Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO - COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ EM RAZÃO DA MATÉRIA/JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS - CULPA DO LESADO |
| Data da sentença: | 03/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B, 2 - C, 3 - D e 4 - E II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 2 557,83, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos estragos materiais sofridos no seu veículo automóvel. Alega que no dia 05.09.2007, cerca das 14h15min, quando o seu filho conduzia o veículo do Demandante, matrícula AS, na rua do Cerro, em Guidões, foi cair num buraco existente na faixa de rodagem, que se encontrava em obras, a cargo da 1.ª Demandada, como dona da obra, e da 3.ª Demandada, como empreiteira, de quem a 2.ª e 4.ª Demandadas são, respectivamente, seguradoras. Do embate resultaram danos materiais no veículo, quantificados em € 2 557,83, cuja responsabilidade foi declinada pelas Demandadas. A Demandada B, dona da obra, apresentou contestação aludindo à existência de um contrato de seguro através do qual transferiu para a 2.ª Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, bem como à responsabilidade do empreiteiro pela implementação da sinalização do trânsito e pelo pagamento de indemnizações a terceiros daí decorrentes, como resulta do contrato de empreitada celebrado com a Demandada D. Mais impugna a versão do sinistro apresentada pelo Demandante, imputando a culpa exclusiva do mesmo ao condutor do veículo, que seguia a velocidade excessiva para as características do local, que se encontrava em obras, devidamente sinalizadas. A Demandada D também apresentou contestação, começando por suscitar a incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria, por se tratar de um litígio emergente do exercício de prerrogativas de poder público – a ocupação de uma via pública para nela executar uma empreitada, ao abrigo de um contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água dos concelhos de Santo Tirso e Trofa. Sem prescindir, impugna a dinâmica do acidente descrita no requerimento inicial, responsabilizando o condutor que não respeitou a sinalização existente no local ao circular a uma velocidade superior a 80 km/hora, que o fez perder o controlo do veículo vindo a embater numa depressão existente no local. Por fim, alega ter transferido a responsabilidade pelo risco emergente da sua actividade em obra para a 4.ª Demandada. As Demandadas Seguradoras apresentaram contestação conjunta, aludindo, a primeira – seguradora do dono da obra - à franquia contratada, no mínimo de €2.500,00 e a segunda, E, negando a existência de qualquer contrato em que assumisse as responsabilidades invocadas nos autos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções, para além da que infra se tratará, ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Da incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria O artigo 212.º, nº 3 da Constituição dispõe que “compete aos tribunais administrativos (e fiscais) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (e fiscais)”. Este critério constitucional encontra-se reproduzido no artigo 1.º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro de 2003, alterada pelas Leis nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro), segundo o qual “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (e fiscais)”. E dispõe o artigo 4.º, nº 1, alínea g), do ETAF que compete aos mesmos tribunais a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa” (sublinhado nosso). Pretende-se, assim, que a jurisdição administrativa seja competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam entes públicos, independentemente de derivarem de actos de gestão pública ou privada. No caso em apreço, está em causa um conflito entre uma entidade privada, o Demandante, e outras três entidades privadas, sendo uma delas – a Indáqua – uma concessionária. De qualquer modo, também ela uma pessoa colectiva de direito privado: uma sociedade anónima, constituída em termos de direito privado. Resulta, assim, afastada a alínea g) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF, desde logo porque não estamos perante pessoas colectivas de direito público. Devem, por isso, e em princípio, ser demandadas nos tribunais comuns. Dispõe, todavia, a alínea i) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF que compete, também, aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. Será o caso? Pensamos que não, porque nada há na lei ou no próprio contrato de concessão que torne aplicável à Demandada B o regime específico da responsabilidade do Estado nas suas relações com terceiros. Como tal, o pedido de indemnização formulado pelo Demandante deve ser apreciado à luz do regime substantivo da responsabilidade de direito privado – artigo 483.º e ss. do Código Civil. Pelo que, para a apreciação de tal litígio, são competentes os tribunais comuns – artigo 66.º do CPC – improcedendo, assim, a excepção de incompetência do Julgado de Paz. Não há outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos relevantes: A. No dia 5 de Setembro de 2007, cerca das 14h15min, transitava na rua do Cerro, freguesia de Guidões, concelho da Trofa, no sentido de marcha Sta Eufémia/Guidões, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AS, propriedade do Demandante e conduzido por F, filho do mesmo (cfr. certificado de matrícula de fls. 7 a 8 e auto de participação do acidente de fls. 9 a 12). B. Ao descrever uma curva para a sua direita, o condutor do veículo caiu num buraco existente na faixa de rodagem. C. Nesse dia e nesse local decorriam obras de construção da rede de abastecimento de água na freguesia de Guidões, a cargo da 1.ª Demandada, na qualidade de dono da obra, e da 3.ª Demandada, como empreiteira. D. Resultante dessas obras, existia um buraco com 1,90 m de largura e 3 m de comprimento e com a profundidade de cerca de 30 cm, situado na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo do Demandante, junto à berma (cfr. croquis do auto de participação do acidente de fls. 9 a 12 e fotografia de fls. 125). E. O buraco não tinha qualquer protecção nem estava especificamente sinalizado (cfr. fotografia de fls. 125). F. No dia e à hora do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco. G. O local do acidente é precedido de uma recta com boa visibilidade. H. Antes do local onde decorriam as referidas obras, no sentido de marcha do veículo acidentado, existia sinalização que dava conta de estar aquele troço afectado por obras na via. I. A existência de obras estava sinalizada por sinal de obras na via, assim como por sinal que impunha a proibição de exceder a velocidade máxima de 30 km/hora naquele local (cfr. fotografias de fls. 123 e 124). J. O condutor do veículo ao circular na recta avistou os homens e máquinas em obra e em movimento na curva, na hemi-faixa contrária ao seu sentido de marcha. L. O condutor do veículo seguia na recta a uma velocidade superior a 60 km/hora. M. Um dos trabalhadores que se encontrava na zona de obras a decorrer na hemi-faixa contrária alertou, por gestos, o condutor do veículo para reduzir a velocidade. N. O condutor do veículo abrandou. O. O espaço disponível na faixa de rodagem entre o buraco e a área intervencionada na hemi-faixa contrária era suficiente para a passagem de qualquer tipo de veículo. P. Depois do embate, foi colocado um sinal de estreitamento de via, representado no auto de ocorrência de fls. 9 a 12. Q. Depois do embate, outros veículos circularam no local sem que nenhum acidente ocorresse. R. O embate sofrido pelo veículo determinou o accionamento do mecanismo air bag (cfr. doc. fls. 126). S. Em consequência do acidente o veículo do Demandante sofreu danos patrimoniais cuja reparação importou em €2 557,83, conforme documentos de fls. 15 a 18, cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido. T. O contrato de empreitada celebrado entre a Demandada Indáqua e a Demandada Dacop compreende, entre outras coisas, o fornecimento e montagem de tubagens e acessórios, trabalhos complementares de construção civil, a sinalização e desvio de trânsito de carácter temporário a implementar na via, bem como a implementação da referida sinalização. U. Ainda nos termos do mesmo contrato de empreitada, o empreiteiro é o responsável pelo pagamento de quaisquer reclamações indemnizatórias ou compensatórias deduzidas por terceiros, relacionadas com perdas ou danos por estes sofridos e que decorram de factos imputáveis ao empreiteiro. V. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 43/4.303.331 – Ramo: Obras e Montagens – a 1.ª Demandada transferiu para a 2.ª Demandada, C, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros (cfr. doc. fls. 43 a 80). X. Este contrato comportava, para o acidente, uma franquia de 10% dos prejuízos, no mínimo de €2.500 e no máximo de €5.000, a cargo da segurada (cfr. ponto 8.02 das Condições Particulares – fls. 50 vs.). Motivação dos factos provados: Os factos descritos de A a D, F, G e T a X consideram-se admitidos por acordo, tendo-se ainda em conta os documentos supra identificados. Para a prova do facto assente em S foram determinantes os documentos aí identificados. Os restantes factos resultaram demonstrados pela conjugação da prova documental com os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas F, condutor do veículo acidentado, G, militar da GNR, que acorreu ao local após o acidente e elaborou o auto de ocorrência do acidente, cujo conteúdo integral confirmou, H, I e J, todos funcionários da Demandada D (o último dos quais presenciou o acidente), que relataram de forma convicta e segura aqueles factos, revelando conhecimento directo dos mesmos. Não foram considerados os depoimentos das testemunhas K, por falta de isenção, e L, por se revelar confuso e inconsistente. Factos não provados: 1. A Demandada Dacop transferiu a responsabilidade pelo risco emergente da sua actividade em obra para a Demandada E. 2. O condutor ao chegar à curva imprimia ao seu veículo uma velocidade superior à delimitada para o local pela sinalização existente em virtude da obra em curso (30 km/hora). 3. O condutor do veículo acidentado perdeu o controlo do mesmo em virtude da velocidade que tinha imprimido ao mesmo. 4. Os danos sofridos pelo veículo, que determinaram o accionamento dos airbags, são demonstrativos da grande velocidade a que circulava o veículo. Motivação dos factos não provados: O facto descrito em 1) não ficou demonstrado porque não foi produzida qualquer prova para o sustentar. Os factos narrados em 2) e 3) não resultaram provados porque a testemunha J, que disse ter avistado o veículo na recta “um bocado lançado” disse também que assim que lhe fez sinal para abrandar “ele tirou o pé do acelerador” e que teria entrado na curva a cerca de 30/40 Km/hora. Não referiu qualquer perda do domínio do veículo causada por excesso de velocidade. A ilação referida em 4) não pode ser sustentada porquanto os danos verificados no veículo e a pressão que foi exercida nos sensores dos airbags podem ter resultado do impacto da queda desamparada no buraco, com uma profundidade significativa, independentemente da velocidade a que circulava o veículo. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 05.09.2007, que foi provocado por um buraco existente na faixa de rodagem, no troço em que a 1.ª Demandada, como dona da obra, e a 3.ª Demandada, como empreiteira, procediam a obras de construção de uma rede de abastecimento de água, tendo a primeira transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora, 2.ª Demandada. Constituem pressupostos gerais da obrigação de indemnizar a existência de um facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se averiguar se, face à factualidade provada, tais requisitos se verificam no caso dos autos. Ora, não há dúvidas que o acidente causador dos danos, cuja indemnização se pede, foi consequência da existência de um buraco na faixa de rodagem onde a 1.ª e a 3ª Demandadas procediam a obras. Também é inquestionável que o buraco não se encontrava devidamente sinalizado. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 5.º do Código da Estrada “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. E determina o nº 2 que “os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”. Tais directrizes são concretizadas no Regulamento de Sinalização de Trânsito (De. Reg. Nº 22-A/98, de 1.10), designadamente, e com interesse para o caso em apreço, nos artigos seguintes: Artigo 78.º, nº 1 – “As obras e os obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária”; Artigo 87.º, nº 1 – “Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona das obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via. Nº 2 – “A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do presente Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento. Nº 4 – “Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem (…) devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento”. Ora, da factualidade assente, deve concluir-se que a sinalização colocada na via era deficiente, pois resumia-se ao sinal de perigo de trabalhos na via (A23) e ao sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 30 km/h (C13), quando se impunha, em face daquele Regulamento, a utilização dos sinais de perigo de depressão (A2b) e de estreitamento da via, com a configuração constante do sinal (A4a), para além dos dispositivos complementares referidos no artigo 93.º do mesmo Regulamento: raquetas de sinalização, baias, balizas ou cones, etc.. Essa sinalização mostrava-se indispensável atenta a localização do buraco, imediatamente a seguir a uma curva, e portanto, não avistável pelos condutores antes de descreverem a mesma. Verifica-se, assim, uma conduta ilícita por parte da empreiteira D, a quem competia a implementação dos sinais trânsito exigidos pela perigosidade emergente das obras, conforme resulta do contrato de empreitada. A ilicitude decorre da violação das chamadas normas de protecção. Isto é, da não adopção de um comportamento imposto por normas que, embora dirigidas à tutela de interesses particulares – quer exclusivamente, quer conjuntamente com o interesse público – não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjectivo, como é o caso das regras do Código da Estrada. Conclui-se, assim, que no exercício da sua actividade, a empreiteira, 3.ª Demandada, não cumpriu os chamados “deveres de protecção”, porquanto não acautelou os utentes da estrada dos efeitos laterais nefastos que a efectivação das obras podia acarretar. O desrespeito pelos comandos do Código da Estrada revela-se igualmente culposo, isto é, passível de um juízo de censura pela falta de diligência demonstrada e que seria exigível a uma qualquer empresa de construção de obras públicas. Acrescente-se que a jurisprudência considera que o empreiteiro, enquanto possuidor, tem legitimidade para ser responsabilizado por tudo o que decorra dessa situação possessória, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 493.º, n.º 1: “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua”. Prevê, aqui, a lei a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas que assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano. Por fim, diga-se que os danos sofridos no veículo do Demandante – que importaram a sua reparação – se configuram como sendo consequência directa e necessária da omissão culposa imputada à Demandada D de acordo com a teoria da causalidade adequada. Agiu, pois, ilícita e culposamente, por ter omitido as precauções necessárias para evitar o acidente, como lhe era exigível, encontrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que fundamenta a obrigação de indemnizar que impende sobre a 3.ª Demandada– artigo 483.º, n.º 1 do C.C. Entretanto, segundo dispõe o artigo 570.º, do mesmo C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Impõe-se, assim, averiguar se há concorrência de culpa do condutor, ou seja, se é possível imputar-lhe, em termos de causalidade adequada e de culpa, o referido acidente. Não ficou demonstrado que o condutor ao chegar à curva imprimisse ao veículo uma velocidade superior ao limite de 30 km/h, nem que o buraco fosse visível antes de entrar na curva. No entanto, impunham-se especiais deveres de atenção e moderação da velocidade em virtude da sinalização de ocorrência de obras (válida em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para que se dirigem e do próprio condutor ter avistado homens e máquinas em movimento na curva e ter sido alertado para abrandar a marcha. Todos estes elementos, conjugados entre si, levam a concluir que o condutor do veículo deveria circular com redobrada atenção e precaução porque era previsível, em zona de obras, que pudesse surgir um obstáculo: uma máquina em movimento, um veículo em sentido contrário que se encontrasse a contornar as obras que obstruíam a sua hemi-faixa de rodagem ou, como aconteceu, um buraco no pavimento da estrada. Essa atenção e cuidados especiais poderiam não evitar a queda no buraco, que se encontrava imediatamente a seguir à curva, mas com toda a probabilidade o condutor ter-se-ia apercebido dele, levando-o a travar ou a desviar-se, minorando assim as consequências do acidente. Conduta que se verifica não ter adoptado ao cair, desamparado, no buraco. Conclui-se, assim, que o condutor não cumpriu os deveres de cuidado que sobre ele impendiam, atentas as condições da estrada por ele conhecidas, o que terá contribuído para a produção do acidente. Dito de outra forma, a condução desatenta do condutor constituiu um risco do acidente que acresceu à falta de sinalização correcta das obras, sendo consequentemente co-responsável pelo mesmo. O montante indemnizatório deve, assim, ser reduzido a 50% dos danos, por considerarmos que o juízo de censurabilidade de ambas as condutas, em termos de gravidade, é muito semelhante. A obrigação de indemnizar o Demandante recai sobre a Demandada Dacop, na qualidade de empreiteira da obra, sobre quem recaía o dever de implementar a sinalização de trânsito adequada e a consequente responsabilidade pelos danos daí decorrentes, tal como resulta do contrato de empreitada celebrado entre aquela e a Demandada B, dona da obra. Vai, assim, a Demandada B absolvida do pedido, tal como a sua seguradora, 2.ª Demandada, C. Por inexistência de seguro de responsabilidade pelo risco emergente da actividade em obra da Demandada D, impõe-se igualmente a absolvição do pedido da Demandada E. V. DECISÃO: Face a tudo quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada D, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.278,92 (mil duzentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Pelas razões supra expostas, absolvo dos pedidos as restantes Demandadas. Custas a repartir pelo Demandante e pela Demandada D, em igual proporção. Trofa, 31 de Março de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |