Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 739/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), referente a danos não patrimoniais por esta sofridos em virtude de difamação, montante acrescido dos juros de mora legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no início do mês de Março de 2008, a Demandada afirmou publicamente que a Demandante consumia electricidade do estabelecimento comercial de café explorado pelo filho daquela e propriedade dos seus pais, sentindo-se ofendida no seu bom nome, inquieta e sobressaltada por imaginar estar publicamente em causa a sua honestidade, em virtude de ser bastante conhecida na freguesia onde mora. Juntou 2 Documentos. A Demandada foi regularmente citada, impugnou a versão dos factos apresentada no requerimento inicial pela Demandante, alegando ter existido troca de palavras motivadas pelas condições de fornecimento de energia do café, entre os pais da Demandante e a Demandada e o seu marido mas nunca a referida difamação, concluindo pela improcedência da acção. Juntou 1 Documento. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) Em Março de 2008, encontrando-se a Demandante em convalescença a recuperar de uma operação, vieram transmitir-lhe que a Demandada dizia publicamente que teve que desligar o contador do café onde trabalha porque andava a pagar a luz da casa da Demandante e dos seus irmãos. b) A Demandante afirmou publicamente que a luz da casa da Demandante estava associada ao contador do café onde a Demandada trabalha, estabelecimento que se encontra arrendado ao filho daquela e cuja propriedade pertence aos pais da Demandante. c) Com tal acusação, a Demandante ficou abalada, sentindo-se afectada na sua honra e consideração. d) A Demandante tem contador da luz em sua casa. e) A Demandante é uma pessoa bastante conhecida na freguesia de Grijó, que é um meio pequeno, tida como honesta e muito respeitada, pelo que se sentiu profundamente revoltada com a imputação que lhe foi feita pela Demandada. Fundamentação da matéria de facto provada: Para a convicção do tribunal concorreram as declarações das partes, das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e os documentos juntos. IV- O DIREITO No caso vertente, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente de um crime de difamação e em caso afirmativo se a Demandante sofreu os danos morais correspondentes ao montante peticionado. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 180º do Código Penal, pratica o crime de difamação quem, “dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. “Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).” Resultou provado ter a Demandada, quer perante a testemunha arrolada pela Demandante, quer de forma pública diante de vários clientes (no referido estabelecimento comercial de café explorado pelo seu filho e propriedade dos pais da Demandante), imputado a esta o uso de luz, vinda do contador do café, em proveito próprio, como se de um furto se tratasse, de molde a ofender a sua honra e consideração; resultou ainda demonstrado ser a Demandante pessoa conhecida e respeitada na freguesia onde reside e ser esta cliente da C antes da prática dos factos em causa. Nos termos do disposto no art.º 484º do Código Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados, devendo, assim, ser a Demandada condenada a pagar uma indemnização à Demandante por violação com dolo de direitos absolutos desta, nos termos do art.º 483º do mesmo diploma. Entendemos serem graves os danos não patrimoniais sofridos pela Demandante. Conforme prescrevem os art.ºs 494º, 496º e 566 n.º 3 do referido diploma, o montante da indemnização deve ser calculado, em caso de dolo ou meta culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso. Termos em que, entendemos ser o montante de indemnização pedido exagerado (€250,00), mostrando-se adequado pagar à Demandante, pelos danos não patrimoniais sofridos sob a forma de humilhação e constrangimento, o montante de €125,00, acrescido de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento (art.º 805º n.º 3 do Código Civil). V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), à qual deverá a acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento que se fixa em 50% para a Demandante e 50% para a Demandada. Registe. Vila Nova de Gaia, 27 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |