Sentença de Julgado de Paz
Processo: 389/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/06/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação das Demandada na quantia de €: € 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros), com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, bem como a suportarem os demais encargos em custas e procuradoria.
Alegou, para tanto e em síntese, que, celebrou com as Demandadas um contrato de Arrendamento Urbano, com prazo certo de 5 (cinco) anos, nos termos do qual a Demandante arrendava à primeira Demandada o 1.º andar do lado esquerdo, do prédio sito em E, Lisboa, com a renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), tendo o contrato início no dia .../.../... com o seu término no dia 31 de Maio de ... . No entanto, por mútuo acordo das partes, o contrato viria a ser resolvido com efeito a partir de .../.../... . Invoca a Demandante que a primeira Demandada procedeu ao pagamento das rendas até Setembro de 2010, tendo ficado por pagar as rendas referentes aos restantes meses, ou seja, de Outubro de 2010 até Janeiro de 2011, no montante global de € 3.000,00 (três mil euros), valor que, devido à dedução de um crédito a favor da Demandada supra referida, por pagamento de valor excedente de renda, resulta no montante global de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros), a que acresce a indemnização de €: 50% nos termos legais.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando o facto da Demandante descurar por completo a degradação patente no imóvel por aquela habitado durante quase três anos, com incidentes recorrentes e obras intermináveis que justificaram não só a sua recusa no pagamento das rendas bem como, em sinal de desespero, a resolução do contrato antes do termo previsto. Ademais, salienta a primeira Demandada que a sua insatisfação foi sempre comunicada atempadamente, quer à Demandante, quer aos seus familiares que figuraram como interlocutores. Refere ainda que as deficientes condições de habitabilidade do imóvel foram, inclusive, reconhecidas por parte da Demandante e do seu marido, em conversa mantida, de acordo com a primeira Demandada, no interior do imóvel arrendado, de tal modo que aceitaram proceder a uma redução no valor da renda de € 150 (cento e cinquenta euros) como compensação pelo mal estar causado, passando, desta feita, o valor da renda para € 600 (seiscentos euros) mensais, em detrimento dos € 750 (setecentos e cinquenta euros) que vigoravam até então. Alega, por fim, que não obstante a estipulação da compensação referida supra, e das repetidas promessas por parte da Demandante em criar as condições que se propunha ao arrendar o referido imóvel à primeira Demandada, certo é que, no entender desta, aquela nunca providenciou nesse sentido, sendo que aquilo que era dito por parte da Demandante como sendo um ligeiro incómodo passageiro de obras de remodelação das zonas comuns do prédio, transformou-se, de acordo com a primeira Demandada, em obras profundas em todo o edifício, tendo tornado a estadia desta num autêntico pesadelo.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, a Demandante celebrou com as Demandadas um contrato de Arrendamento Urbano, com prazo certo de 5 (cinco) anos, nos termos do qual a Demandante arrendava à primeira Demandada o 1.º andar do lado esquerdo, do prédio sito em E Lisboa, com a renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), tendo o contrato início no dia .../.../... com o seu término no dia 31 de Maio de ... . No entanto, por mútuo acordo das partes, o contrato viria a ser resolvido com efeito a partir de .../.../... .
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código.
Resulta igualmente provado que as Demandadas se desoneraram da obrigação de proceder ao pagamento das rendas mensais de € 750 (setecentos e cinquenta euros) referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2010 e a Janeiro de 2011, pagamentos esses que perfazem a quantia de € 3.000,00 (três mil euros). No entanto, devido à dedução de um crédito a favor das Demandadas, o pagamento em falta é tão só no montante de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros). Ns termos do artigo 1041.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que os pagamentos não foram efectuados até ao 8.º dia posterior ao vencimento, acresce ao citado valor das rendas em dívida a indemnização legal de mais 50% do respectivo montante (€: 1425,00), o que perfaz a quantia de € 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros).
O caso em apreço configura uma situação de abuso de direito por parte das Demandadas, previsto no artigo 334.º, do CC, que por sua vez dispõe que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Tal entendimento deve-se ao facto da Demandada, pessoa singular, ter reportado, a 15 de Junho de 2009 (fls. 32 e 33), ao filho da Demandante, o D, os problemas causados pelas obras, bem como o incómodo provocado por estas, tendo este providenciado no sentido dos problemas em apreço serem solucionados o quanto antes e tendo a Demandante, inclusive, procedido a uma redução do valor das rendas de € 750 (setecentos e cinquenta euros) para € 600 (seiscentos euros) até ao término das obras de recuperação do prédio que causassem incómodos, o que consubstanciou uma redução no valor de € 150 (cento e cinquenta euros). Ademais, é possível constatar (fls. 22 a 33) que o D manteve-se em frequente contacto com a primeira Demandada, no sentido desta regularizar as dívidas existentes à data para com a Demandante de modo a que esta pudesse fazer face à realização das obras no edifício, bem como no interior da fracção arrendada, alertando-a, inclusive, diversas vezes para o facto do não pagamento das rendas ser abusivo e ilegal, bem como para o facto das rendas em apreço serem passíveis de ser cobradas legalmente com 50% de acréscimo no seu valor. Mais alertou as Demandadas, através de e-mail datado de 20 de Outubro de 2011, que iria propor uma acção contra estas caso não procedessem ao pagamento voluntário, até ao final desse mesmo mês, das rendas em atraso, no valor de 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros), sendo que, se assim necessitassem, poderiam fazê-lo de forma faseada. Além disso, as partes entenderam revogar o contrato de arrendamento, sendo a revogação a causa da cessação do contrato e vêm as Demandadas invocar agora factos que consubstanciam outra causa de cessação e alegar que não devem suportar as rendas e respectivas indemnizações em dívida, conduta que é abusiva à luz do artigo 344.º do Código Civil e, por isso, não poderá proceder.
A segunda Demandada, enquanto fiadora assumiu solidariamente e enquanto principal pagador, as obrigações assumidas pela arrendatária em caso de incumprimento desta, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código Civil.
As Demandados devem à Demandante a quantia de € 4.275,00.
IV – DECISÃO
As Demandadas, são condenadas, solidariamente, no pagamento à Demandante, da quantia de € 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros) e ainda de juros vencidos após a prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas de €: 35,00 (trinta e cinco euros) a pagar pelas Demandadas, com a restituição de € 35,00 (trinta e cinco euros) à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.

Julgado de Paz de Lisboa, 6 de Junho de 2012.
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz
(João Chumbinho