Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 425/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA | |||
| Data da sentença: | 12/20/2005 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A..., casado, comerciante em nome individual, com domicílio profissional na .............., Vila Nova de Gaia; Demandado: B..., com última residência conhecida na Rua ...., Vila Nova de Gaia II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.815,39 (mil oitocentos e quinze euros e trinta e nove cêntimos), referente a peças de granito entregues e não pagas (€ 1.768,39), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, a despesas bancárias (€12,00) e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00). Alegou, para tanto e em síntese, que em Novembro de 2004 vendeu ao Demandado várias peças de granito, pelo preço de € 1,768,39, com IVA incluído. Para pagamento do referido preço, o Demandado entregou um cheque no montante de €1.500,00, assegurando que posteriormente, pagaria o remanescente do preço em dívida. Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação “por vício formação da vontade”. Assim, o Demandado tem em dívida o montante de € 1.780,39, que até à data se encontra por liquidar. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e através de outras diligências efectuadas nesse sentido foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citada a Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma não foi apresentada Contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em 3 de Novembro de 2004 o Demandante vendeu ao Demandado várias peças de granito no valor de € 851,98, com IVA incluído, que corresponde ao recibo nº 0358; B) Em 10 de Novembro de 2004 o Demandante vendeu ao Demandado várias peças de granito no valor de € 123,93, com IVA incluído, que corresponde ao recibo nº 0361; C) Em 17 de Novembro de 2004 o Demandante vendeu ao Demandado várias peças de granito no valor de € 792,48, com IVA incluído, que corresponde ao recibo nº 0362; D) Para pagamento o Demandado entregou um cheque de terceira pessoa, com o nº ......, datado de 27 de Dezembro de 2004, sacado sobre o Millennium BCP, agência de Vila Nova de Gaia, no montante de € 1.500,00 e posteriormente, pagaria o remanescente do preço; E) O cheque foi devolvido com a indicação de “Por vício formação da vontade”; F) As despesas com a devolução do cheque e imposto de selo foram no montante de € 12,00; G) O Demandado tem em dívida o montante total de € 1780,39, que ainda se encontra por liquidar. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados em A), B), C), D), E), F) e G) tiveram em conta os documentos de fls. 6 a 9. IV – O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. O Demandado é também, responsável pelo pagamento das despesas pela devolução do cheque e imposto de selo. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1780,39 (mil setecentos e oitenta euros e trinta e nove cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, desde as datas de 3 de Novembro de 2004, 10 de Novembro de 2004 e 17 de Novembro de 2004, respectivamente, até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 20 de Dezembro de 2005 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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