Sentença de Julgado de Paz
Processo: 365/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/13/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA


Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC x, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que, no ano de 2011 no âmbito da sua atividade profissional realizou para a demandada vários serviços de limpeza, que não foram pagos, não obstante ter sido instada para o fazer. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.683,07€, acrescida de juros vencidos a taxa legal, na quantia de 326,46€, e nos que se vierem a vencer, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 6 documentos.

A demandada regularmente citada contesta. Impugna toda a matéria, esclarecendo que apenas contatou a demandante para efeitos de limpeza de final de uma obra, tendo pago esse serviço. Esclarece, ainda, que não contratou mais nenhum serviço, nem viu os documentos que agora foram apresentados, nem sequer foi instada para proceder a qualquer pagamento. Os serviços referidos nunca foram prestados pelo que nada deve. Os serviços de limpeza da obra são efetuados por colaboradores deles, por isso também não deve qualquer quantia a título de juros. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 2 documentos.

Posteriormente, a demandada apresenta mais 3 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem obter consenso. Seguindo-se para produção de prova, com junção de 5 documentos apresentados pela demandante e sem oposição da demandadaterminando com alegações finais, tudo conforme ata fls. 84 a 88.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica a prestação de serviços, de limpeza a estabelecimentos comerciais, hospitalares, industrial, sanidade urbana, desinfestação, jardinagem, logística interna e externa, prestação de serviços médicos, execução de tarefas domésticas, apoio a utentes necessitados, no domicílio ou local apetrechado, representação e comercialização de produtos de higiene e limpeza e HACCP.
b)Que no exercício da sua atividade profissional prestou a demanda serviços, de limpeza.
c)Que foram contratados pela demandada.
d)O que sucedeu no ano de 2011.
e)Que a demandante cessou de prestar os serviços para ademandada a 12/12/2011.
f)Que a demandante emitiu e entregou as respetivas faturas.
g)Que eram pagas a 30 dias após a emissão.
h)Que a demandada não liquidou as faturas.
i)Que a demandada foi interpelada para pagamento.
j)Que a demandante foi contratada para efetuar a limpeza de final de obra.
l)Que se refere a um ginásio explorado pela demandada.
m)Que as partes não celebraram contrato por escrito.
n)Que a demandada pagou o serviço de limpeza de final de obra.
o)Que perfaz a quantia de 1.334€.
p)Que a demandada tem colaboradores a efetuarem a limpeza da obra.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados pelas partes conjugados com a análise crítica de todos os documentos que ambas juntaram aos autos, cujo teor considero reproduzido, os quais serviram de prova aos factos: a), b), j), n)e o).
Foi, ainda, tido em consideração o depoimento credível e isento das testemunhas, C, D e E, que auxiliaram na prova dos factos: c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), p).
A testemunha F foi claro explicando o serviço que efetuava, o local onde fazia, quem lá trabalhava e como se distinguiam os funcionários da demandante das restantes pessoas que colaboravam com a demandada, auxiliando na prova dos factos: l), p).
A testemunha G, mostrou ter conhecimento parcial e pouco convincente sobre a grande maioria dos factos, no entanto serviu para esclarecer que efetivamente houve contactos entre as partes, confirmando que o email apresentado documentalmente pertence ao representante legal da demandada.
O depoimento da testemunha H, foi pouco relevante uma vez que os factos em questão eram anteriores á sua entrada ao serviço da demandada.
Não se provaram os demais factos alegados pela demandada, por serem contrários á restante prova e não terem fundamento.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de limpeza.
No caso em concreto está em causa se há ou não um contrato firmado entre as partes,se os serviços foram ou não prestados e a quantia em divida.
Incumbe à demandante o ónus da prova da relação contratual estabelecida entre as partes – nº 1 do art.º 342º do Cód. Civil.
No caso concreto está em causa o serviço de limpeza de um estabelecimento comercial efetuado pelos funcionários de uma pessoa coletiva, pelo que se excluiu a aplicação do regime legal do contrato de serviços domésticos.
Em matéria de contratos, impera o princípio da liberdade contratual, plasmado no art.º 405º do C.C que no seu nº1 prescreve que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstosneste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Por outro lado, o art.º 406 do C.C acrescenta que ocontrato deve ser pontualmente cumprido.
Este contrato consiste na obrigação de proporcionar, ao outro, um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).
Por isso trata-se de um contrato inominado (art.º 1155 C.C.), na mediada em que o seu regime não está previsto na lei mas é determinado pelo acordado entre as partes e pelas normas do contrato de mandato (art.º 1156 C.C.).

Na verdade, da prova testemunhal apresentada, somente duas testemunhas apresentadas pela demandanteestavam dentrodostermos das negociações, uma por ter sido ela que realizou o contatos comerciais entre as partes, apresentando propostas e negociando os termos da mesma, a outra porque também se deslocou para falar pessoalmente com o gerente e com alguns funcionários superioresda demandada, que identificou, mas que atualmente já não fazem parte do pessoal daquela.

Pese embora a proposta tenha sido reduzida a escrito, porém foi sofrendo alguns ajustamentos, de acordo com as necessidades da demandada, uma vez que o x em questão estava, então, a iniciar a atividade e de acordo com as possibilidades de económicas das partes, até que chegaram a um consenso, motivo pelo qual o contrato não foi celebrado por escrito. Resultou, assim, provado que estamos face a um contrato verbal, o que vai ao encontro do testemunho dado pela, G, funcionária da demandada, que afirmou que nunca viu qualquer contrato.
Aliás, a lei não prescreve qualquer forma legal para este tipo de contrato, tendo em consideração o objeto do mesmo, bastando assim o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes(art.º 219 do C.C.).

No caso concreto firmou-se o contrato em questão, independentemente de não existir qualquer documento que o comprove, uma vez que o depoimento das testemunhas foi credível, objetivo e claro, e foi com base nestes que o Tribunal firmou a respetiva convicção.

Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação deserviço oneroso, tal como o define o art.º 1154 do Cód. Civil, ao qual são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por força do disposto no art.º 1156 do C.C., que por sua vez prescreve para os atos exercidos no âmbito de uma atividade profissional a onerosidade (art.º 1158, n.º1, 2º parte do C.C.).

O preço acordado incluía a mão-de-obra ajustada às necessidades de horário da demandada, acrescido ainda do fornecimento de produtos necessários á execução do serviço, o que vai ao encontro do disposto no art.º 1167 do C.C., que estabelece quais as obrigações do mandante, ou seja a pessoa, coletiva ou singular, para a qual o serviço é realizado, e de entre as quais destaco as alíneas b) e c), referentes aos pagamentos que são da sua responsabilidade.

No que respeita ao pagamento foi acordado o pagamento da quantia mensal de 780€ de mão-de-obra, que devia ser satisfeito 30 dias após a receção de cada fatura. A quantia provada corresponde a alguma faturas junto aos autos, nomeadamente com os n.º 1900, 31 e 1619, as quais a demandada tomou conhecimento e acabou por admitir o seu compromisso de pagamentona resposta, via email, a funcionários da demandante, documento junto a fls. 94, pelo que não restam dúvidas de que tem conhecimento que firmou um contrato, como também das quantias que devia satisfazer, mas que lamentavelmente não o fez.

No que respeita às faturas correspondentes ao mês de novembro e parte do mês dezembro de 2011, embora a demandada não as admita, há que verificar se efetivamente o serviço foi realizado.

De acordo com o depoimento da testemunha F, que ia regularmente lavar tudo o que fosse vidro ou espelho da obra x, este serviço foi realizado no mês de novembro, tendo-se aí cruzado com outros funcionários da demandada que identificou por conhecimento pessoal e trazerem a roupa da empresa com o respetivo logotipo identificador;resulta também do depoimento da testemunha E, supervisor do serviço de limpeza da demandante, que ia semanalmente a obra verificar se o serviço estava a ser executado de acordo com a vontade do cliente, que foi efetuado até .../.../..., e quem o executou.

Resulta, também, que foi a demandante que pagou á funcionária que durante este período executou a limpeza na obra.

Da fatura junta pela demandada a fls. 80, resulta somente que a demandada pagou a quantia de 625€ á funcionária, geradora da discórdia entre as partes, motivo pelo qual esta lhe passou o correspondente recibo em 12/02/2012. Atendendo á data que foi aposta neste recibo presume-se que este serviço diz respeito ao ano de 2012 e não em relação ao ano de 2011, tendo em consideração que foi entregue a uma sociedade comercial que anualmente deve fazer o balanço da sua atividade profissional e apresentar as respetivas contas à entidade fiscal, pelo que não é credível que um pagamento que aquela efetuou em 2011, só no ano seguinte entre nas contas daquela. Assimsendo, esta fatura não teve a virtualidade de pôr em causa qual das partes, até então, pagava á funcionária da discórdia.

Assim, concluiu-se que o serviço foi realizado na íntegra no mês de novembro e que foi realizado até ao dia 12/12/2011, altura em que a demandante deixou de prestar o serviço para aquela, tendo os seus funcionários ido a obra no dia seguinte buscar os utensílios e materiais que aí detinha, conforme referiram as testemunhas E e D.

Uma vez que o serviço foi realizado, e tal como já foi referido, este é um contrato oneroso, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao correspondente pagamento, salvo se existisse alguma reclamação do serviço, o que aqui não se verificou, pelo que se mantém adstrita ao respetivo cumprimento dos termos do contrato, sendo devido as faturas e quantias nelas apostas.

Embora decorra da normalidade das relações contatuais a possibilidade de cessar o negócio, por vezes com a cessação gera-se responsabilidades para as partes. No caso concreto nenhuma das partes requereu qualquer tipo de indeminização, pelo que entende-se não proceder á qualificação jurídica do facto que originou a cessação do contrato, não obstante as partes terem-no aflorado em sede de julgamento.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ a demandante exigir o respetivo cumprimento (art.º 817º do C.C.), acrescido dos respetivos juros moratórios (art.º 805, n.º2, alínea a) e 806, n.º1, ambos do C.C.).

No caso concreto o pagamento deste contrato é uma obrigação da demandada com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, sendo a este título devido os juros vencidos peticionados, na quantia de 326,46€, bem como os que se vencerem até integral pagamento da obrigação á qual está vinculada.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito procura-se compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, o que no caso concreto faz todo sentido a sua aplicação.
DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 3.009,53€, acrescida dos juros que se venham a vencer, a taxa legal e da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C., até ao cumprimento integral da obrigação a que está adstrita.
CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas, no prazo de 3 dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena da aplicação imediata da sobretaxa de 10€ (dez euros) diários, de acordo com os art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, e eventual execução, em caso de incumprimento desta obrigação legal.
Dê-se cumprimento ao art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 13 de setembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)