Sentença de Julgado de Paz
Processo: 491/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRANDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/31/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1- B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 1357,46 relativa a despesas comuns.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 4 de Agosto de 2009, a sua representada D, celebrou com os Demandados um contrato denominado de contrato de estacionamento, nos termos do qual os Demandados tinham o direito de utilização exclusiva de um lugar de estacionamento, localizado no piso -1, com o n.º 7 no prédio sito em Lisboa, assumindo os Demandados o pagamento das despesas comuns. Alegou ainda que, os Demandados, apesar de terem sido interpelados para pagar as referidas despesas vencidas após Outubro de 2008, nada fizeram.
O primeiro Demandado, regulamente citado, não contestou, não compareceu na data agendada para audiência de julgamento e, apesar de ter apresentado pedido justificação da sua falta, o mesmo não foi deferido.
A segunda Demandada, regulamente citada, não contestou, mas compareceu na data agendada para audiência de julgamento
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, a sua representada D, celebrou com os Demandados um contrato denominado de contrato de estacionamento, nos termos do qual os Demandados tinham o direito de utilização exclusiva de um lugar de estacionamento, localizado no piso -1, com o n.º 7 no prédio sito em Lisboa, assumindo os Demandados o pagamento das despesas comuns. Alegou ainda que, os Demandados apesar de terem sido interpelados para pagarem as referidas quantias vencidas desde Outubro de 2008, nada fizeram.
Ficou ainda provado que os Demandados não pagaram e devem à Demandante a quantia de €: 1357,46 relativamente despesas comuns vencidas e não liquidadas até Março de 2013, IMI na quantia de €: 301,44 referente aos anos de 2007 a 2012 e taxa de esgotos relativa aos anos de 2007 a 2011no valor de €: 67,08, dado que estão em mora relativamente às obrigações previstas na cláusula sexta do referido contrato de estacionamento.
Resulta da prova produzida que os Demandados que já se encontram divorciados e acordaram em 13 de Julho de 2013 quanto à divisão dos bens comuns e, ainda, no que se refere ao objecto deste processo, o Demandado cedeu à Demandada a sua posição contratual que anteriormente detinha no contrato de estacionamento em discussão nestes autos. As quantias peticionadas venceram-se num período anterior à divisão dos bens comuns e à cessão da posição contratual.
Assim, a Demandante é credor dos Demandados na quantia de €: 1416,50
IV- DECISÃO
Os Demandados, são condenados na obrigação de pagarem à Demandante a quantia de €: 1416,50 (mil quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos).
Custas de €: 70,00 a pagar pelos Demandados, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e sente euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 31 de Julho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)