Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 787/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 07/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 1.456,41, sendo € 1.408,88, a título de prestações condominiais referentes às quotizações extraordinárias de obras no logradouro (€ 241,73) e de despesas com o elevador (€ 101,40) e aos 4 trimestres de 2009 (o 1º no montante de € 254,79 e os restantes de € 270,32, cada), relativos à fracção “BN”, € 47,53 de juros vencidos e ainda os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento. A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil, salvo disposição em contrário, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Sendo a Demandada proprietária da fracção autónoma designada pela letra “BN” do prédio sito no concelho do Porto, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação nos termos do citado artigo. Nos presentes autos são peticionadas as quotizações extraordinárias de obras no logradouro (€ 241,73) de despesas com o elevador (€ 101,40) e as prestações referentes aos 4 trimestres de 2009 (o 1º no montante de € 254,79 e os restantes de € 270,32, cada) da fracção supra referida, que importam no montante global de € 1.408,88, o que resultou provado atenta a confissão de factos, pelo que, atenta a sua qualidade de condómina, será devida. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o artº 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do nº2, há mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. In casu, provou-se que as prestações trimestrais deveriam ter sido liquidadas no prazo máximo de 30 dias, após a emissão dos respectivos pedidos de pagamento que, por sua vez, são emitidos nos primeiros dias do mês do respectivo trimestre e que a Demandante encetou vários contactos com a Demandada para obter o pagamento, nomeadamente através dos respectivos pedidos de pagamento. Contudo, relativamente às quotizações extraordinárias para obras no logradouro e despesas com o elevador, não se tratando de prestações trimestrais, não foi alegado qual o ano a que se reportavam nem o respectivo vencimento, pelo que, serão devidos juros apenas a partir da citação. Assim sendo, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 1.065,75, contados desde a data dos respectivos vencimentos trimestrais e s/ a quantia de € 343,13, a partir da citação até integral e efectivo pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção procedente e em consequência condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 1.408,88 (mil, quatrocentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 1.065,75, contados desde a data dos respectivos vencimentos trimestrais e s/ a quantia de € 343,13, a partir da citação até integral e efectivo pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 26 de Julho de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |