Sentença de Julgado de Paz
Processo: 216/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/15/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A, identificação fiscal número x, residente na x, Santa Marta de Penaguião, aqui devidamente acompanhado pela sua Mandatária, B, com escritório na … (cfr. procuração forense junta a fls. 10). Demandada:
“C", com sede na x, aqui devidamente representada pela sua Mandatária, D, com escritório na … (cfr. procuração forense junta a fls. 45).
II – VALOR DA AÇÃO
€ 1.834,12 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e doze cêntimos).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação por responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), doravante designada por LJP, peticionando que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 1.834,12 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e doze cêntimos), decorrente de um acidente de viação, quantia essa acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
IV - TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 3 a 9, e juntou 4 documentos, de fls. 11 a 17, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação a fls. 25, e juntou 5 documentos, de fls. 26 a 31, que damos aqui por reproduzido.
Foram realizadas duas sessões de julgamento, nos dias 19 de setembro de 2013 e 08 de outubro de 2013.
Na primeira sessão de julgamento, e estando presentes o demandante, devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, B, e a demandada, devidamente representada pela sua Ilustre Mandatária, D, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados e os documentos juntos aos autos, as declarações iniciais das partes e a prova testemunhal apresentada pelas partes, em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) Em 07 de março de 2013, cerca das 08 horas e 30 minutos, no Lugar …, em Vila Real, ocorreu um acidente de viação, onde interveio um veículo ligeiro misto de matrícula …, propriedade do demandante e conduzido por …, que circulava …, e um veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade da … e conduzido por …, que circulava …;
b) O veículo propriedade do demandante, era conduzido por …, trabalhador do demandante e que, no momento do acidente, conduzia por conta do mesmo, utilizado na sua atividade profissional, deslocando-se do local de trabalho e procedendo ao transporte de pessoal para as suas residências;
c) O veículo propriedade da …, era conduzido por …, trabalhadora da mencionada Associação e utilizado na sua atividade profissional, e que, no momento do acidente, conduzia por conta da mesma, deslocando-se para o seu local de trabalho e residindo a poucos metros do local do embate;
d) Dentro do veículo de matrícula …, encontravam-se, além do condutor, quatro trabalhadoras do demandante;
e) Dentro do veículo de matrícula …, encontravam-se, além da condutora, os seus três filhos menores;
f) O veículo de matrícula …, encontra-se segurado pela demandada, através da apólice de seguro n.º x;
g) Foi elaborada a participação de acidente de viação n.º …, pelo Participante …, Cabo da Guarda Nacional Republicana, n.º x, que se deslocou ao local, posteriormente à ocorrência do acidente, não tendo presenciado o mesmo;
h) O Participante … reconheceu das declarações dos condutores sinistrados, procedeu às medições no local, onde apenas o veículo propriedade do demandante se encontrava no local do embate, e o veículo segurado da demandada foi retirado do local exato do embate;
i) O veículo segurado da demandada foi movido do local do embate, porque a condutora não conseguia sair do veículo juntamente com os seus filhos;
j) A faixa de rodagem tinha uma largura de 3,50 metros e em ambas as laterais da faixa de rodagem não havia bermas, apenas muros em ambos os lados;
k) O tribunal procedeu às medições de ambos os veículos, sendo que o veículo propriedade do demandante tem uma largura de 1,65 metros e mais 0,24 metros de espelhos laterais e o veículo segurado pela demandada tem uma largura de 1,52 metros e mais 0,40 metros de espelhos laterais, sendo que ambos os veículos ocupariam, aproximadamente, a faixa de rodagem numa dimensão de 3,81 metros;
l) A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente tinha uma dimensão de 3,50 metros e a contabilização de ambos os veículos tem uma dimensão de 3,81 metros, o que impossibilitava a passagem de ambos os veículos acidentes ao mesmo tempo;
m) As faixas de rodagem não se encontram delimitadas no asfalto;
n) O embate ocorrido, provocou danos patrimoniais no veículo automóvel de propriedade do demandante, no montante de € 994,12 (novecentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos);
o) Ambos os veículos circulavam, independentemente dos danos causados;
p) Segundo o relatório de avaliação de danos do veículo propriedade do demandante, o tempo de reparação seria de 3 dias úteis;
q) A atividade profissional do demandante não parou, atendendo que o condutor do veículo propriedade do demandante afirmou em sede de julgamento, que utilizou outra carrinha para transporte do pessoal.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) Que o acidente tenha sido da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo de matrícula …, propriedade do demandante;
b) Que o acidente tenha sido da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo de matrícula …, segurado da demandada;
c) Qual a velocidade média de circulação de ambos os veículos acidentados;
d) Que o embate tenha ocorrido totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem onde circulada o veículo de matrícula …;
e) Que o veículo de matrícula …, propriedade do demandante, tenha estado paralisado por 84 dias, desde a data do acidente até à sua reparação;
f) Que o veículo de matrícula …, propriedade do demandante, não podia circular;
g) Que se contabilizem 84 dias desde a data do acidente, 07 de março de 2013, até à data possível da entrega do veículo após a sua reparação, cerca de 21 a 22 de março de 2013;
h) Que o demandante tenha tido um prejuízo diário de cerca de €10,00 (dez euros), por privação da utilização do seu veículo de matrícula …;
i) Qual a data exata da entrega do veículo de matrícula …, propriedade do demandante, para reparação e após a sua reparação, bem como se eventualmente se encontra reparado, atendendo que o único documento junto aos autos é um relatório de avaliação de danos datado de 13 de março de 2013, sem comprovativo da realização da reparação em si.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 07 de março de 2013, conforme melhor explanado supra.
O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo sinistrado, propriedade do demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do demandante.
Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, e de acordo com o disposto no artigo 503.º, número 3 do Código Civil, aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não culpa da sua parte, ilidindo a presunção de culpa.
No caso em concreto, ambos os condutores dos veículos acidentados conduziam por conta de outrem, pelo se ocorre uma presunção de culpa que, em ambas as situações não foi ilidida.
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a demandada se encontra responsável no ressarcimento ao demandante.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Desta forma, considera-se a demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar o demandante em 50% do valor da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 497,06 (quatrocentos e noventa e sete euros e seis cêntimos), não se considerando a mesma responsável pelo montante peticionado pela privação de uso do veículo, atendendo que se comprovou que, embora a existência de danos, o veículo circulava e não aferiu se o mesmo se encontra reparado e quando foi o mesmo entregue à oficina para reparação e quando procederam à sua entrega.
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto o dia posterior ao dia da citação, ou seja, a partir de 27 de agosto de 2013.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante, a quantia de € 497,06 (quatrocentos e noventa e sete euros e seis cêntimos), quantia essa acrescida de juros de mora vencidos, desde o dia 27 de agosto de 2013, e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo a demandada do restante pedido.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 70% para o demandante e 30% para a demandada (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 15 de outubro de 2013
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)