Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 326/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/05/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 326/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 132, [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-2], com residência na [...], n.º 107, 1º Andar, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO: A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07 (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de €3.299,09 (três mil duzentos e noventa e nove euros e nove cêntimos), acrescido dos juros de mora que se venham a vencer a partir da data de entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento, e tudo o que mais legal for. Alegou, para tanto, que Demandante e Demandado viveram maritalmente cerca de 25 anos até Maio de 2021, altura em que o Demandado decidiu separar-se da Demandante; dessa relação nasceram duas filhas, a [PES-7] e a [PES-8]; a Demandante e o Demandado estabeleceram residência num apartamento que adquiriram em compropriedade, nomeadamente, um imóvel sito na [...], n.º 79, 2º Direito Frente, da [ORG-1] e [...], que foi adquirido em compropriedade por ambos e por isso inscrito a seu favor na matriz predial urbana sob o actual art.º [Nº Identificador-1]º e descrito na competente Conservatória sob o n.º [Nº Identificador-2]; o imóvel atrás referido foi adquirido por ambos no mês de Maio de 2000, tendo para o efeito recorrido a financiamento bancário; as despesas de aquisição de tal imóvel foram suportadas exclusivamente e na íntegra pela Demandante, nomeadamente, a Demandante pagou, em 16.12.2000, o valor do sinal ou entrada para aquisição do citado imóvel ao respectivo proprietário no montante de €5.860,87€ (1.175.000,00 Escudos); bem como, a Demandante pagou, exclusivamente e na íntegra, as despesas do registo e de aquisição no dia 29.05.2001, no valor de €607,95 (121.884 escudos); o que perfaz o valor total de €6.468,82; a Demandante adiantou as atrás referidas quantias uma vez que o Demandado não tinha aqueles capitais de forma a poder pagar a sua quota parte naquelas despesas de aquisição, no valor da respectiva metade, ou seja, a quantia de €3.234,41; sendo que, Demandante e Demandada acordaram que tais valores seriam reembolsados pelo Demandado à Demandante assim que tivesse essa possibilidade; enquanto viveram maritalmente, o Demandado ia prometendo à Demandante que lhe pagaria aquele montante mas nunca cumpriu com as promessas; quando as partes se separaram, em Maio de 2021, trataram de colocar o imóvel à venda, o que veio a suceder em 20.12.2022; nessa mesma data, a Demandante interpelou de novo o Demandado para que este lhe pagasse o valor devido de €3.234,41 uma vez que iria receber a sua quota-parte da venda; mais uma vez, o Demandado não respeitou essa sua obrigação e não devolveu à Demandante a supra citada quantia de €3.234,41, que ainda lhe deve; à quantia em dívida, deverão acrescer os juros de mora vencidos desde a data de interpelação ocorrida em Dezembro de 2022 e que até à data de entrada da presente acção perfazem o montante de €64,68. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega que nada deve à Demandante; é verdade que compraram em compropriedade o imóvel referido mas também é verdade que ambos o venderam em Dezembro de 2022 e, nessa data, receberam cada um a parte que lhes cabia; como refere a Demandante, o prédio em causa foi vendido e cada um recebeu o valor que entre eles acordaram receber, acertando as contas entre si; ou seja, com a venda do imóvel e recebido o valor que receberam, nada mais deviam um ao outro; por outro lado, se houvesse dívidas entre ambos referentes à compra e venda do imóvel e a acertar valores, certamente que seria na hora da venda do imóvel, o que aconteceu, as contas ficaram acertadas, consideraram que não havia dívidas entre eles; contudo, mesmo que assim se não entenda, como decorre do documento (cópia de cheque que junta), não foi a Demandante quem pagou o sinal mas sim [PES-3]; este indivíduo, em conversas com as partes tidas antes de morrer, sempre considerou a dívida saldada, pelo que se estranha o pedido da Demandante; por outro lado, embora a Demandante tenha emitido o cheque da Caixa Geral de Depósitos para pagar as despesas com a escritura, esse valor foi assumido e integrado na dívida conjunta e paga pelo aqui Demandado; de tudo o referido pela Demandante, apenas se esqueceu de mencionar que quem pagou senão todas, quase todas as prestações do crédito, foi o Demandado; para a realização da compra do imóvel em causa, Demandante e Demandado contraíram um empréstimo junto da "[ORG-2], CRL", com sede à [...], n.ºs 233/233A, [Cód. Postal-3] [...], entidade bancária na qual abriram a conta com o n.º [Nº Identificador-3] a qual era utilizada para pagamento das prestações referentes ao empréstimo; acrescente-se que apenas a Demandante possuía o cartão da referida conta, ou seja, era quem movimentava a conta, era quem recebia os extratos, sendo a primeira titular, e da conta eram pagas todas as despesas com o empréstimo, seguros e IMI e algumas despesas pagas pela Demandante, mas, transferências de dinheiro, apenas o Estado (IRS) e o Demandado; os valores depositados/transferidos apenas da conta do Millennium BCP com o IBAN [IBAN-1], titulada apenas pelo Demandado; mas mais, mesmo após a separação, ainda assim, foi o Demandado quem mais transferiu para pagamento das prestações do empréstimo enquanto não venderam o Andar; basta confrontar o documento referente ao movimento da referida conta, de Maio a Dezembro de 2021, e verifica-se que a 03 de Maio de 2021 foi transferido para a conta o valor de reembolso de IRS no montante de €2.263,96; mais, verifica-se que o Demandado transferiu para a conta: €600,00 em 05.05.2021, €350,00 a 05.07.2021 e €220,00 a 02.12.2021, ou seja, o total de €1.170,00, enquanto a Demandante transferiu apenas €192,98 a 30.11.2021; sendo a prestação do empréstimo €306,87, neste intervalo de tempo, a Demandante pagou apenas metade de uma prestação e o Demandado quatro prestações, ou seja, pagou a mais do que a Demandante €977,02; ou seja, mesmo após a separação, e só de Maio a Dezembro de 2021, o Demandado pagou por conta da Demandante o montante de €488,51, valor este que a mesma lhe deve; valor que o Demandado nem sequer teve em conta com o valor que a Demandante teria suportado na escritura com as despesas, pois que há muito que tinham sido diluídas pelos montantes depositados na conta da CCA e gastos pela Demandante, mas dos quais esta deverá ter consciência que utilizou e fez seus, pelo que, pelo menos estes devem ser tidos em linha na compensação nos montantes que nesta data alega ter direito a receber do Demandado; só com a venda, a Demandante efetuou pagamento das prestações ao Banco, mas apenas de 50% da parte em falta, tendo recebido 50% do remanescente; a Demandante e o Demandado aceitaram vender o imóvel que detinham em compropriedade e receberam 50% cada um do remanescente após paga a dívida ao Banco credor (CCA), nada mais tendo a receber um do outro; pelo que, com a venda do Andar e o recebimento do montante em causa, as contas estavam acertadas, nada devendo à Demandante, pelo contrário, pelo menos, e apenas referente ao ano de 2021, já após a separação, a Demandante devia ao Demandado o valor pago a mais por ele, no montante de 488,51; caso assim se não entenda, conforme foi alegado supra, quem pagou se não todas, a maior parte das prestações referentes ao empréstimo do Andar aqui em causa, foi o Demandado, através de transferências que fazia para a conta onde era cobrada a prestação; embora a Demandada fosse também titular da conta da CCA, raramente transferiu um montante para pagar a prestação mensal; aliás, a Demandante tinha uma conta pessoal na CCA, por onde recebeu parte do sinal na venda da casa e onde circulava o seu rendimento quando tinha mas, de que o Demandado tenha conhecimento, nunca transferiu para a CCA qualquer montante, apenas ele suportava as prestações do empréstimo. Juntou documentos. A Demandante prescindiu da fase de Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €3.299,09 (três mil duzentos e noventa e nove euros e nove cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III – OS FACTOS Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) Demandante e Demandado viveram maritalmente cerca de 25 anos, até Maio de 2021, altura em que o Demandado decidiu separar-se da Demandante - expressamente aceite; B) Dessa relação nasceram duas filhas, a Mariana e a Matilde - expressamente aceite; C) A Demandante e o Demandado estabeleceram residência num apartamento que adquiriram em compropriedade, a saber, um imóvel sito na [...], n.º 79, 2º Direito Frente, da [ORG-1] e S. Pedro da Afurada, que foi adquirido em compropriedade por ambos e por isso inscrito a seu favor na matriz predial urbana sob o actual art.º 6396º e descrito na competente Conservatória sob o n.º 2164 - expressamente aceite; D) O imóvel atrás referido foi adquirido por ambos no mês de Maio de 2000, tendo para o efeito recorrido a financiamento bancário - expressamente aceite; E) Em 16.12.2000, o sinal ou entrada para aquisição do citado imóvel ao respectivo proprietário no montante de €5.860,87 (1.175.000$00) foi pago com um cheque emitido por [PES-4], tio da Demandante - cfr. cópia de cheque a fls. 9; F) A Demandante pagou, exclusivamente e na íntegra, as despesas do registo e de aquisição do imóvel, no dia 29.05.2001, no valor de €607,95 (121.884$00) - cfr. cópia de cheque a fls. 10 e recibos da CRP a fls. 11 e 12; G) O que perfaz o valor total de €6.468,82; H) Quando as partes se separaram, em maio de 2021, trataram de colocar o imóvel à venda, o que veio a suceder em 20.12.2022 - expressamente aceite e cfr. escritura a fls. 46 a 49; I) Cinco dias antes, a Demandante interpelou o Demandado para que este, após a celebração da escritura, lhe pagasse o valor devido que referiu ser de €3.240,50 - cfr. SMS a fls. 44 e 45; J) O Demandado não devolveu à Demandante a suprarreferida quantia; K) Na sequência da venda do imóvel, cada uma das partes recebeu a parte que lhe cabia; L) Para a realização da compra do imóvel em causa, Demandante e Demandado contraíram um empréstimo junto da "[ORG-2], CRL”, entidade bancária na qual abriram a conta com o n.º 40148973443, a qual era utilizada, entre outros, para pagamento das prestações referentes ao empréstimo; M) A 03 de Maio de 2021, foi transferido para aquela conta o valor de reembolso de IRS no montante de €2.263,96 - cfr. extrato a fls. 26 e 27; N) O Demandado transferiu para essa mesma conta: €600,00 em 05.05.2021, €350,00 a 05.07.2021 e €220,00 a 02.12.2021, ou seja, o total de €1.170,00; O) A Demandante transferiu para a conta €192,98 a 30.11.2021. Motivação da matéria de facto provada: Nos termos do artigo 396º do Código Civil e do artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o Tribunal formou a sua prudente convicção, apreciando livremente, e à luz das regras da experiência comum, o conjunto da prova produzida nos autos, com referência aos meios de prova supra enunciados, designadamente, prova documental e depoimento da testemunha, como segue: - [PES-5], artista plástico, irmão da Demandante, declarou que o tio ([PES-6], subscritor do cheque de fls. 9) deu dinheiro à irmã, ora Demandante, para a ajudar na casa e noutras coisas que também falaram; o tio almoçava com frequência na casa da Demandante quando esta ainda não vivia com o Demandado; o tio sabia que a Demandante namorava com o Demandado; o Demandado não era visita habitual do tio; o tio não ia a casa do casal; não havia relacionamento entre o tio e o Demandado enquanto as partes namoravam; pensa que o tio apenas conheceu o Demandado depois de as partes morarem juntas; o tio nem sempre estava no [...]; a testemunha conhece o Demandado do secundário; as partes começaram a namorar em 1997/1998; no ano 2000 adquiriram a casa; nunca presenciou qualquer momento em que o Demandado tenha estado com o tio. Não foi provado que: I. Embora a Demandante tenha emitido o Cheque da Caixa Geral de Depósitos para pagar as despesas com a escritura, esse valor foi assumido e integrado na dívida conjunta e paga pelo aqui Demandado; II. Mesmo após a separação, foi o Demandado quem mais transferiu para pagamento das prestações do empréstimo, enquanto não venderam o Andar; III. Sendo a prestação do empréstimo €306,87, entre maio e dezembro de 2021, a Demandante pagou apenas metade de uma prestação e o Demandado quatro prestações, ou seja, pagou a mais do que a Demandante €977,02; IV. Mesmo após a separação, e só de maio a dezembro de 2021, o Demandado pagou por conta da Demandante o montante de €488,51, valor este que a mesma lhe deve; V. Com a venda do Andar e o recebimento do montante em causa, as contas estavam acertadas, nada devendo à Demandante, pelo contrário, pelo menos, e apenas referente ao ano de 2021, já após a separação, a Demandante devia ao Demandado o valor pago a mais por ele, no montante de 488,51; VI. Quem pagou se não todas, quase todas as prestações do crédito foi o Demandado; VII. Embora a Demandada fosse também titular da conta sediada na CCA, raramente transferiu um montante para pagar a prestação mensal; VIII. A Demandante tinha uma conta pessoal sediada na CCA, por onde recebeu parte do sinal na venda da casa e onde circulava o seu rendimento quando tinha mas, de que o Demandado tenha conhecimento, nunca transferiu para a CCA qualquer montante, apenas ele suportava as prestações do empréstimo. Motivação da matéria de facto não provada: Por falta de mobilização probatória que atestasse a veracidade dos factos. Efetivamente, não existem elementos nos autos que nos permitam concluir que no período de convivência comum, que não se restringe ao período a que reportam os extratos bancários juntos (de 03.05.2021 a 03.12.2021), pois foram vinte e cinco anos, o Demandado tenha contribuído em maior percentagem para as despesas comuns, nem sequer sabemos como era feita a gestão de contas e de despesas, sendo que, como melhor se explicará infra, não é na presente acção que tal deverá ser apreciado. IV – O DIREITO A união de facto consiste na relação pessoal entre duas pessoas que estabelecem informalmente uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação. E, como é unanimemente entendido, à união de facto não cabe aplicar, sequer por analogia, o regime de bens do casamento, o regime da administração de bens pelos cônjuges nem o regime de responsabilidade dos cônjuges por dívidas, pois na união de facto não existem bens comuns dos unidos subordinados ao regime dos bens comuns dos cônjuges. A Lei n.º 7/2001, de 11.05, com sucessivas alterações, no seu art.º 8º, nº1, determina os modos de dissolução da união de facto, porém não há nenhuma disposição nesse ou noutro diploma legal a regular as consequências dessa dissolução. Assim, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso ao regime geral das relações obrigacionais e reais. Na união de facto poderemos dizer que a regra é a propriedade exclusiva que o unido de facto adquire, i.e., cada membro tem o seu património. Regra que, porém, não é absoluta, já que poderão adquirir bens para ambos, estando então abrangidos pelo instituto jurídico da compropriedade. É que, efetivamente, no âmbito dessa relação, pode existir património obtido através do esforço económico ou com tradução económica de ambos os membros e da forma que livremente estabelecerem, no âmbito do princípio da liberdade contratual (art.º 405º CC), ou podem ser adquiridos bens que pertençam apenas a um dos unidos de facto. Tudo depende do que acordaram entre si, do modo como adquiriram o património e da contribuição de cada um deles para a sua aquisição. Inexistindo regulamentação legal destinada a regular a repartição do património adquirido pelos unidos de facto durante a comunhão de vida, e na ausência de prévio acordo, vem sendo comum o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, sendo a união de facto causa justificativa da criação de um património adquirido através do esforço comum dos unidos, cessada a união, cessa também a causa justificativa das atribuições patrimoniais dos conviventes, podendo verificar-se uma situação de enriquecimento sem causa em virtude de causa que deixou de existir. No caso em apreço, a Demandante reclama do Demandado o reembolso de metade da quantia que pagou aquando da compra do imóvel adquirido pelo ex-casal no ano de 2000, a título de sinal (1.175000$00=€5.860,87) e despesas de registo e aquisição (121.884$00=€607,95). Tais quantias foram pagas através de dois cheques: um deles referente a esta última verba, emitido pela Demandante, e o outro, referente à primeira verba atrás mencionada, emitido por [PES-6], que se apurou ser tio da Demandante, entretanto falecido, que a terá querido ajudar em início de vida, sendo nossa convicção de que se tratou de uma doação feita à sobrinha, já que, nem sequer teria convívio com o ora Demandado. Após a cessação da união de facto, cinco dias antes da realização da escritura de compra e venda do imóvel, a Demandante interpelou o Demandado, através de SMS, para que lhe pagasse metade daquele valor, sendo certo que este não o fez e não provou - e era seu esse ónus -, que, aquando do acerto de contas com o produto da venda do imóvel, tenha sido contemplada tal verba. Sendo certo que o pagamento de tais despesas competia a ambos os comproprietários e desconhecemos que tenha sido feito qualquer tipo de acordo entre as partes no sentido de que fosse exclusivamente a Demandante a suportar aquelas despesas. Quanto ao alegado pelo Demandado relativamente aos pagamentos que diz ter feito a mais que a Demandante relativamente às prestações da casa, não é esta a acção competente para o discutir. É que, desde logo, se o que o Demandado pretende é invocar uma compensação de créditos -uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil - há que ter em conta que: A figura da compensação está prevista e descrita no art.º 847º, n.º 1, do CC, nos seguintes termos: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.” Processualmente, a compensação opera via pedido reconvencional (art.º 266º, n.º 2, alínea c), do CPC), ou, dizendo melhor, o legislador permite que o réu deduza pedido reconvencional contra o autor, quando pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. O que é dizer que apenas pode ser invocada por via reconvencional, mesmo que o valor do crédito peticionado pelo Autor não seja superior ao crédito invocado pelo Réu para o compensar. O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo. Neste contexto, confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador com a redacção que conferiu ao art.º 266º, nº 2, al. c), do C.P.C., consideramos, em consonância com o entendimento doutrinariamente maioritário, que este preceito deve ser interpretado no sentido de que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. No caso, não tendo o Demandado deduzido Reconvenção, não é de admitir a excepção tacitamente invocada. Ademais, ainda que o tivesse feito, isto é, ainda que tivesse deduzido reconvenção, sendo certo que do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, resulta que a reconvenção só é admissível quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, como explica o suprarreferido normativo (n.º 1 do artigo 847º do Código Civil), aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificadas determinadas circunstâncias, designadamente: a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.). A compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra. Tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for feita sob condição. Quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efetiva através de uma declaração deste último. O Réu tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e que o demanda para tornar efectivo esse crédito, devendo o devedor, para tanto, efectuar declaração no sentido de que pretende operar a compensação com o crédito que também tem sobre aquele. Ora, logo por aqui, o Demandado, no seu articulado, nega a existência de qualquer dívida à Demandante (veja-se, a título de exemplo, o art.º 1º da Contestação: "O Demandado nada deve à Demandante."), falecendo assim um dos requisitos substanciais para a válida invocação da compensação, pelo que não seria de admitir a Reconvenção. Vai assim o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de €3.234,41. À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, contabilizados desde a data da interpelação - 15.12.2022 - até efectivo e integral pagamento – cfr. art. ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, os quais se contabilizam nesta data em €158,09. V - DECISÃO. Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando o Demandado [PES-2], a pagar à Demandante [PES-1], a quantia de €3.392,50 (três mil trezentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora sobre a quantia de €3.234,41, à taxa legal de 4%, a contar da presente data até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Demandado, o qual deverá pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 05 de março de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |