Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.) Objecto do litígio: Pagamento de despesas e serviços do condomínio. Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Patrona nomeada: D Valor da acção: 3431,36 €. Em 23 de Fevereiro de 2011, pelas 10h30, encontrando-se marcada audiência de julgamento, compareceram os demandantes, a demandada e a patrona nomeada acima identificados. O juiz de paz explicou os princípios do julgado de paz e a vocação deste para a justa composição do litígio com a participação das partes, acentuando o seu carácter pacificador e as vantagens da conciliação em relação às decisões proferidas pelo próprio juiz de paz, procedendo de seguida à conciliação. Em conciliação em audiência de julgamento, foi celebrado o seguinte acordo: 1 – Os demandantes reduzem o pedido para 2051.36€, considerando todas a s prestações de despesas e serviços do condomínio até Fevereiro de 2011 incluídas neste montante. 2 – A demandada, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança de E, reconhece a dívida ao condomínio de 2051.36€. 3 – A demandada nas qualidades referidas compromete-se a pagar a prestação mensal do condomínio, actualmente de 20.00€, a partir de Março de 2011, directamente aos administradores ou à empresa F, que passará o recibo. 4 – O pagamento do montante referido em 1 e 2, será efectuado logo que a demandada proceda à venda da fracção, devendo avisar o condomínio com trinta dias de antecedência em relação à data marcada, para a escritura de compra e venda. 5 – Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo. 6 – Custas pela demandada, sem prejuízo do apoio judiciário. O juiz de paz proferiu a seguinte sentença: “Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes que são os demandantes e a demandada, quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo, por sentença, o acordo celebrado constante da folha que antecede e acima transcrito, que aqui se dá como reproduzido, nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas pela demandada, sem prejuízo do apoio judiciário, devendo reembolsar-se os demandantes nos termos do n.º 9º, da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.” Às partes foi explicado que o acordo firmado tem valor de sentença e das consequências do seu incumprimento, bem como as responsabilidades pelas custas nos julgados de paz. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 23-02-2011. O Juiz de Paz António Carreiro O Técnico Administrativo Mário M. de Sousa Teixeira |