Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 547/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE POR DANO |
| Data da sentença: | 11/15/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., melhor identificada a fls.1 e 35, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, na qualidade de proprietária do veículo automóvel ZP levou-o a oficina da demandada para reparar uma vez que estava a perder velocidade e saía muito fumo, pagando pelo serviço efetuado. Posteriormente, levou-o novamente a oficina pelo mesmo problema, tendo esta admitido erro no primeiro diagnóstico, procedendo a substituição do turbo, pagando 800€ pelo serviço. Sucede que em junho foi outra vez aquela oficina pelo mesmo problema, tendo sido informada que não era a mesma coisa, continuando a demandante a circular com o veículo, com exceção no período em que esteve de férias (julho a setembro). Ao pegar no veículo o verificou que não tinha força para subir a serra, pelo que solicitou um reboque e dirigiu o veiculo a outra oficina, que a informou que o turbo que fora colocado não era o indicado para o veiculo em causa o que implicou nova reparação e a necessidade de outro veiculo enquanto o seu estava a ser reparado, e conclui pedindo que seja condenada a pagar a quantia de 1.000€ pelo cumprimento defeituoso e 2.750€ por dano não patrimoniais. Juntando 9 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou impugnando os fatos, alegando que na altura que substituiu o turbo confrontou a demandante que concordou em colocar uma peça em segunda mão para ficar menos dispendioso, o que foi executado, sucede que o veiculo foi levado a oficina por uma colega da demandante em agosto de 2011 afirmando que o óleo do motor se misturava com a água, o que foi detetado e lhe disseram para de imediato deixar o veiculo parado na oficina para verificarem o que tinha mas a demandante, telefonicamente, não consentiu levando-o, e só em janeiro de 2012 foi novamente contatada por esta afirmando que o veiculo estava noutra oficina a ser reparado, nunca a demandada se escusou a repara-lo, pelo que não é responsável pelos danos existentes no veiculo. E, conclui pela improcedência da ação. A demandante apresentou requerimento e juntou 3 documentos. A demandada requereu a inadmissibilidade legal do requerimento. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, fls. 64, determinando a inadmissibilidade do requerimento, considerando-o como não escrito mas admitindo a documentação junta. TRAMITAÇÃO: Não se realizou mediação por recusa expressa da demandada. O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e do território. As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito da ação. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): 1-Que a demandante é proprietária do veiculo automóvel ZP. 2-Que em maio de 2011 a demandante conduziu o veículo a oficina demandada queixando-se da perda de força e fazia muito fumo. 3-Que a demandada efetuou a reparação do veículo. 4-Que a demandante foi novamente a oficina queixando-se do mesmo problema. 5-Que foi efetuada outra reparação. 6-Que foi substituído o turbo do veículo por outro. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º26 da LJP, apelando as partes para contribuírem para a pacificação das relações socio económicas através da respetiva intervenção na resolução do diferendo, sem que fosse possível obter consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas apresentadas, conforme consta da ata de fls. 67 a 68, na qual a demandante apresentou mais dois documentos, sem oposição do mandatário da demandada. I-FACTOS PROVADOS: a)Que na primeira reparação foi substituído o tubo de ligação ao turbo. b)Que foi a demandada que efetuou o diagnostico. c)Que o turbo substituído, na segunda reparação, não era o adequado ao veículo. d)Que o turbo substituído era em segunda mão. e)Que a demandada soube que era em segunda mão. f)Que a demandada reclamou sempre do estado do veículo junto da demandada. g)Que a demandada pagou a demandante a quantia total de 1.000€ pelas reparações que efetuara. h)Que o sócio gerente da demandada recusou reparar o veículo na sua oficina. i)Que o sócio gerente da demandada acabou por admitir que o turbo aplicado era inadequado para o veículo. j)Que o veículo foi reparado noutra oficina. l)Que o veículo sofreu danos em várias peças. m)Que foi elaborado um orçamento total para reparar o veículo. n)Que a demandada tem andado a pagar a reparação efetuada. o) O que faz a prestações. p) Que a demandada já pagou da reparação 2.015,57€. q)Que emprestaram um veículo a demandada. r)Que a demandada alugou um veículo de substituição. s)Que a demandada pagou 250€ pelo aluguer do veículo t)Que não foi reparado o filtro de partículas. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 14 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido. Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, C, explicando a conversa que assistiu com um dos sócios da demandada. A testemunha, D, que explicou os motivos porque cedeu o seu veículo pessoal a demandante, evitando assim mais encargos para a mesma, bem como o período em que isso se passou. As testemunhas, E e F, o primeiro na qualidade de engenheiro mecânico e o outro foi o mecânico que reparou o veículo. Relevaram, na parte da reparação que efetuaram, e o problema da diferença de peças aplicadas no veiculo face aquela que deveria ter sido colocada, bem como as consequências da mesma; o engenheiro mecânico relevou, ainda, na parte dos custos suportados pela demandante e nas facilidades de pagamento que esta empresa lhe concedeu. A testemunha, G, que na época era funcionário da demandada, por conhecimento pessoal da maioria dos fatos. Explicou as reparações efetuadas no veículo, a assunção do erro pelo então sócio da demandada e as conversas que teve com a demandante e motivos das mesmas. II-DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com a prestação de um serviço de mecânica e eventual cumprimento defeituoso. Questões a considerar: qualificação do contrato, cumprimento defeituoso, responsabilidade por danos e eventual indemnização. No que respeita a primeira questão temos a reparação de um veículo automóvel, propriedade da demandante, efetuado por um profissional do ramo, a demandada, no exercício da sua atividade, assim estamos face a um contrato inominado de prestação de serviços (art.º11554 C.C.), do qual deriva a obrigação de proporcionar ao outro um certo resultado, e que tem como especificidade ser realizado entre um consumidor, a ora demandante, e um profissional no âmbito da sua atividade, a ora demandada, pelo que lhe é aplicável o regime legal dos bens de consumo, ou seja a L. 24/96 de 31/07 conjugado com o D.L.67/2003 de 08/04 com as alterações do D.L.84/2008 de 21/05, que expressamente prevê a aplicação ao presente caso no n.º 2 do art.º 1-A. De acordo com o teor da L. 24/96 de 31/07 devem ser prestados ao consumidor serviços de qualidade, isto é deve realizar um serviço adequado, tendo em consideração que se trata de um serviço técnico. Estabelecendo o n.º 2 do art.º2 do D.L. 67/2003 de 08/04 um conjunto genérico de situações em que se presume a falta de conformidade com o contrato, presunção esta que compete ao profissional elidir (n.º2 do art.º 350 C.C.), e de entre as quais se destaca a alínea d) não apresentar a qualidade e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo a natureza do bem. Acrescenta, ainda, o n.º1e 2 do art.º 3 do citado D.L. que o profissional é responsável pelas faltas de conformidade, que se manifestem no prazo de 2 anos após a entrega da coisa, presumindo-se que já existiriam na data da entrega. No caso concreto temos como fatos assentes: um veículo automóvel que perdia potencia e deitava muito fumo, queixa que sempre foi apresentada pela demandante. Primeiramente, após averiguação da demandada foi substituído o tubo que faz a ligação ao turbo, numa segunda reparação foi o próprio turbo substituído. Nestas duas reparações a demandante pagou o material e a mão-de-obra, no que despendeu a quantia global de 1.000€ (fatos provados). Sucede que o turbo que foi substituído não era o adequado para problema do veículo, assim como não teria sido necessário substituir o tubo de ligação, pois o problema sempre foi aquela peça, o turbo, fato provado reconhecido pelo responsável, na época, pela demandada, o que motivou a entrega de uma peça nova e adequada ao veículo; pelo que estamos inequivocamente perante o que a doutrina designa por cumprimento defeituoso do contrato, também designado por violação positiva do contrato. Perante isto, a lei concede ao consumidor um conjunto de “remédios” (n.º1 e 5 do art.º4 D.L. 67/2003 de 08/04), no entanto não existe qualquer escalonamento entre eles, a saber: a reparação, a substituição do bem, a redução adequada do preço e a resolução do contrato, ao que acresce, ainda, a indemnização por danos nos termos da responsabilidade contratual, conforme determina o n.º1 do art.º 12 da L.24/96 de 31/07 na alteração resultante do D.L.67/2003 de 08/04. No que respeita aos pedidos deduzidos pela demandante verifica-se que optou apenas pela responsabilidade contratual, uma vez que o veículo já foi reparado por terceiros, no entanto faz dois pedidos distintos: danos patrimoniais e o próprio incumprimento. De fato ao Tribunal não se coloca a dúvida de que tenha existido um cumprimento defeituoso, tal como o admitira anteriormente, não tendo a demandada elidido a presunção legal que sobre si recaía (art.º 799 C.C.). No que respeita a indemnização por danos patrimoniais, a demandante precisa, ainda, provar que danos suportou e se existe um nexo causal entre o dano e o fato (art.º 563 C.C.), uma vez que os restantes requisitos já estão provados, nomeadamente o fato ilícito e a culpa. A função da aplicação de um turbo no motor visa aumentar a potência do veículo o que se obtém com a maior introdução de ar no cilindro, queimando o motor mais combustível, no entanto o consumo de combustível é menor do que num motor naturalmente aspirado pois aproveita totalmente o combustível. Ao dispor de maior volume de ar no cilindro assegura a queima perfeita dos gases, evitando desperdício de combustível e eliminando os gases emitidos para a atmosfera, o que implica um melhor desempenho deste. Quando alguém, um leigo, se dirige a uma oficina automóvel, cuja atividade, entre outras é precisamente reparar veículos, espera que ao apresentar a “queixa” seja feito o diagnóstico completo, de modo a apurar-se a causa do problema, e lhe seja apresentada a solução adequada, para que na “posse” de todos os dados possa, então, optar pela reparação, isto é o normal. Contudo, se em vez disso lhe é diagnosticado um problema, que supostamente foi reparado, e posteriormente é atribuído outra solução, mediando entre as duas reparações efetuadas algum espaço temporal, e se mesmo assim esta última não é a solução adequada, é evidente que a demandada andou tempo demais com o veículo em mau estado de funcionamento mas tal fato não lhe pode ser imputado, contrariamente ao que pretende a demandada. Aliás, só isto explica que o representante legal da demandada, na época, acabasse por reconhecer o diagnóstico errado, conforme confirmou a testemunha G, ora daqui se conclui que os danos que, em concreto, o veículo acabou por enfermar foram resultado do diagnóstico errado. Assim, temos um conjunto de reparações que foram necessárias, nomeadamente a limpeza do radiador principal, bem como do turbo intercooler, o facear a cabeça do motor ligeiro, a substituição de filtros de ar e de combustível, de modo a que o veiculo pudesse circular em condições, conforme atestaram as testemunhas, E e F, tendo nisto, a demandante, despendido a quantia de 2.462,87€ de acordo com o orçamento apresentado, com exceção do filtro de partículas que não será reparado, uma vez que a demandante já trocou de veículo, o que se inclui nos danos patrimoniais a ressarcir. Para além destes danos, a demandante teve necessidade de um veículo de substituição, despendendo a quantia de 250€ no aluguer de outro, conforme documento junto a fls.26 corroborado com o depoimento das testemunhas, D e C, quantia esta que só não foi maior porque uma destas testemunhas lhe cedeu, gratuitamente, o respetivo veículo. Por fim, em relação ao último pedido entendo que não pode ser autonomizado, quanto muito poderia levar a redução do preço que pagou pelas reparações inadequadamente efetuadas, contudo não é este o pedido mas sim o próprio cumprimento defeituoso o que legalmente corresponderá ou a frustração das utilidades causadas pela prestação (interesse de cumprimento) ou extravasar esse âmbito (danos exteriores), conforme refere Luís Menezes Leitão, Dt.º das Obrigações, Vol. II, 7ª ed, pag.283, ora a demandante já requereu a indemnização por danos, o que corresponde precisamente a primeira situação aqui mencionada, pelo que se indefere este pedido. Conclui-se, assim, o valor dos danos patrimoniais que devem ser ressarcidos a demandante, perfazendo a quantia total de 2.712,87€. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 2.712,87€ a título de danos patrimoniais sofridos por cumprimento defeituoso do contrato. CUSTAS: São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros). Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria. Funchal, 15 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)(Margarida Simplício) |