Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 365/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC x, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, no ano de 2011 no âmbito da sua atividade profissional realizou para a demandada vários serviços de limpeza, que não foram pagos, não obstante ter sido instada para o fazer. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.683,07€, acrescida de juros vencidos a taxa legal, na quantia de 326,46€, e nos que se vierem a vencer, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 6 documentos. A demandada regularmente citada contesta. Impugna toda a matéria, esclarecendo que apenas contatou a demandante para efeitos de limpeza de final de uma obra, tendo pago esse serviço. Esclarece, ainda, que não contratou mais nenhum serviço, nem viu os documentos que agora foram apresentados, nem sequer foi instada para proceder a qualquer pagamento. Os serviços referidos nunca foram prestados pelo que nada deve. Os serviços de limpeza da obra são efetuados por colaboradores deles, por isso também não deve qualquer quantia a título de juros. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 2 documentos. Posteriormente, a demandada apresenta mais 3 documentos. Na verdade, da prova testemunhal apresentada, somente duas testemunhas apresentadas pela demandanteestavam dentrodostermos das negociações, uma por ter sido ela que realizou o contatos comerciais entre as partes, apresentando propostas e negociando os termos da mesma, a outra porque também se deslocou para falar pessoalmente com o gerente e com alguns funcionários superioresda demandada, que identificou, mas que atualmente já não fazem parte do pessoal daquela. Pese embora a proposta tenha sido reduzida a escrito, porém foi sofrendo alguns ajustamentos, de acordo com as necessidades da demandada, uma vez que o x em questão estava, então, a iniciar a atividade e de acordo com as possibilidades de económicas das partes, até que chegaram a um consenso, motivo pelo qual o contrato não foi celebrado por escrito. Resultou, assim, provado que estamos face a um contrato verbal, o que vai ao encontro do testemunho dado pela, G, funcionária da demandada, que afirmou que nunca viu qualquer contrato. No caso concreto firmou-se o contrato em questão, independentemente de não existir qualquer documento que o comprove, uma vez que o depoimento das testemunhas foi credível, objetivo e claro, e foi com base nestes que o Tribunal firmou a respetiva convicção. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação deserviço oneroso, tal como o define o art.º 1154 do Cód. Civil, ao qual são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por força do disposto no art.º 1156 do C.C., que por sua vez prescreve para os atos exercidos no âmbito de uma atividade profissional a onerosidade (art.º 1158, n.º1, 2º parte do C.C.). O preço acordado incluía a mão-de-obra ajustada às necessidades de horário da demandada, acrescido ainda do fornecimento de produtos necessários á execução do serviço, o que vai ao encontro do disposto no art.º 1167 do C.C., que estabelece quais as obrigações do mandante, ou seja a pessoa, coletiva ou singular, para a qual o serviço é realizado, e de entre as quais destaco as alíneas b) e c), referentes aos pagamentos que são da sua responsabilidade. No que respeita ao pagamento foi acordado o pagamento da quantia mensal de 780€ de mão-de-obra, que devia ser satisfeito 30 dias após a receção de cada fatura. A quantia provada corresponde a alguma faturas junto aos autos, nomeadamente com os n.º 1900, 31 e 1619, as quais a demandada tomou conhecimento e acabou por admitir o seu compromisso de pagamentona resposta, via email, a funcionários da demandante, documento junto a fls. 94, pelo que não restam dúvidas de que tem conhecimento que firmou um contrato, como também das quantias que devia satisfazer, mas que lamentavelmente não o fez. No que respeita às faturas correspondentes ao mês de novembro e parte do mês dezembro de 2011, embora a demandada não as admita, há que verificar se efetivamente o serviço foi realizado. De acordo com o depoimento da testemunha F, que ia regularmente lavar tudo o que fosse vidro ou espelho da obra x, este serviço foi realizado no mês de novembro, tendo-se aí cruzado com outros funcionários da demandada que identificou por conhecimento pessoal e trazerem a roupa da empresa com o respetivo logotipo identificador;resulta também do depoimento da testemunha E, supervisor do serviço de limpeza da demandante, que ia semanalmente a obra verificar se o serviço estava a ser executado de acordo com a vontade do cliente, que foi efetuado até .../.../..., e quem o executou. Resulta, também, que foi a demandante que pagou á funcionária que durante este período executou a limpeza na obra. Da fatura junta pela demandada a fls. 80, resulta somente que a demandada pagou a quantia de 625€ á funcionária, geradora da discórdia entre as partes, motivo pelo qual esta lhe passou o correspondente recibo em 12/02/2012. Atendendo á data que foi aposta neste recibo presume-se que este serviço diz respeito ao ano de 2012 e não em relação ao ano de 2011, tendo em consideração que foi entregue a uma sociedade comercial que anualmente deve fazer o balanço da sua atividade profissional e apresentar as respetivas contas à entidade fiscal, pelo que não é credível que um pagamento que aquela efetuou em 2011, só no ano seguinte entre nas contas daquela. Assimsendo, esta fatura não teve a virtualidade de pôr em causa qual das partes, até então, pagava á funcionária da discórdia. Assim, concluiu-se que o serviço foi realizado na íntegra no mês de novembro e que foi realizado até ao dia 12/12/2011, altura em que a demandante deixou de prestar o serviço para aquela, tendo os seus funcionários ido a obra no dia seguinte buscar os utensílios e materiais que aí detinha, conforme referiram as testemunhas E e D. Uma vez que o serviço foi realizado, e tal como já foi referido, este é um contrato oneroso, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao correspondente pagamento, salvo se existisse alguma reclamação do serviço, o que aqui não se verificou, pelo que se mantém adstrita ao respetivo cumprimento dos termos do contrato, sendo devido as faturas e quantias nelas apostas. Embora decorra da normalidade das relações contatuais a possibilidade de cessar o negócio, por vezes com a cessação gera-se responsabilidades para as partes. No caso concreto nenhuma das partes requereu qualquer tipo de indeminização, pelo que entende-se não proceder á qualificação jurídica do facto que originou a cessação do contrato, não obstante as partes terem-no aflorado em sede de julgamento. No caso concreto o pagamento deste contrato é uma obrigação da demandada com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, sendo a este título devido os juros vencidos peticionados, na quantia de 326,46€, bem como os que se vencerem até integral pagamento da obrigação á qual está vinculada. |