Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 312/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.006,25 (mil e seis euros e vinte e cinco cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Requerimento inicial: “1. Em 24 de Agosto de 2006, o primeiro signatário ao pretender entrar na garagem do piso -1 do prédio onde reside, conduzindo a viatura referida em epígrafe, a mesma resvalou para a vala aberta ao longo da Rua, por pessoal ao serviço de: D, com sede no concelho de Sintra, conforme constava da placa afixada junto da obra; 2. Posteriormente, a mesma D veio informar que o pessoal que executava as referidas obras estava ao serviço do seu Subempreiteiro: C - sita em ALVERCA, o qual, segundo o contrato de subempreitada, responderá pelos danos causados a terceiros no exercício da sua actividade; 3. Os danos provocados na viatura são, assim, da responsabilidade da C, na qualidade de subempreiteiro da D, pois resultaram da concorrência dos seguintes factores, aos quais o signatário foi totalmente alheio: a) abertura da vala, ao longo de toda a Rua, sem obedecer a normas de segurança eficazes e eficientes, tendo em conta que se trata de zona residencial, com circulação frequente de viaturas e peões, designadamente, crianças no seu percurso para a escola; b) deficiente cobertura da vala, que impedia o acesso à garagem com uma adequada margem de segurança; 4. A C, como subempreiteiro é, segundo as cláusulas contratuais a que a D alude, a responsável pelos danos causados aos moradores na execução de tais obras; 5. A GNR, que foi chamada ao local pelo signatário, elaborou a “Participação de Acidente de Viação”, de que se junta cópia (anexo n.º 1/1-1/4); 6. Em 2006.08.28, foi transmitido um fax à E, empresa para a qual a obra estava a ser executada, a qual não se dignou responder (anexo n.º 2/1 – 2/2); 7. O Segurado participou o acidente à “F” (na qual a viatura se encontra segura), em virtude de a D não ter assumido, desde logo, a sua responsabilidade no mesmo; 8. Em 2007 02.19, foi enviada à “F” a carta da qual junta cópia (anexo n.º 3); 9. Em 5 do corrente mês de Março, o signatário endereçou à D a carta de que junta cópia (anexo n.º 4) e deu conhecimento à E da mesma carta (anexo n.º 5); 10. Em resposta à carta referida no número anterior, a D remeteu-lhe uma cópia da carta enviada à “F”, na qual diz: “…somos a informar que não podemos subscrever a responsabilidade que nos querem imputar.” (anexos n.ºs 6 e 7); 11. Ora, o acidente foi, objectivamente, consequência das obras efectuadas pelo subempreiteiro C; 12. Os “danos próprios” cobertos pela apólice da F, totalizam 871.25 €, tendo a Seguradora pago 509.02 € e o segurado 362.23 €, correspondente ao valor da “Franquia” (anexo n.º 8); 13. Para além do valor da “Franquia”, o Segurado suportou, ainda, o aumento do custo do prémio de seguro devido ao decréscimo do bónus de 50% para 40%, sendo que este aumento apenas deixará de produzir efeitos caso os demandantes liquidem junto da F o valor por esta suportado relativamente aos danos próprios já referidos; 14. A paralisação da viatura durante 5 dias implicou custos acrescidos em outros meios de transporte. Reclama, por este facto, a indemnização de 25.00 € por dia; 15. Para obter o documento “Participação de Acidente de Viação”, emitido pela GNR, pagou 10.00 €; 16. A indemnização reclamada, no total de 1 006.25 €, desdobra-se em duas parcelas, a reembolsar às seguintes entidades: Segurado – Franquia e despesas efectuadas - 497.23 €; Seguradora (F) – Valor que pagou à oficina, relativo a parte dos danos próprios (excluindo, portanto, a Franquia), [para que a mesma reponha o bónus anterior à data do acidente] - 509.02 €, valor que os demandantes reclamam da demandada a fim de eliminar o valor do aumento do custo do prémio de seguro resultante da situação em apreço. Face ao exposto, os signatários requerem de V. Ex.ª que a firma demandada seja condenada ao pagamento das referidas indemnizações, mais as custas do Processo. Esperam deferimento.” Pedido: A indemnização reclamada, no total de 1 006.25 €, desdobra-se em duas parcelas, a reembolsar às seguintes entidades: Segurado – Franquia e despesas efectuadas - 497.23 €; Seguradora (F) – Valor que pagou à oficina, relativo a parte dos danos próprios (excluindo, portanto, a Franquia), [para que a mesma reponha o bónus anterior à data do acidente] - 509.02 €, valor que os demandantes reclamam da demandada a fim de eliminar o valor do aumento do custo do prémio de seguro resultante da situação em apreço. Face ao exposto, os signatários requerem de V. Ex.ª que a firma demandada seja condenada ao pagamento das referidas indemnizações, mais as custas do Processo. Junta: Oito documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação. Tramitação: Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 03 de Julho de 2007, pelas 15h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Agosto de 2007, pelas 10h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. Os demandantes sustentaram o vertido no requerimento inicial. O mandatário da demandada sustentou que a petição inicial é inepta e conclusiva e que não são provados os factos. Audição das testemunhas. Não foram apresentadas testemunhas. Fundamentação Fáctica. Não se dão por provados os factos constantes dos artigos 1 a 16 do requerimento inicial. Os documentos juntos aos autos pelos demandantes a fls. 5 a 16, reportam-se a factos não especificados no requerimento inicial. O Direito. Nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. No caso em apreço, não lograram os demandantes fazer prova nem dos danos invocados nem dos factos aos quais os mesmos deveriam ser imputados. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas: Custas a cargo dos demandantes que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique-se as partes conforme requerido pelas mesmas. O técnico de atendimento que acompanhou a diligência: Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Agosto de 2007 A Juíza Maria Judite Matias |