Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 491/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.764,43, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alega que no dia 23.03.2006, cerca das 10 horas, na Rua Santos Pousada, no Porto, o seu veículo Citroen matrícula XB, que se encontrava parado ao sinal vermelho do semáforo existente no cruzamento com a Rua do Moreira, foi embatido na traseira pelo veículo Ford, com a matrícula ZQ, cuja responsabilidade civil pela respectiva circulação se encontrava transferida para a Demandada. A B, apresentou contestação, alegando que o embate não ocorreu do modo relatado no Requerimento Inicial, porquanto os danos apresentados pelo veículo da Demandante não poderiam ter sido provocados pelo veículo Ford, e vice-versa, atendendo à configuração dos mesmos e à altura dos veículos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos: A. No dia 23 de Março de 2006, cerca das 10 horas, ocorreu uma colisão de veículos na Rua Santos Pousada, no Porto (cfr. declaração amigável de acidente automóvel junta aos autos a fls. 7). B. O acidente envolveu o Ford, matriculado ZQ, propriedade de C, conduzido pelo próprio, e a Citroen, matriculada XB, propriedade da Demandante. C. O proprietário do Ford – ZQ tinha a sua condução efectiva, utilizava-o no seu próprio interesse e havia transferido a responsabilidade civil pela respectiva circulação para a Demandada, por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice nº x (cfr. doc. fls. 30). D. O Citroen – XB encontrava-se parado ao sinal vermelho do semáforo existente no cruzamento da Rua Santos Pousada com a Rua do Moreira, quando o condutor do Ford, desatento, lhe embateu na traseira. E. Os condutores dos veículos sinistrados concordaram em preencher uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, ao abrigo da Convenção IDS. F. Em consequência da relatada colisão, o Citroen sofreu danos na sua parte traseira, designadamente no pára-choques, na matrícula, nas portas, farolins e em outras peças que tiveram de ser substituídas, implicando uma reparação que custou € 1.592,18 (cfr. factura e recibo de fls. 7 e 8). G. Acresce que tais danos impediam a circulação do Citroen. H. Sendo que tal veículo é um dos instrumentos de trabalho da Demandante, fazendo várias deslocações quotidianas em transporte de peças automóveis, no exercício do comércio a que a Demandante se dedica (compra e venda e entrega de peças e componentes para automóveis). I. Por isso, no dia seguinte ao acidente (24.03.2006) a Demandante sentiu a necessidade de alugar um veículo para substituir o Citroen – XB nesse desempenho de transporte, situação que se manteve até à conclusão da respectiva reparação, ocorrida em 21.04.2006 (cfr. doc. fls. 10). J. Pelo custo do aluguer dessa viatura, a locadora D, exige da Demandante o pagamento da quantia de € 1.172,25 (cfr. doc. fls. 11 e 12). Motivação dos factos provados: Para além dos documentos supra identificados, tiveram-se em conta os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas C e E. O primeiro, condutor do Ford, descreveu o acidente tal como relatado no Requerimento Inicial. O segundo, sócio-gerente da oficina de automóveis que procedeu à reparação dos veículos, afirmou que ajudou os respectivos condutores a preencherem a declaração amigável do acidente, de acordo com a dinâmica relatada pelos mesmos, que o procuraram logo a seguir ao sinistro, pela proximidade da oficina, que já era conhecida do condutor da Citroen. Confirmou, ainda, a descrição dos danos do Citroen, o custo da reparação, o uso que a Demandante fazia do veículo, a impossibilidade de circular (em virtude das portas de trás não fecharem) e o aluguer do veículo de substituição até à conclusão da reparação. Factos não provados: 1) Não existe nenhuma superfície no Citroen – XB que possa ter provocado os danos, quadrados e vincados, apresentados pelo Ford – ZQ. 2) O veículo Ford – ZQ não tem altura para provocar os danos na parte superior das portas, nem no farolim de trás direito do Citroen. 3) Os danos apresentados pelo Citroen, designadamente o engelhamento do lastro, não têm correspondência com os danos da parte frontal do Ford. Motivação dos factos não provados: A factualidade descrita consta do relatório de diligências elaborado por um averiguador da Seguradora do Citroen, junto aos autos a fls. 75 a 82, cujas considerações conclusivas foram, no entanto, refutadas pela testemunha da Demandante, E, que apresentou justificações plausíveis para a configuração e correspondência dos danos apresentados por ambos os veículos, afastando assim o valor probatório (isolado) daquele documento. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 23.03.2006, que teve como intervenientes o veículo Citroen com a matrícula XB, propriedade da Demandante e o veículo Ford com a matrícula ZQ, propriedade de C, o qual transferiu a responsabilidade civil pela circulação do mesmo para a B. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. artigo 483º, nº 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, salvo havendo presunção legal – cfr. artigo 487.º do Código Civil. Cabe, assim, ao Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva, por banda do condutor do Ford. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que o condutor deste veículo deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao evento de colisão em apreço. Ora, provou-se que o veículo da Demandante se encontrava parado, ao sinal vermelho de um semáforo, quando foi embatido pelo Ford, que seguia desatento. Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do Ford, por distracção, foi o responsável na produção do acidente em causa. Efectivamente, o condutor do Ford infringiu o n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Código da Estrada, ao não conseguir imobilizar o veículo no espaço livre à sua frente quando viu o Citroen parado no semáforo. Foi, assim, com a sua conduta o condutor do veículo segurado pela Demandada o causador único e exclusivo do acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputada ao Demandante a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da Demandada. No tocante aos danos indemnizáveis, além do valor despendido com a reparação dos danos sofridos pelo Citroen, a Demandada deve responder pelos danos decorrentes da mora no cumprimento da obrigação de mandar proceder à reparação do veículo, designadamente pelos prejuízos decorrentes da sua paralisação, que, no caso em apreço, correspondem ao valor do aluguer do veículo de substituição peticionado pela Demandante. Nos termos dos artigos 804º e 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Assim sendo e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado Código, entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, conforme peticionado. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 2.764,43 (dois mil setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir da citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela Demandada, com o consequente reembolso à Demandante. Porto, 17 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |