Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | DEFEITO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 04/05/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 134/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 10, 4º Direito, [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-2], residente na [...], [...], n.º 20, [Cód. Postal-2] [...], [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €11.740,35 (onze mil setecentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos), referente ao valor que lhe pagou no âmbito da execução da empreitada (€9.200,00), ao valor necessário para reparar todos os danos e erros ocorridos causados directamente pelo Demandado (€1.040.35), e a uma indemnização patrimonial pela impossibilidade de entregar o imóvel para arrendamento nos dois meses contados desde o efectivo abandono da obra, tendo em conta que o valor acordado para arrendamento futuro é de €750,00/mês (€1.500,00). Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária de uma habitação sita na [...], n.º 199, [...], [...]; para remodelação da mesma, aceitou a proposta de orçamento apresentada pelo Demandado, no valor global de €15.000,00 e com prazo de execução de 45 dias, com início a 15 de Setembro de 2022 e término no final do mês de Outubro do mesmo ano; trata-se da remodelação de uma habitação composta por cozinha, casa de banho, três quartos, dois com janelas exteriores e um com janela interior para um dos quartos e corredor, bem como a remodelação de um anexo e pavimentação dos terraços exteriores da cave (a verde na planta) e do terraço do R/C (a cinza na planta) e construção de um muro de suporte no terraço da cave; foram acordadas quatro tranches de pagamento iguais no contrato, sendo a primeira feita na adjudicação e a última na entrega da obra concluída; mas havia a necessidade de esclarecer as fases dos pagamentos intermédios e por isso foi entregue e aceite cronograma financeiro para as partes intermédias por email a 05.09.2022; os pagamentos seriam feitos da seguinte forma: 25% à entrada, 50% quando estivessem concluídos 40% do total da obra, 75º% quando estivessem concluídos 65% do total da obra e 100% quando a obra estivesse concluída; este cronograma acabou por não ser cumprido porque o Demandado alegava constantemente a necessidade de dinheiro para comprar materiais; questionado pela ausência dos materiais na obra, o Demandado justificava que se encontravam num armazém por falta de espaço na obra; no entanto, a maioria desses materiais nunca foi entregue na obra; os pagamentos efectuados atingiram o valor de €9.200,00, como a seguir se especificam: €3.750,00 a 20.09.2022, €1.800,00 a 29.11.2022, €1.300,00 a 04.01.2023, €600,00 a 12.01.2023 e €200,00 a 20.01.2023, todos para a conta do Demandado com o n.º [IBAN-1], €600,00 a 31.10.2022 e €700,00 a 29.11.2022, para a conta da mulher do Demandado, [PES-3], via Mbway (TM 910213908), e €250,00 a 21.11.2022, para o Demandado, via Mbway (TM 910116663); a 08.02.2023, o Demandado voltou a pedir mais €1.500,00, tendo a Demandante se deslocado à obra para conferir a quantidade de trabalhos realizados, de acordo com o cronograma financeiro, e atendendo aos montantes já pagos; assim, a 09.02.2023, verificou-se (na presença de uma testemunha e de um empregado do Demandado) que, e mais de três meses após a data prevista para a conclusão da obra, os materiais aplicados e trabalhos realizados, de acordo com o cronograma financeiro, se estimavam em cerca de €5.195,00, pelo que foi sugerido ao Demandado que rectificasse e concluísse os trabalhos no valor já pago; o Demandado não aceitou, arrumou as coisas dele, entregou as chaves à Demandante e foi-se embora; justificação dos valores: Cap. [Nº Identificador-1] Preparação e limpeza do local antes e no fim da obra – foram considerados 70% dos trabalhos concluídos, uma vez que a limpeza final só poderá ser feita após conclusão da obra, o valor total do capítulo era de €400,00 e foram considerados 70%, isto é, €280,00; Cap. [Nº Identificador-2] Paredes - não foram aplicadas as placas de gesso hidrófugo como estava previsto, a prova disso é que, por não serem resistentes à humidade, danificaram-se e ficaram inutilizadas, não houve alisamento nem pintura de paredes, o Demandado pediu à Demandante para substituir o azulejo trente verde 10x20 (previsto no orçamento para o wc) porque estava esgotado e foi sugerido o azulejo konkrete branco/preto, no entanto, nem foi aplicado nem um nem outro, o azulejo que aplicou no wc deveria ter sido aplicado na cozinha, o azulejo previsto no orçamento para as paredes da cozinha era o granada hidráulico 33x33 mas foi colocado aquele que tinha sido sugerido para o wc, não houve fornecimento nem colocação de rodapés, para este capítulo apenas se considerou como concluída a estrutura de fixação das paredes de pladur, o valor total do capítulo era de €1.000,00 e foram considerados 25%, isto é, €250,00; Cap. [Nº Identificador-3] Tectos – da mesma forma que nas paredes, não foram aplicadas as placas de gesso hidrófugo previstas no orçamento e por isso a humidade danificou e inutilizou as placas que foram colocadas, não foram pintadas, apenas se considerou como concluída a estrutura de fixação dos tectos de pladur, o valor total do capítulo era de €1.400,00 e foram considerados 25%, isto é, €350,00; Cap. [Nº Identificador-4] Pavimentos – a base de duche deveria ser em pastilha Fog Pure Black mas foi aplicada outra, falta fazer e aplicar a massa de rejunte num dos quartos, não foram fornecidas nem aplicadas as tábuas de madeira polida e envernizada com 30 cm de largura em cima da viga de fundação dos quartos, nem no quarto com janela ao lado da cozinha nem no quarto interior, o valor total do capítulo era de €1.400,00 e foram considerados 90%, isto é, €1.260,00; Cap. [Nº Identificador-5] Loiças sanitárias, móveis e torneiras – não tem, o valor total do capítulo era de €1.000,00 e foram considerados 0%, isto é, €0,00; Cap. [Nº Identificador-6] Portas interiores – não tem, o valor total do capítulo era de €700,00 e foram considerados 0%, isto é, €0,00; Cap. [Nº Identificador-7] Janela interior – não tem, o valor total do capítulo era de €300,00 e foram considerados 0%, isto é, €0,00; Cap. [Nº Identificador-8] Portas e janelas exteriores – as janelas colocadas na cozinha e num dos quartos não têm a rede mosquiteira nem as dimensões previstas no orçamento, para encaixarem a janela com as medidas trocadas cortaram parte da parede exterior que ficou danificada, estas janelas deverão ser removidas e substituídas por janelas com as medidas e especificações pretendidas e a fachada rectificada, não foi fornecida nem aplicada janela de alumínio por medida, com vidro duplo, de correr, no segundo quarto com janela, não foi fornecida nem aplicada porta de entrada, o valor total do capítulo era de €1.400,00 e foram considerados 0%, €0,00; por lapso não existe Capítulo 9 no orçamento; Cap. [Nº Identificador-9] Redes de abastecimento de água, esgotos e pluviais – não foi feito o fornecimento e montagem da caixa de contador de água, não foi fornecido nem montado o termoacumulador, o valor total do capítulo era de €1.800,00 e foram considerados 80%, isto é, €1.440,00; Cap. [Nº Identificador-10] Redes de instalações eléctricas e ITED – o quarto interior não tem interruptores, as tomadas e interruptores apenas têm o miolo, faltando todos os espelhos e respectiva montagem, apenas existem pontos de luz para colocação de focos, os focos não foram fornecidos, o valor total do capítulo era de €1.900,00 e foram considerados 85%, isto é, €1.615,00; Cap. [Nº Identificador-11] Fornecimento e montagem de móveis de cozinha, lava-loiça, banca, torneira, cilindro e montagem de máquina de lavar, nada foi feito, o valor total do capítulo era de €800,00 e foram considerados 0%, €0,00; Cap. [Nº Identificador-12] Terraço da cave – foi aplicada betonilha de regularização numa pequena parte mas deverá ser partida porque não foi feita a ligação de esgotos do anexo até à caixa de saneamento no pavimento, não foi feita a aplicação de Deck cerâmico Prodeck Wengué, o muro executado não está aprumado e não garante qualquer estabilidade porque não possui qualquer armadura, o muro deverá ser removido para ser devidamente executado, bem como a caixa de blocos junto às escadas, que nunca foi pedida e nem se entende outra finalidade além de ocupar espaço, também deve ser removida, o valor total do capítulo era de €1.500,00 e foram considerados 0%, €0,00; Cap. [Nº Identificador-13] Anexo – nada foi feito, o valor total do capítulo era de €600,00 e foram considerados 0%, €0,00; Cap. [Nº Identificador-14] Terraço do R/C e patamar de entrada ao nível da estrada – nada foi feito, o valor total do capítulo era de €800,00 e foram considerados 0%, €0,00; no dia 16 de Fevereiro foram enviadas cartas iguais registadas com A/R para casa do Demandado e para casa da sua filha a solicitar todas as correcções e conclusão da obra, nenhuma das cartas foi levantada e nesse seguimento foi enviado email com cópia das cartas enviadas; a indignação da Demandante foi enorme quando percebeu, através de publicações feitas pelo Demandado no Facebook, nos dias 02 e 12 de Fevereiro, que teria comprado dois carros da marca [Marca-1], enquanto a sua obra se encontrava sem os materiais e trabalhos correspondentes ao valores pagos; no dia 22 de Fevereiro, o Demandado enviou-lhe fotos por Whatsapp para lhe mostrar que já estava a trabalhar noutro local, bem como outra onde se vêem campas num cemitério e bloqueou-lhe o contacto; nos dias 03 e 06 de Março, o Demandado partilhou também no Facebook que já estava a trabalhar noutra obra, não deixando dúvidas de que abandonou a sua obra; foi solicitado orçamento a uma empresa para se apurar o verdadeiro valor dos trabalhos executados e o valor apresentado a 06 de Março de 2023 foi de €5.391,00; no mesmo orçamento, o valor dos trabalhos a rectificar é de €1.040,35; além deste prejuízo, acresce o prejuízo de rendimentos estimado em cerca de €750,00 por cada mês de atraso uma vez que a casa se destina a arrendamento; dado que, efectivamente, o Demandado abandonou a obra desde 09.02.2023 e, sem o assumir formalmente, impediu a Demandante de dar seguimento imediato à obra com outro empreiteiro desde essa data até que os prazos legais fossem esgotados; acresce ainda o tempo que a Demandante ainda terá de perder até terminar a obra, os rendimentos que deixará de auferir nesse período, bem como o aumento de preços que terá de suportar com um novo orçamento face à enorme inflação. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega que as partes celebraram um contrato de empreitada para remodelação de imóvel propriedade da Demandante, sito em [...], [...], pelo valor de €15.000,00; o Demandado recebeu do dono da obra o valor de €9.200,00 pelo trabalho prestado e material aplicado; todo esse montante recebido pelo Demandado serviu para pagar a mão-de-obra e todo o material aplicado; todo o trabalho desenvolvido até ao momento está visível e qualquer leigo na matéria da construção civil facilmente percebe que o Demandado recebeu de acordo com o trabalho realizado; acontece que, quando o Demandado pediu um adiantamento para comprar material, nomeadamente umas tijoleiras para aplicar no exterior e outro material para acabamentos interiores, o dono da obra rejeitou pagar esses materiais; perante tal cenário, vendo-se o Demandado impedido de prosseguir com os trabalhos por falta de material, este comunicou ao dono da obra que “não tinha condições para continuar”, ao que o dono da obra, aqui Demandante, respondeu: “então vá-se embora!”; como o Demandado tinha outras empreitadas e prazos para cumprir, não tendo material para prosseguir com os trabalhos, simplesmente deslocou-se para outra obra; como houve abandono da obra, se foi o dono da obra a mandar o Demandado embora?; neste sentido, não houve abandono da obra, nem se encontram preenchidos os requisitos legais para operar tal modalidade; o que realmente aconteceu foi a desistência do dono da obra; embora a Demandante tente provar com argumentos falaciosos que houve incumprimento por parte do Demandado, o certo é que sucedeu-se precisamente o contrário, isto é, por se querer furtar ao pagamento dos materiais para a obra, desistiu da empreitada que havia contratado com o Demandado; a Demandante desistiu da obra e colocou um ponto final no contrato; a partir daqui a única discussão que pode existir é sobre o montante de indemnização ao Demandado. As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €11.740,35 (onze mil setecentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é possuidora de uma habitação sita na [...], n.º 199, [...], [...]; B) Para remodelação da mesma, aceitou a proposta de orçamento apresentada pelo Demandado, no valor global de €15.000,00, e com prazo de execução de 45 dias, com início a 15 de Setembro de 2022 e término no final do mês de Outubro do mesmo ano – cfr. discriminação dos trabalhos a realizar, orçamento, email e indicação do IBAN do Demandado, a fls. 09 a 18; C) Trata-se da remodelação de uma habitação composta por cozinha, casa de banho, três quartos, dois com janelas exteriores e um com janela interior para um dos quartos e corredor, bem como a remodelação de um anexo e pavimentação dos terraços exteriores da cave (a verde na planta) e do terraço do R/C (a cinza na planta) e construção de um muro de suporte no terraço da cave – cfr. planta a fls. 19; D) Foram acordadas quatro tranches de pagamento iguais no contrato, sendo a primeira feita na adjudicação e a última na entrega da obra concluída – cfr. email a fls. 20; E) Foi entregue e aceite pelo Demandado cronograma financeiro para as partes intermédias por email a 05.09.2022 – cfr. cronograma financeiro a fls. 21; F) Os pagamentos seriam feitos da seguinte forma: 25% à entrada, 50% quando estivessem concluídos 40% do total da obra, 75º% quando estivessem concluídos 65% do total da obra e 100% quando a obra estivesse concluída; G) O cronograma acabou por não ser cumprido porque o Demandado alegava constantemente a necessidade de dinheiro para comprar materiais; H) Os pagamentos efectuados atingiram o valor de €9.200,00, como a seguir se especificam: €3.750,00 a 20.09.2022 – cfr. comprovativo de transferência bancária a fls. 22, €1.800,00 a 29.11.2022 - cfr. comprovativo transferência a fls. 28, €1.300,00 a 04.01.2023 - cfr. comprovativo transferência a fls. 29, €600,00 a 12.01.2023 - cfr. comprovativo transferência a fls. 30, e €200,00 a 20.01.2023 - cfr. comprovativo transferência a fls. 31, todos para a conta do Demandado com o n.º [IBAN-1], €600,00 a 31.10.2022 – cfr. descritivo movimento de conta a fls. 23 e 24, e €700,00 a 29.11.2022 - cfr. comprovativo transferência a fls. 27, para a conta da mulher do Demandado, [PES-3], via Mbway (TM 91--------), e €250,00 a 21.11.2022 para o Demandado, via Mbway (TM 91-------) – cfr. descritivo movimento de conta a fls. 25 e 26; I) A 08.02.2023, o Demandado voltou a pedir mais €1.500,00, tendo a Demandante se deslocado à obra para conferir a quantidade de trabalhos realizados, de acordo com o cronograma financeiro, e atendendo aos montantes já pagos – cfr. mensagens whatsapp a fls. 32; J) A 09.02.2023, a Demandante verificou, na presença do Demandado, de um empregado deste e de uma testemunha, que, e mais de três meses após a data prevista para a conclusão da obra, os materiais aplicados e trabalhos realizados, de acordo com o cronograma financeiro, não correspondiam aos valores já pagos; K) O Demandado não aceitou continuar a obra sem receber o valor que tinha pedido (€1.500,00), arrumou as coisas dele, entregou as chaves à Demandante e foi-se embora; L) Foram os seguintes os trabalhos realizados pelo Demandado e respectivo valor, por Capítulo: Cap. 1 Preparação e limpeza do local antes e no fim da obra – foram considerados 70% dos trabalhos concluídos, uma vez que a limpeza final só poderá ser feita após conclusão da obra, o valor total do capítulo era de €400,00 e foram considerados 70%, isto é, €280,00; Cap. 2 Paredes - as placas de gesso cartonado aplicadas danificaram-se e ficaram inutilizadas – cfr. foto 16 a fls. 32, não houve alisamento nem pintura de paredes - cfr. fotos 17, 18 e 19, a fls. 32 e 33, o Demandado pediu à Demandante para substituir o azulejo trentie verde 10x20 (previsto no orçamento para o wc) – cfr. foto 20 a fls. 33, porque estava esgotado e foi sugerido o azulejo konkrete branco/preto – cfr. fotos 21 e 22 a fls. 33, no entanto, nem foi aplicado nem um nem outro – cfr. foto 23 a fls. 34, o azulejo que aplicou no wc deveria ter sido aplicado na cozinha, o azulejo previsto no orçamento para as paredes da cozinha era o granada hidráulico 33x33 – cfr. foto 24 a fls. 34, mas foi colocado aquele que tinha sido sugerido para o wc – cfr. foto 25 a fls. 34, não houve fornecimento nem colocação de rodapés – cfr. foto 26 a fls. 34, para este capítulo apenas se considerou como concluída a estrutura de fixação das paredes de pladur, o valor total do capítulo era de €1.000,00 e foram considerados 25%, isto é, €250,00; Cap. 3 Tectos – da mesma forma que nas paredes, a humidade danificou e inutilizou as placas que foram colocadas, não foram pintadas – cfr. foto 27 a fls. 35, apenas se considerou como concluída a estrutura de fixação dos tectos de pladur, o valor total do capítulo era de €1.400,00 e foram considerados 25%, isto é, €350,00; Cap. 4 Pavimentos – a base de duche deveria ser em pastilha [ORG-1] – cfr. print 28 a fls. 35, mas foi aplicada outra – cfr. foto 29 a fls. 35, falta fazer e aplicar a massa de rejunte num dos quartos – cfr. fotos 30 e 31 a fls. 35 e 36, não foram fornecidas nem aplicadas as tábuas de madeira polida e envernizada com 30 cm de largura em cima da viga de fundação dos quartos, nem no quarto com janela ao lado da cozinha nem no quarto interior – cfr. fotos 26 e 32 a fls. 34 e 36, o valor total do capítulo era de €1.400,00 e foram considerados 90%, isto é, €1.260,00; Cap. 5 Loiças sanitárias, móveis e torneiras – não tem – cfr. fotos 25 e 33 a fls. 34 e 36, o valor total do capítulo era de €1.000,00 e foram considerados 0%, isto é, €0,00; Cap. 6 Portas interiores – não tem – cfr. foto 19 a fls. 33, o valor total do capítulo era de €700,00 e foram considerados 0%, isto é, €0,00; Cap. 7 Janela interior – não tem – cfr. foto 34 a fls. 36, o valor total do capítulo era de €300,00 e foram considerados 0%, isto é, €0,00; Cap. 8 – Portas e janelas exteriores – as janelas colocadas na cozinha e num dos quartos não têm a rede mosquiteira nem as dimensões previstas no orçamento – cfr. fotos 35 e 36 a fls. 37, para encaixarem a janela com as medidas trocadas cortaram parte da parede exterior que ficou danificada – cfr. foto 37 a fls. 37, bem como o lado interior – cfr. foto 38 a fls. 37, estas janelas deverão ser removidas e substituídas por janelas com as medidas e especificações pretendidas e a fachada rectificada, não foi fornecida nem aplicada janela de alumínio por medida, com vidro duplo, de correr, no segundo quarto com janela – cfr. foto 39 a fls. 38, não foi fornecida nem aplicada porta de entrada – cfr. foto 40 a fls. 38, o valor total do capítulo era de €1.400,00 e foram considerados 0%, €0,00; Não existe Capítulo 9 no orçamento; Cap. 10 Redes de abastecimento de água, esgotos e pluviais – não foi feito o fornecimento e montagem da caixa de contador de água – cfr. foto 41 a fls. 38, não foi fornecido nem montado o termoacumulador, o valor total do capítulo era de €1.800,00 e foram considerados 80%, isto é, €1.440,00; Cap. 11 Redes de instalações eléctricas e ITED – o quarto interior não tem interruptores – cfr. foto 34 a fls. 36, as tomadas e interruptores apenas têm o miolo, faltando todos os espelhos e respectiva montagem, apenas existem pontos de luz para colocação de focos, os focos não foram fornecidos – cfr. fotos 17, 18, 26, 42 e 42A a fls. 32, 34, 38 e 39, o valor total do capítulo era de €1.900,00 e foram considerados 85%, isto é, €1.615,00; Cap. 12 Fornecimento e montagem de móveis de cozinha, lava-loiça, banca, torneira, cilindro e montagem de máquina de lavar, nada foi feito – cfr. foto 25 a fls. 34, o valor total do capítulo era de €800,00 e foram considerados 0%, €0,00; Cap. 13 Terraço da cave – foi aplicada betonilha de regularização numa pequena parte – cfr. foto 43 a fls. 39, mas deverá ser partida porque não foi feita a ligação de esgotos do anexo até à caixa de saneamento no pavimento – cfr. foto 44 a fls. 39, não foi feita a aplicação de Deck cerâmico Prodeck Wengué, o muro executado não está aprumado e não garante qualquer estabilidade porque não possui qualquer armadura – cfr. foto 45 a fls. 39, o muro deverá ser removido para ser devidamente executado, bem como a caixa de blocos junto às escadas, que nunca foi pedida e nem se entende outra finalidade além de ocupar espaço, também deve ser removida, o valor total do capítulo era de €1.500,00 e foram considerados 0%, €0,00; Cap. 14 Anexo – nada foi feito, o valor total do capítulo era de €600,00 e foram considerados 0%, €0,00; Cap. 15 Terraço do R/C e patamar de entrada ao nível da estrada – nada foi feito, o valor total do capítulo era de €800,00 e foram considerados 0%, €0,00; M) No dia 16 de Fevereiro, a Demandante enviou cartas iguais registadas com A/R para casa do Demandado e para casa da sua mãe a solicitar todas as correcções e conclusão da obra, nenhuma das cartas foi levantada e nesse seguimento foi enviado email com cópia das cartas enviadas – cfr. missivas, comprovativo de expedição das mesmas e de devolução dos respectivos A/R, e email, a fls. 41 a 59; N) No dia 22 de Fevereiro, o Demandado enviou à Demandante fotos por WhatsApp demonstrando que já estava a trabalhar noutro local – cfr. fotos a fls. 60 - e bloqueou-lhe o contacto; O)Nos dias 02 e 06 de Março, o Demandado partilhou também no Facebook que já estava a trabalhar noutra obra – cfr. publicações a fls. 61; P) A Demandante solicitou orçamento a uma empresa para se apurar o valor dos trabalhos executados e o valor apresentado a 06 de Março de 2023 foi de €5.391,00 – cfr. estimativa a fls. 62; Q) No mesmo orçamento o valor dos trabalhos a rectificar é de €1.040,35; R) O Demandado abandonou a obra desde 09.02.2023; S) Quando o Demandado pediu um adiantamento para comprar material, o dono da obra rejeitou adiantar mais dinheiro; T) O Demandado deslocou-se para outra obra. Motivação da matéria de facto provada: Para além dos supra referidos documentos, relevaram as fotos de fls. 119 a 127, captadas pela Demandante no local, a 09.02.2023, bem como o depoimento das testemunhas, como segue: - [PES-6], professor catedrático reformado, amigo da Demandante, declarou que a acompanhou várias vezes à obra; tratava-se de uma cave que a Demandante queria transformar em algo habitável; chegou a ver o Demandado na obra até ao último dia que foi em 2022; havia uma cronografia de trabalhos a fazer e pagamentos; no último dia, o Demandado queria mais dinheiro para acabar a obra, cerca de €1.500,00, e a Demandante disse-lhe que já lhe tinha dado a mais; o Demandado e o empregado pegaram nas coisas e foram-se embora; a Demandante disse que havia coisas mal feitas, havia troca na colocação dos azulejos, humidades, não estava feito o correspondente ao contratado; não se lembra se foi ou não aplicado pladur; não foram colocados rodapés; não estavam instaladas as loiças sanitárias, não se lembra se lá estariam para ser aplicadas; não havia portas interiores nem janela interior; não se recorda de haver torneiras na cozinha; foi ao local várias vezes à noite, a pedido da Demandante, verificar o que tinha sido feito durante o dia; não sabe o que se passou depois do último dia em que o Demandado lá trabalhou; chegaram a ir a casa do Demandado falar com ele, tocaram à campainha mas não se encontrava; a Demandante não tinha qualquer interesse em que o Demandado fosse embora até porque já tinha pago dinheiro a mais. - O depoimento de [PES-7], metalúrgico desempregado, amigo do Demandado, revelou-se extremamente vago, pouco esclarecedor, evasivo, insistindo que terminaram tudo, seja lá o que for esse “tudo”, contrariando manifestamente o que se pode constatar das fotografias datadas juntas pela Demandante, pelo que pouco ou nada relevou. Declarou que anda a aprender a arte de trolha, anda nas obras há uns anos; ajudou o Demandado na obra em apreço, não sabe quando saíram da obra; o último dia foi quando a Demandante disse que não dava mais dinheiro ao Demandado e então este disse à testemunha para irem embora. - [PES-8], engenheira civil, colega de curso da Demandante, declarou que esta lhe falou que estava com obras na casa que tinha comprado para reformar e pediu-lhe para avaliar o que estava feito e o que entendia que não estava em condições; trabalha na área há 30 anos; foi então ao local num sábado, não andava lá ninguém a trabalhar; trabalha na “[...]”, tendo sido quem elaborou o orçamento de fls. 62 e 63 com data de 06.03.2023; havia estado no imóvel pouco tempo antes; a obra não estava acabada, teria de continuar; havia muito lixo pela obra toda, coisas por acabar, muita humidade nos pladurs, o muro estava mal feito, as paredes de pladur não estavam pintadas, havia só o barramento feito, viam-se humidades nas paredes e tectos (manchas no pladur); a solução é tirar as placas, a estrutura aproveita-se se não ficar deteriorada, não sabe se está ou não deteriorada; a Demandante disse-lhe que tinham trocado os azulejos; elaborou um orçamento do que considerou ter sido feito; não comparou as referências do material ajustado com o efectivamente aplicado; faltava carpintaria, ombreiras das janelas, portas, pinturas das paredes e tectos, electricidade, tomadas, rejuntar o chão; a Demandante tinha urgência na obra pronta; chamou a atenção para o muro que não tinha nenhum ferro; não havia loiças de casa de banho, nada na cozinha; apercebeu-se que andaram a fazer uns cortes na parede para colocar uma janela e não estava acabado; não há termoacumulador, nada de interruptores, tinha a caixa de embutir e os fios em alguns locais, nada de focos; estava feito o esgoto na base do duche mas não sabe se estava lá o esgoto do pavimento do resto; não se lembra se foi feito algo no terraço e no anexo; houve coisas que na altura nem viu muito bem pois a intenção da Demandante era que o Demandado continuasse a obra, apenas pretendia que a testemunha aferisse se o que foi feito e o dinheiro que lhe tinha dado estavam equilibrados; os preços que considerou foram os que a empresa onde trabalha aplicavam àquela data, hoje são muito mais caros; fez o orçamento com base na listagem de trabalhos adjudicados que a Demandante lhe apresentou; nem metade da obra estava feita; tudo o que faltava era o que era mais caro; se a obra fosse sua fazia tudo outra vez. Não foi provado que: I. A Demandante sofreu um prejuízo de rendimentos estimado em cerca de €750,00 por cada mês de atraso uma vez que a casa se destina a arrendamento; II. O Demandado recebeu do dono da obra o valor de €9.200,00 pelo trabalho (efectivamente) prestado e material (efectivamente) aplicado; III. Todo esse montante recebido pelo Demandado serviu para pagar a mão-de-obra e todo o material aplicado; IV. O Demandado recebeu de acordo com o trabalho realizado; V. O que realmente aconteceu foi a desistência do dono da obra. Motivação da matéria de facto não provada: Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que, designadamente, quanto aos factos sob II e III, o Demandado não apresentou qualquer medição de obra que contrapusesse o levantamento apresentado pela Demandante. Mais, as declarações de parte do Demandado revelaram-se manifestamente contraditórias com o que resulta da observação das fotos juntas pela Demandante, fotos essas que se encontram datadas a 22.03.2023, precisamente o dia em que esta deu entrada à presente acção, sendo certo que o Demandado não apresentou qualquer outro meio de prova que corroborasse o teor das suas declarações. IV - O DIREITO A Demandante, pretendendo restaurar uma habitação na cave do imóvel com a localização identificada nos autos, contactou o ora Demandado, que se apresenta como “[PES-2] – Construção Civil e Remodelações”. Foi, então, em Setembro de 2022, adjudicada ao Demandado, pelo preço de €15.000,00, a empreitada que contemplava serviços de pedreiro, electricista, serralheiro, picheleiro e pintor, bem como o fornecimento dos materiais acordados e dos que se revelassem necessários. A obra teria início a 15.09.2022, prolongando-se por 45 dias, com término no final de Outubro do mesmo ano. Foram acordadas quatro tranches de pagamento: 25% à entrada, 50% quando estivesse concluído 40% da obra total, 75% quando estivesse concluído 65% da obra total e 100% quando a obra estivesse concluída. Foi ainda elaborada pelas partes uma listagem, por capítulos, dos serviços a executar, áreas a intervencionar e referências dos materiais a aplicar, designadamente, no que toca a azulejos, pavimento cerâmico, loiças sanitárias, móveis de casa de banho, torneiras, portas, janelas, termoacumulador, móveis da cozinha, deck cerâmico, bem como, pela Demandante, um cronograma financeiro por forma a esclarecer as fases dos pagamentos intermédios, documento que o ora Demandado aceitou como bom. Trata-se de um contrato de empreitada de consumo disciplinado pelo DL 84/2021, 18.10. A relação de empreitada de consumo “é aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (art.º 2.º, n.º1, da L.D.C.)”. Para pagamento de parte do valor orçamentado, a Demandante pagou ao Demandado, desde o dia 20.09.2022 ao dia 20.01.2023, um total de €9.200,00. Acontece que, a 08.02.2023, o Demandado pediu à Demandante mais €1.500,00, que alegadamente seriam para comprar materiais, tendo esta, no dia seguinte, se deslocado à obra de forma a conferir a quantidade de trabalhos realizados, de acordo com o cronograma financeiro, e tendo em conta os montantes já pagos, tendo constatado que mais de três meses depois da data prevista para a conclusão da obra, os trabalhos efectivamente realizados e os materiais aplicados estavam aquém do valor já pago. De forma a determinarmos o valor da obra efectivamente concretizada pelo Demandado, atenderemos ao valor da medição efectuada pela Demandante (€5.195,99), bem como ao valor atribuído pela testemunha [PES-8] (€5.391,00), os quais se aproximam bem de perto. Ainda assim, consideraremos este último valor de €5.391,00, sendo que se afigurava necessário refazer alguns dos trabalhos por não se encontrarem em conformidade, designadamente o pladur das paredes e tectos, o muro, janelas exteriores, azulejo da cozinha e wc que foi trocado, para o que é necessária a quantia de €1.040,35. O contrato de empreitada é bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211º do citado diploma. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este, os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil)). Pois bem, voltemos ao caso dos autos, como já dito, no dia 09 de Fevereiro de 2023, quando a Demandante se deslocou à obra para aferir o trabalho desenvolvido, mediante o que constatou, negou-se a entregar mais dinheiro ao Demandado enquanto este não avançasse com a obra tendo em conta o que já deveria estar feito comparativamente com os montantes que já havia recebido, e corrigisse os defeitos detectados. O Demandado recusou-se a continuar a obra naquelas condições, pegou nas suas coisas, entregou as chaves e foi-se embora juntamente com o empregado. A partir daí, não mais contactou ou tentou contactar a Demandante de forma a chegarem a um entendimento. Ao passo que esta, tentou interpelá-lo, por diversas vias - missivas para diferentes moradas (uma do próprio e a outra da mãe), email, tentativa de contacto pessoal à porta de casa, que se revelou infrutífero – concedendo-lhe um prazo de 10 dias para concluir os trabalhos, discriminando o que estaria em falta de acordo com o mapa de medições do orçamento, e para corrigir os defeitos que enuncia, sob pena de, findo esse prazo, considerar o abandono da obra e avançar para a competente acção judicial de forma a ser ressarcida pelo incumprimento do Demandado. Ora, entende a Jurisprudência que há incumprimento definitivo da execução total ou parcial da obra por banda do empreiteiro e não simples mora no cumprimento quando o empreiteiro manifestar que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro. No caso, não obstante o Demandado não ter recebido as cartas (diz também não ter recebido o email que a Demandante lhe remeteu com as ditas cartas !) onde lhe foi fixado um prazo admonitório para conclusão da obra, é manifesto que o mesmo a abandonou. O abandono da obra é um conceito que há muito foi adoptado no universo da gíria jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada. Como vimos, o Demandado entregou a chave do imóvel, levou as suas coisas, não mais contactou a Demandante, não recepcionou qualquer das cartas que esta lhe enviou, tendo chegado mesmo a bloquear o seu contacto, entrando assim em incumprimento definitivo da sua obrigação, legitimando o direito da Demandante à resolução do contrato e reembolso de parte do valor pago, em virtude da não conclusão da obra. Vai assim o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de €4.849,35, a que se chegou, subtraindo ao valor total pago pela Demandante (€9.200,00), o valor atribuído à obra efectivamente feita até à data de 09.02.2023 (€5.391,00) e somando o valor necessário para rectificação dos defeitos (€1.040,35). (€9.200,00-€5.391,00+€1.040,35) Quanto ao valor indemnizatório peticionado de €1.500,00 pela impossibilidade de a Demandante entregar o imóvel para arrendamento nos dois meses contados desde o efectivo abandono da obra, não foi provado que a Demandante já teria interessados para o imóvel em questão, nos meses de Fevereiro e Março de 2023, nem que pagariam uma renda no valor de €750,00, pelo que, improcede nesta parte o pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-2], a pagar à Demandante [PES-1], a quantia de €4.849,35 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). Custas na proporção de 41% pelo Demandado e 59% pela Demandante, devendo esta pagar a quantia de €41,00 (quarenta e um euros) e aquele a quantia de €29,00 (vinte e nove euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 05 de Abril de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |