Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 161/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO – INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE RENDAS E DE RESTITUIÇÃO DO LOCADO |
| Data da sentença: | 09/29/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento pela demandada em janeiro de 2016, por abandono do imóvel, e que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 6.600 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, em síntese, que, por contrato de arrendamento que juntou aos autos, deu de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua xxxxxx, mediante o pagamento da renda mensal no valor de € 300 (trezentos euros), a ser paga até ao dia oito do mês a que respeitar. Alega que a partir de abril de 2015 as rendas deixaram de ser pagas e que, no final de julho de 2016, o demandante verificou que não havia consumos de água e electricidade no locado e, existindo sinais de abandono do locado, decidiu abrir a porta e verificou que o mesmo não estava mobilado, estando devoluto. Alega que a partir do momento em que deixou de residir no locado a demandada devia-o ter restituído, nos termos da alínea i) do art.º 1038.º do Código Civil e que, não o tendo feito, ficou constituída na obrigação de indemnizar o o demandante em quantia correspondente ao dobro da renda devida. Juntou procuração forense e dois documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada não contestou. *** Regularmente citado, o demandado requereu proteção jurídica e, após nomeação de patrona oficiosa, apresentou a contestação a fls. 56 e 57 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), alegando que o demandante é parte ilegítima por não estar comprovada a sua qualidade de cabeça de cala da herança aberta por óbito de F, alegando que os demandados dirigiam-se a casa do demandante para pagamento das rendas e que este não lhes abria a porta; que os demandados procuraram o demandante para acordarem data de termo do contrato e entrega das chaves, sem sucesso. Alega ainda que ao contrário do alegado pelo demandante, este sem qualquer aviso entrou no locado e mudou a fechadura, tendo ficado no locado vários bens da demandada no valor de milhares de euros. Por último, admitem dever três rendas, mas não a existência de mora. Alegam que o demandante não lhe entregava os recibos das rendas pagas. *** O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, mandatário e patrona oficiosa foram devidamente notificados. *** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, do mandatário do demandante e da patrona oficiosa do demandado, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. - *** Cumpre analisar a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, suscitada em sede de contestação. Alega o demandado que o demandante não é parte legítima, por não estar comprovada a sua qualidade de cabeça de cala da herança aberta por óbito de F. Antes de mais cumpre referir que a legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do mesmo diploma), sendo que "O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha" (n.º 2 do mesmo artigo) e "Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor" (n.º 3, do mesmo artigo). Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual, 2ª ed., 130) "o que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente. A legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa". Uma coisa é, de facto, saber se nesta ação estão em juízo os sujeitos da relação material controvertida que serve de fundamento à pretensão do autor; e outra, muito diferente, é a de saber se o autor tem o direito que se arroga, se esse crédito se venceu, se o devedor se encontra ou não em mora, se a falta de cumprimento resultou de facto imputável ao obrigado, se não, etc. "A primeira questão, relativa à titularidade dos sujeitos da pretensão, interessa à legitimidade das partes; todas as demais entram já na órbita do mérito da causa". A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida (v. Ac. desta Relação de 4/11/1982, C.J., 1982, 5º,245). Ora, perante o modo como o demandante configura a presente ação, designadamente o pedido formulado "reconhecimento da resolução de contrato de arrendamento celebrado entre as partes e condenação dos demandados no pagamento de rendas vencidas e não pagas, bem como de indemnização por incumprimento da obrigação de entrega do locado " atento o facto do contrato de arrendamento junto aos autos ter sido celebrado e outorgado pelas aqui partes, e atento o teor da informação da conservatória do registo predial, também junta aos autos, comprovativa que o demandante é comproprietário da fração objeto do contrato, dúvidas não subsistem que os sujeitos da relação material controvertida são as aqui partes, pelo que vai julgada improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade ativa suscitada em sede de contestação. Acresce que não compreendemos como o demandado alega que o demandante não tem poderes para intentar a presente ação, quando aceitou tê-los para celebrar o contrato de arrendamento junto aos autos. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 6.600 (seis mil e seiscentos euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Em 19 de setembro de 2014, demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 7 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de F, deu de arrendamento à demandada E a fração autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua xxxxx.. 2 - Pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de outubro de 2014 e termo em 30 de setembro de 2019, automaticamente renovável por iguais períodos (cfr. cláusula 3.ª do contrato). 3- Mediante o pagamento da renda mensal de € 300 (trezentos euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito (cfr. cláusula 4.ª do contrato). 4- Na data de assinatura do contrato foram pagas duas rendas (cfr. cláusula 4.ª do contrato). 5 - As rendas vencidas em julho de 2015 e posteriormente não foram pagas. 6 - A demandada E deixou de residir no locado em setembro de 2015; 7 - Data em que retirou do locado mobílias e grandes eletrodomésticos, permanecendo no mesmo vários bens, designadamente um esquentador, alguns utensílios de cozinha e roupas. 8 - Após setembro de 2015 o demandado e o filho dos demandados acederam ao locado para retirar do mesmo mais bens, com exceção do esquentador, alguns utensílios de cozinha e roupas. 9 - Em julho de 2016 o filho do demandante acedeu ao locado e trocou a fechadura da porta de entrada; 10 - Sem prévia comunicação a qualquer um dos demandados. 11 - O demandado C subscreveu o contrato na qualidade de fiador (cfr. cláusula 9.ª do contrato). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 - As rendas vencidas em abril, maio e junho de 2015 não foram pagas. 2 - Os demandados procuraram o demandante para acordarem data de termo do contrato e entrega das chaves. 3 - Os demandados deixaram no locado bens com o valor de milhares de euros. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e da audição das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto às duas testemunhas apresentadas, cumpre referir que ambas prestaram depoimento de forma segura e convincente, tendo ambos demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo ambas esclarecido o tribunal sobre todas as questões que lhes eram colocadas. A testemunha apresentada pelo demandante, filho do mesmo, disse foi ele que em finais de julho de 2016 entrou no locado "utilizando o método usado pelos bombeiros" e, poucos dias depois, mudou a fechadura da porta do mesmo. Disse que o fez após os vizinhos dizerem que não vivia lá ninguém e que cheirava mail e após confirmar nos contadores de água e eletricidade que não estava a ser fornecida água e eletricidade ao locado. Disse que o fez sem avisar qualquer um dos demandados. Disse que posteriormente o demandado foi lá buscar bens, referindo ter sido em agosto de 2016, e que no locado ficou um esquentador, utensílios de cozinha e uns sacos, que o demandado disse que depois iria lá buscar, em data que acordaram, mas nesse dia não apareceu. Referiu que, pelo que o seu pai lhe disse, as rendas deixaram de ser pagas em junho ou julho de 2015. Mais disse que o seu pai voltou a arrendar a casa em outubro de 2016. A testemunha apresentada pelos demandados, filho dos mesmos, disse que quem vivia na casa era ele, a sua mãe e o seu irmão. Que as rendas foram sempre pagas até julho de 2015, data em que deixaram de pagar devido a problemas financeiros e de saúde da sua mãe. Que em setembro de 2015 deixaram de viver na casa, tendo retirado todas as grandes mobílias e grandes eletrodomésticos, com exceção do esquentador, alguns utensílios de cozinha e roupas. Que após essa data por várias vezes acedeu ao locado para retirar do mesmo mais bens, com exceção do esquentador, alguns utensílios de cozinha e roupas que ficaram lá. Refere que em finais de fevereiro ou março de 2016 tentou ir à casa buscar mais coisas, mas a fechadura tinha sido trocada. Após essa data, e com a presença do filho do demandante, foi ao locado, com o seu pai, buscar mais coisas, mas ainda lá ficou o esquentador, alguns utensílios de cozinha, as decorações de Natal e umas caixas existentes na despensa. A instâncias da juíza de paz esclareceu que, pelo que saiba, a sua mãe nunca rescindiu formalmente o contrato. Não foram provados outros factos alegados, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Quanto ao facto acima dado como provado sob o número 9, o depoimento da testemunha apresentada pelos demandados não foi suficiente para formamos a nossa convicção, tendo sido dado como provada a data confessada pelo demandante. *** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em 19 de setembro de 2014, demandante, na qualidade de senhorio, e demandada E, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 7 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à referida demandada a fração autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua xxxxx concelho de xxxxx, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). ------------------------------------------------------------------ O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, como "(...) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição". Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locador, a entrega da coisa locada e a permissão do gozo da coisa locada (artigo 1031.º, do Código Civil) e a cargo do locatário (a aqui 1.ª demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados (alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil) e a restituir a coisa locada findo o arrendamento (alínea i), do artigo 1038.º, e artigo 1043.º, ambos do Código Civil), sob pena de pagamento da indemnização prevista no art.º 1045.º do mesmo código . O senhorio pode resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas acordadas por período igual ou superior a dois meses, sendo devida a desocupação do locado após o decurso de um mês a contar da resolução (cfr. art.ºs 1081.º, 1083.º e 1087.º do mesmo Código), prescrevendo o n.º 1 do artigo 1045º, do Código Civil, que "Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida". Dos factos provados resulta que a partir de julho de 2015 a demandada incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas; mas, por outro lado, resulta também provado que a partir de julho de 2016 o demandante incumpriu a sua obrigação de assegurar à locatária o gozo da coisa, já que optou por não exercer o seu direito de resolução do contrato com fundamento do incumprimento da obrigação de pagamento da renda, direito previsto no art.º 1048.º Código Civil. Esclareça-se que só com a resolução do contrato (que é formal, visto operar por comunicação escrita dirigida à contraparte, invocando-se a obrigação incumprida) o contrato cessa, tendo como efeito a desocupação e entrega do locado. E, só neste caso, tem aplicação o disposto no artigo 1045º, do Código Civil, acima transcrito. Ora, como se disse, no caso em apreço, o demandante optou por não resolver o contrato e tomar posse do locado, à revelia da vontade e/ou conhecimento da locatária. E andou mal, já que sem lançar mão do seu direito de resolução do contrato, incumpre a sua obrigação de assegurar ao locatário o gozo do locado. Acresce que, ao contrário do defendido pelo demandante, o facto da demandada ter deixado de residir no locado não consubstancia fundamento para o demandante, sem mais, tomar posse do locado. Também aqui, e com base no incumprimento do previsto no n.º 1 do art.º 1072.º do Código Civil ("O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano") o demandante tem exercer o seu direito de resolução do contrato. Porém, dos factos provados resulta claro que o locado não esteve um ano sem ser utilizado: a demandante deixou de utilizar o locado em setembro de 2015 e o demandado tomou posse do mesmo em julho de 2016, pelo que o demandante não poderia, nesta data, resolver o contrato com este fundamento, mas somente com o fundamento de falta de pagamento das rendas acordadas. Daqui resulta que improcede o pedido de reconhecimento que o contrato em apreço, cessou, em janeiro de 2016, por "resolução" efetuada pela demandada, já que também esta nunca resolveu o contrato. O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei (art.º 1079.º do Código Civil). Analisado o caso em apreço verificamos que nenhuma das situações se verificou: o contrato de arrendamento em apreço não cessou. Contudo, a tomada de posse do locado por parte do senhorio, embora ilícita, produziu efeitos no contrato de arrendamento em apreço, já que a inquilina se viu impedida, por causa exclusivamente imputável ao demandante, consequentemente por culpa deste, de gozar a coisa nos termos do contratualizado. Prescreve o art.º 790.º do Código Civil que "a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor" e o art.º 795.º, do mesmo Código, que quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação. Destas duas disposições decorre a extinção da obrigação da demandada, e consequentemente do demandado, de pagamento da renda após a tomada de posse do locado por parte do demandante. Aqui aportados, e resultando dos factos provados que as rendas vencidas a partir de julho de 2015 (referente ao mês de agosto de 2015 - cfr. factos provados nºs. 3 e 4) não foram pagas, são devidas todas as vencidas até julho de 2016 (vencida em junho de 2016), ou seja a quantia de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), referente a 12 (doze) meses à razão mensal de € 300 (trezentos euros). Por outro lado, da factualidade provada decorre também que o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandado C, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes para a demandada E desse contrato, nos termos expressamente previstos na cláusula 9.ª do contrato celebrado, e nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o demandado C ficou pessoal e acessoriamente vinculados perante o demandante pelo cumprimento das obrigações que para a demandada E emergem do contrato celebrado. Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária do demandado C tem que proceder. Por último, quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros de mora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das rendas até integral pagamento da quantia em dívida. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade ativa e julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de € € 3.600 (três mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada renda até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas em partes iguais. Encontrando-se o demandado isento desse pagamento (cfr. Doc. a fls. 48), deverá a demandada proceder ao pagamento de 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no prazo de três dias úteis a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Sintra, 29 de setembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |