Sentença de Julgado de Paz
Processo: 425/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/20/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A..., casado, comerciante em nome individual, com domicílio profissional na .............., Vila Nova de Gaia;
Demandado: B..., com última residência conhecida na Rua ...., Vila Nova de Gaia

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.815,39 (mil oitocentos e quinze euros e trinta e nove cêntimos), referente a peças de granito entregues e não pagas (€ 1.768,39), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, a despesas bancárias (€12,00) e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00).

Alegou, para tanto e em síntese, que em Novembro de 2004 vendeu ao Demandado várias peças de granito, pelo preço de € 1,768,39, com IVA incluído.
Para pagamento do referido preço, o Demandado entregou um cheque no montante de €1.500,00, assegurando que posteriormente, pagaria o remanescente do preço em dívida.
Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação “por vício formação da vontade”.
Assim, o Demandado tem em dívida o montante de 1.780,39, que até à data se encontra por liquidar.
Juntou documentos.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e através de outras diligências efectuadas nesse sentido foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citada a Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma não foi apresentada Contestação.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 3 de Novembro de 2004 o Demandante vendeu ao Demandado várias peças de granito no valor de € 851,98, com IVA incluído, que corresponde ao recibo
nº 0358;
B) Em 10 de Novembro de 2004 o Demandante vendeu ao Demandado várias peças de granito no valor de 123,93, com IVA incluído, que corresponde ao recibo nº 0361;
C) Em 17 de Novembro de 2004 o Demandante vendeu ao Demandado várias peças de granito no valor de 792,48, com IVA incluído, que corresponde ao recibo nº 0362;
D) Para pagamento o Demandado entregou um cheque de terceira pessoa, com o nº ......, datado de 27 de Dezembro de 2004, sacado sobre o Millennium BCP, agência de Vila Nova de Gaia, no montante de € 1.500,00 e posteriormente, pagaria o remanescente do preço;
E) O cheque foi devolvido com a indicação de “Por vício formação da vontade”;
F) As despesas com a devolução do cheque e imposto de selo foram no montante de 12,00;
G) O Demandado tem em dívida o montante total de 1780,39, que ainda se encontra por liquidar.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados em A), B), C), D), E), F) e G) tiveram em conta os documentos de fls. 6 a 9.

IV – O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o
art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
O Demandado é também, responsável pelo pagamento das despesas pela devolução do cheque e imposto de selo.

Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.

V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1780,39 (mil setecentos e oitenta euros e trinta e nove cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, desde as datas de 3 de Novembro de 2004, 10 de Novembro de 2004 e 17 de Novembro de 2004, respectivamente, até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 20 de Dezembro de 2005
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia