverá ser dividido pelo número de utilizadores, competindo à demandada o pagamento de um terço desse consumo. No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de arrendamento (fls. 22 e 23 dos autos), em que o demandante figura como arrendatário e a demandada como locadora do imóvel nele identificado. A questão que se põe na presente acção tem a ver com o facto de existir só um contador de electricidade no nome do demandante e de ter de se contabilizar, em separado, o consumo de electricidade mensal gasta em duas habitações distintas, habitadas por demandante e demandada. Prescreve o artigo 1078º do Código Civil, no seu nº 1, que, na falta de estipulação por escrito, se aplicam os nºs. 2 a 7 desse artigo. Assim sendo, adaptando os nºs. 2 a 7 daquele artigo às circunstâncias concretas do caso objecto destes autos, consideramos que o arrendatário, ora demandante e titular do contrato com a C, é o responsável pelo pagamento de bens ou serviços relativos ao local arrendado (nº 2 do artigo). Assim, de acordo com os factos provados, não obstante o contador de electricidade estar em nome do demandante, que é o responsável perante a C pela respectiva despesa, terá de existir comparticipação nessa despesa por parte da demandada que tem a faculdade de usufruir e usufrui do bem ou serviço “electricidade”. Ora, de acordo com o nº 5 do artigo 1078º e, adaptando-o ao caso concreto, sendo a demandante responsável por parte da despesa contratada em nome do demandante, este deverá, no prazo de um mês, apresentar o comprovativo do pagamento feito, para que seja efectuado o pagamento respectivo no final do mês seguinte ao da comunicação (nº 2). Acordando as partes numa quantia fixa mensal de despesas, são os acertos efectuados semestralmente (nº 7). Tendo ficado, então, provado que para duas habitações distintas, embora com o mesmo artigo matricial, existe um único contador de electricidade, e, uma vez que na habitação do demandante habitam duas pessoas e na habitação da demandada habita uma pessoa, não obstante poder estar ausente em França durante períodos incertos, é legitimo que as despesas decorrentes de fornecimento de energia se dividam por três, sendo então da responsabilidade da demandada o pagamento de um terço das mesmas, desde que devidamente comprovadas. Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento do valor de um terço da quantia liquidada pelo demandante, correspondente a consumo de energia eléctrica do prédio identificados nos autos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 767º e seguintes do Código Civil). Diga-se sempre que seria de todo preferível arranjar uma solução que possibilitasse a contagem individual de consumo de energia eléctrica de cada habitação do demandante e da demandada, até porque seria “mais justo”, isto é, cada um dos litigantes teria a noção do consumo de electricidade efectivo. Atente-se também que independentemente do consumo de electricidade efectuado em cada mês, existe na facturação valores fixos de aluguer de contador e taxas devidas. Assim sendo, procede o pedido do demandante relativo ao pagamento de consumo de electricidade desde Setembro de 2007 a Julho de 2008 (cfr. fls. 6 dos autos) relativo a um terço do valor total de €720, 98, a que corresponde a quantia a comparticipar de €240,33 (duzentos e quarenta euros e trinta e três cêntimos). Procede igualmente o pedido do demandante referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, no valor de 63,00 (sessenta e três euros), que é um terço do valor estimado devido, pelo que poderá a final ser rectificado, devendo o demandante apresentar os comprovativo respectivo com o acerto de contas respectivo. Ainda procede o pedido de pagamento mensal de comparticipação relativa ao consumo de electricidade de €21,00 (vinte e um euros) desde Novembro de 2008 até ao presente mês de Março de 2008, ou seja, o valor de 105,00 (cento e cinco euros), entretanto vencido. Considerando o pagamento à C como prestação com vencimento mensal, deve também a demandada, a partir do próximo mês de Abril, pagar mensalmente ao demandante a comparticipação mensal de €21,00, devendo o demandante comprovar tal facturação e proceder aos respectivos acertos, se for esse o caso. Dos valores liquidados pela demandada, a título de comparticipação de despesas de energia eléctrica, deve ser dada pelo demandante quitação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia total de €408,33 (quatrocentos e oito euros e trinta e três cêntimos, assim descomposta: €240,33, €63,00, €105,00) relativa a comparticipação de energia eléctrica e ainda no pagamento da comparticipação mensal de €21,00, relativa a consumo de energia eléctrica, que entretanto se for vencendo, a partir do próximo mês de Abril de 2009, enquanto se mantiver a situação de um único contador de electricidade a servir as duas habitações acima identificadas. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Fixo à D, patrona oficiosa do demandante, a titulo de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do nº 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicada ex vi do artigo 40º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante, patrona oficiosa do demandante e mandatário da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 30 de Março de 2009 A Juíza de Paz(Iria Pinto) |