Sentença de Julgado de Paz
Processo: 445/2007-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: ARRENDAMENTO - RENDAS EM FALTA - FIADOR
Data da sentença: 02/07/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, e contra C, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 1315,00 (Mil, trezentos e quinze euros), que se subdividem da seguinte forma:
1 – € 1165,00 (Mil, cento e sessenta e cinco euros) relativos a rendas em atraso, não conseguindo apurar a que meses se referem, uma vez que os Demandados raramente liquidaram a totalidade da renda do mês a que respeitava;
2 – € 150,00 (Cento e cinquenta euros), relativos a juros de mora devidos pelo atraso no cumprimento do pagamento das rendas.
Juntou 8 (Oito) documentos (a fls. 5 a 17, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citados para contestar, os Demandados não o fizeram.-Não juntaram documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Os representantes legais do Demandante declararam não pretender aceder a sessão de Pré-Mediação (a fls. 21), pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de julgamento a 28 de Janeiro de 2008, a ela não compareceram os Demandados, ficando os autos a aguardar a justificação das respectivas faltas, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 5 a 17.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é legítimo proprietário da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano sito no concelho do Seixal;
2. Tendo constituído seus bastantes procuradores D e E;
3. O Demandante, na qualidade de senhorio, celebrou contrato de arrendamento em 6 de Novembro de 2007, com o Demandado B, na qualidade de arrendatário;
4. No qual a Demandada C assumiu a qualidade de fiadora;
5. Ficou acordado e consignado no presente contrato que a renda mensal seria de € 360,00 (Trezentos e sessenta euros);
6. A pagar ao senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que diz respeito, através de transferência bancária para a conta bancária do Demandante ou no domicílio deste;
7. No dia 7 de Novembro de 2007, a procuradora do Demandante enviou carta registada à Demandada C, solicitando o cumprimento da obrigação de pagamento das rendas em atraso;
8. Pese embora a fiadora fosse interpelada, por telefone, carta e pessoalmente, ao pagamento das rendas em dívida, os Demandados até à presente data, nunca o fizeram;
9. Não obstante a fiadora ter, por diversas vezes, afirmado que logo que pudesse, procederia ao supra referido pagamento;
10. Tendo esta última subscrito uma declaração de dívida no valor de € 1165,00 (Mil, cento e sessenta e cinco euros);
11. Venceram-se juros de mora no valor de € 150,00 (Cento e cinquenta euros);
12. Encontrando-se o Demandante desembolsado destes valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento de um contrato de arrendamento celebrado entre Demandante, na qualidade de senhorio, e Demandado B, na qualidade de arrendatário, em que a Demandada C assume a qualidade de fiadora.
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). No caso em apreço, resulta provado que o Demandante, na qualidade de senhorio, e o Demandado B, na qualidade de arrendatário, celebraram um contrato de arrendamento, em que a Demandada C assumiu a qualidade de fiadora, e em que ficou estipulada uma renda mensal de € 360,00 (Trezentos e sessenta euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
A Demandada Marta assumiu a qualidade de fiadora no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.
Resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas vencidas, na sua totalidade, não se conseguindo precisar, em consequência, a que meses (ou partes deles) correspondem, pelo que assiste ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos.
Pedem ainda que a este último montante acresçam juros de mora à taxa legal, já calculados nos presentes autos.
Vejamos se lhes assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, aos Demandantes assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, para as prestações em atraso, que se encontram já calculados nos presentes autos, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das rendas entretanto vencidas, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C..
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados B e C a pagarem ao Demandante a quantia de € 1315,00 (Mil, trezentos e quinze euros) a título de rendas em atraso respeitantes ao imóvel sito no concelho do Seixal, onde se incluem já os juros de mora entretanto vencidos.
Custas a cargo dos Demandados, que se consideram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 7 de Fevereiro de 2008
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino