Sentença de Julgado de Paz
Processo: 723/2011-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/23/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença


I- Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II- Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que sejam declarados resolvidos os contratos celebrados entre as partes e, em consequência, lhe seja devolvido o montante de €1.600,00, entregue a título de inscrição.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 19 de Novembro de 2011, no Hotel x, no Porto, celebrou com a Demandada dois contratos, um de prestação de serviços de intermediação e outro para a aquisição da qualidade de associado do x (x); mais alega que no dia seguinte pretendeu a resolução dos ditos contratos e para tanto dirigiu-se ao mesmo hotel tendo entregue “em mão” uma carta ao administrador da empresa; por cartas registadas com aviso de recepção, voltou a resolver os contratos celebrados e a pedir a devolução do montante pago (€1.600,00); até à presente data não recebeu resposta da Demandada nem a devolução de qualquer quantia.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso à ausente. Citada a defensora oficiosa nomeada, não foi, pela mesma, apresentada contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Foi realizada a audiência de julgamento de acordo com os formalismos legais.
III- Fundamentação Fáctica
Com relevância nos presentes autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) No dia 19 de Novembro de 2011, no Hotel x sito no Porto o Demandante assinou dois contratos: um designado de Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação e um outro contrato para subscrição das condições de associado do x (x, contrato x);
b) Pela subscrição destes contratos, o Demandante comprometeu-se a efectuar o pagamento de €3.247,00, tendo pago de imediato por multibanco a quantia de €1.600,00 e emitido três cheques no montante unitário de €549,00 com as datas de 19/12/2011, 19/01/2012 e 19/02/2012;
c) No dia seguinte, o Demandante manifestou interesse em resolver os contratos firmados, junto do Sr x, comercial da Demandada.
d) No dia 28 de Novembro de 2011, por carta registada com aviso de recepção, remetida para a sede da Demandada, o Demandado declarou pretender resolver os dois contratos assinados.
e) Esta carta foi devolvida ao remetente com a indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.
f) De novo, por carta registada com aviso de recepção, remetida à Demandada no dia 20 de Dezembro de 2011, o Demandante resolveu os contratos celebrados, à qual não obteve qualquer resposta da Demandada até à presente data.
Não resultou provado queno dia 25 de Novembro de 2011 o Demandante se deslocou ao referido hotel e entregou “em mão” uma carta ao administrador da Demandada, o Sr x com vista à resolução dos contratos.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção do tribunal concorreram as declarações do Demandante em sede de audiência de julgamento e os documentos juntos.
Os factos não provados resultaram da falta ou de prova bastante sobre os mesmos.
IV- O Direito
No dia 19 de Novembro de 2011, no Hotel x, no Porto, o Demandante contratou com a Demandada, esta na qualidade de titular da marca x, a aquisição da qualidade de associado do x (contrato x) e assinou ainda um contrato de prestação de serviços de intermediação (contrato x), tendo pago por tais serviços e imediatamente a quantia de €1.600,00 e ainda emitido três cheques, no montante unitário de €549,00, num total de €3.247,00.
Entre as partes foram celebradoscontratos de prestação de serviços, no qual o Demandante ao adquirir a qualidade de associado do x, beneficiaria de um conjunto de serviços constantes do Anexo I ao contrato x que firmaram por escrito.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º do Código Civil).
Este contrato é abrangido pelas leis dedefesa do consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, por sua vez alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio).
Nos termos das leis dedefesa do consumidor, que se aplica por se tratar de contrato de prestação de serviços celebrado entre um profissional, a Demandada e um particular, o Demandante que adquiriu os serviços para seu consumo, também os serviços devem ser prestados em conformidade com o acordado e nas condições expectáveis razoavelmente.
Nos termos da cláusula sexta do contrato x, o Demandante “pode solicitar a anulação da adesão aos benefícios do x, aqui regulados, dentro do prazo de 14 dias a partir da data do presente documento” desde que seja feita “através de carta registada com aviso de recepção” (n.º 1 e 2).
Também nos termos do disposto no D.L. 82/2008 de 20 de Maio, o Demandante dispunha do prazo de 14 dias para resolver os contratoso que fez por carta registada no dia 28 de Novembro; posto isto, a Demandada deveria ter reembolsado o Demandante dos montantes pagos no prazo de 30 dias, sem quaisquer despesas para aquele.
Assim, a acção procede, considerando-se oscontratos resolvidos.
Declarada a resoluçãodoscontratos, os seus efeitos são os decorrentes da nulidade/anulabilidade (artigos 433.º e n.º 1, 434.º, do Código Civil), retroagindo à data da celebração dos negócios, devendo ser restituído tudo o que foi prestado (artigo 289.º, do Código Civil), devendo assim a Demandada devolver a importância recebida.
V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, declaro resolvidos os supra referidos contratos celebrados entre Demandante e Demandada e, em consequência, condeno a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de €1.600,00, conforme peticionado.
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Atento o facto da Demandada se encontrar representada por defensora oficiosa, tratando-se, nos termos do art. 15º do Código de Processo Civil, ex vi art. 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Publico, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas, nos termos da alínea a) do n. 1 doart. 2º do C.C.J.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 23 de Maio de 2013
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia