SENTENÇA
RELATÓRIO:
O demandante, A, representado pela sua administradora, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF. x, residente no x, melhor identificada a fls. 1, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea C) da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, na qualidade de administradora do referido edifício constata que a demandada é a proprietária da fração autónoma A, sita no r/c deste edifício, porém não tem cumprido com as respetivas obrigações para com o condomínio, o que traz graves inconvenientes, sobretudo pelo atraso na concretização das obras de reparação. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento da quantia de 10.421,10€, que inclui quotas ordinárias e extraordinárias vencidas, correspondentes ao período de julho de 2009 até outubro de 2013; B) na quantia de 1.034,10€ de juros vencidos, á taxa legal, desde a data do vencimento de cada quota e respetivos juros que se vencerem até integral pagamento; C) nas custas dos autos; D) nas quotas que se vencerem na pendencia da ação. Juntou 12 documentos.
A demandada encontra-se representada por defensora oficiosa. Contestou impugnando os factos e documentos. Concluiu pela improcedência da ação.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. uma vez que a demandada esteve representada por defensora oficiosa sem poderes para transigir, nem confessar. Seguindo-se de imediato para produção de prova com a audição de testemunha e alegações finais, conforme ata de fls. 87 a 89.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante é representado pela C.
2)Que a demandada é proprietária da fração autónoma A, sita no R/C do edifício.
3)Que na assembleia realizada a 11/03/2009 aprovaram o orçamento para o ano de 2009.
4)Que no ano de 2009 o valor da quota da fração A era 71,39€.
5)Que a demandada esteve presente nessa assembleia.
6)Que na assembleia realizada a 16/08/2010 aprovaram o orçamento para o ano de 2010.
7)Que no ano de 2010 o valor da quota da fração A era 71,97€.
8)Que na assembleia realizada a 16/08/2010 aprovaram uma quota extra para obras de conservação do edifício.
9)Que o valor da quota extra da fração A era de 6.511,77€.
10)Que repartiram a quota em 10 prestações mensais.
11)Que na assembleia realizada a 27/06/2011 aprovaram o orçamento para o ano de 2011.
12)Que no ano de 2011 o valor da quota da fração A era 74,34€.
13) Que na assembleia realizada a 5/09/2012 aprovaram o orçamento para o ano de 2012.
14) Que no ano de 2012 o valor da quota da fração A era 78,42€.
15)Que o edifício possui regulamento de condomínio.
16)Que se encontra aprovado desde 1987.
17)Que a administração do edifício envia a demandada, por meio de cartas registadas, as convocatórias e as atas.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido.
O depoimento da testemunha, D, na qualidade de funcionário administrativo do administrador do condomínio, mostrou ter conhecimento sobre os factos. Nomeadamente conhece a senhora, que descreveu como sendo pessoa idosa, e que embora não fosse pagadora pontual costumava pagar voluntariamente. Explicou os procedimentos da administração, e o porquê de identificar a senhora com outro nome, deve-se a terem recebido a documentação da antiga administração do edifício, na qual consta o regulamento de condomínio. Neste descrimina o nome dos proprietários das frações surgindo a demandada com o nome de E, porém o curioso é que as vezes que contatou pessoalmente com ela sempre a tratou por esse nome e ela nunca disse que esse não era o seu nome, o que sucedeu até que verificaram que deixou de aparecer e de pagar as quotas, e ao consultarem o registo predial verificaram que afinal no registo a senhora aparece com outro nome, em vez daquele por que é conhecida.
II-DO DIREITO:
O caso em apreço prende-se com o incumprimento de um dos deveres dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, designado vulgarmente por quotas de condomínio.
Nesta ação está em causa: as quotas ordinárias e extraordinárias vencidas, e quotas vincendas e juros.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, o que resulta da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, o que resulta do art.º 1424, n.º 1 do C.C.
Constata-se que o edifício em questão possui regulamento de condomínio desde foi constituído sob regime de propriedade horizontal, o que é visível pela análise do documento junto de fls. 12 a 23, obedecendo assim ao n.º1 do art.º 1429-A do C.C. Este documento corporiza um conjunto de normas que disciplinam o gozo, conservação e administração do edifício, sendo a terceira fonte de regulação do condomínio.
As suas normas assumem natureza real, uma vez que não contrariam o disposto na lei, nem no título constitutivo, o que significa que vinculam todos os que se encontram ligados ao edifício em questão, independentemente das pessoas que em concreto sejam titulares dos direitos.
Verifica-se pelo teor do próprio regulamento a obrigatoriedade de garantir o normal funcionamento do condomínio, através do pagamento periódico (mensal) de quotas, em função da permilagem de cada fração (art.º12), e a possibilidade de penalizar os condóminos relapsos pelos atrasos no pagamento, recorrendo a aplicação dos juros legais em vigor.
Por sua vez, o orçamento que é aprovado anualmente, definindo o plano estratégico para determinado exercício, materializando-se financeiramente em valores calculados em moeda corrente (art.º 1431, n.º1 do C.C.). Neste está inserido o valor da contribuição de cada fração para as despesas das partes comuns do edifício, sendo atribuído de acordo com a permilagem que pertence a cada fração (n.º1 do art.º 1424 do C.C.).
Assim, a quantia que corresponde à quota-parte da fração autónoma A tem ao longo dos anos sofrido algumas alterações, acompanhado assim a conjetura económica tem aumentado, sendo atualmente de 78,42€, facto que resulta de deliberações aprovadas em assembleia de condóminos.
O demandante juntou aos autos um conjunto de registos postais, de forma a comprovar que cumpre as suas obrigações legais, enviando regularmente a demandada as convocatórias e as respetivas atas, uma vez que esta apenas compareceu nas assembleias de condóminos em 2009 (art.º 1432 do C.C.).
Assim, pode-se dizer que as deliberações são eficazes perante a demandada, de acordo com o art.º 224, n.º2 do C.C., e não tendo esta usado da faculdade consignada no art.º 1433 do C.C., de impugnar qualquer das deliberações, tem a obrigação de pagar as quotas ordinárias vencidas na quantia de 3.909,33€, na qual vai assim condenada.
O não cumprimento pontual desta obrigação constitui a demandada como devedora culposo (art.º 799 do C.C.), tornando-a responsável pelos prejuízos que cause ao credor, nomeadamente pela impossibilidade do administrador manter o edifício condignamente (art.º 798 do C.C.) por falta de verbas, sendo esta uma obrigação pecuniária o credor tem direito a ser ressarcido em juros (art.º 806, n.º1 do C.C.), pelo que a este titulo é condenada na quantia liquida vencida de 1.034,10€, bem como nos juros que se vencerem até que cumpra integralmente a respetiva obrigação.
Nesta ação é, ainda, peticionada uma quota extra, para efeitos de reparação do edifício. Em termos de direito consubstancia uma despesa necessária, prevista no art.º 1424, n.º1 do C.C., que visa precisamente manter um edifício que também é dela.
Pela analise da ata constata-se que foi inserido nos assuntos a deliberar e discutido na assembleia de condóminos realizada a 16/08/2010, na qual foram apresentados 3 orçamentos (anexos á ata junta aos autos) e foi escolhido um deles, por maioria dos condóminos presentes.
Em relação á forma como se processará o pagamento desta quota foi decidido repartir o seu pagamento em 10 prestações mensais, com inicio em setembro de 2010, sendo o valor da quota-parte da demandada, distribuído de acordo com a proporção do valor da respetiva fração, pelo que se entende condena-la no seu pagamento.
Em relação ao pedido de quotas que se vencerem na pendencia da ação, está provado que a demandada mantem o mau hábito de não efetuar atempadamente o pagamento das quotas ao condomínio, o que foi confirmado pela testemunha do demandante, confirmando que a quantia em divida tem vindo a aumentar, desde outubro de 2013.
No entanto, atendendo á data em que a sentença é proferida maio de 2014, o Tribunal não dispõe da ata do ano de 2014, não sabendo se já foi ou não realizada a assembleia anual para aprovação de orçamento (art.º 1431, n.º1 do C.C.), pelo que se remete o seu apuramento para liquidação de sentença (art.º 609, n.º2 do C.P.C.).
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação, totalmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 11.490,20€ o que inclui as quotas ordinárias e extraordinárias vencidas entre julho de 2009 a outubro de 2013 e os juros líquidos vencidos, á taxa legal, ao que acrescerá o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença, em relação a quotas vincendas até á data em que a sentença é proferida, ou seja maio de 2014.
CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas num dos 3 dias úteis subsequentes à receção da notificação da presente sentença, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se, ainda, a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 20 de maio de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)