Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS - PROPORÇÃO DO RISCO
Data da sentença: 08/31/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A, residente em Vila Real.

Demandada:
B, com sede em Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa de condenação, recorrendo da decisão tomada pela demandada, por considerar que a responsabilidade pelo acidente em causa cabe, na íntegra, ao condutor do veículo com a matrícula xxxxx, pelo que sente com direito à totalidade a que montam os danos causados, no valor de € 419,64 (quatrocentos e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos).

III -TRAMITAÇÃO
A demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 2) e juntou 5 documentos (de fls. 3 a 20), que se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação (de fls. 27 a 28) e juntou 1 documento (de fls. 30), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes a demandante, e a demandada, devidamente representada pelo seu ilustre mandatário, Dr. C (cfr. procuração a fls. 29), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foram tomados em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, as declarações das partes em sede de audiência de julgamento e a prova testemunhal apresentada pela demandante, considerando-se, assim, provados os seguintes factos:
a) No dia 19 de março de 2012, em Vila Real, ocorreu um acidente, entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula xxx, da propriedade da demandante e conduzido pela mesma, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula xxxxx, propriedade de E e conduzido pelo mesmo, segurado da demandada, pela apólice número xxxxxxx;
b) Em 04 de abril de 2012, a seguradora da demandante comunicou ao marido da demandante, por via postal, que consideravam a responsabilidade pela produção do acidente de viação em causa, na totalidade, ao veículo de matrícula xxxxxxx;
c) Em 10 de abril de 2012, a seguradora demandada comunicou ao marido da demandante, por via postal, que imputavam à demandante a responsabilidade por 50% do acidente de viação, considerando ainda que, de acordo com o valor da reparação indicado no relatório de peritagem, o valor da indemnização a pagar à mesma, seria de € 209,82 (duzentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos).

V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Pela presente ação, pretende a demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 19 de março de 2012, conforme melhor explanado supra.
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo sinistrado, propriedade da demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais da demandante.
Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objetiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 831978: CJ, 1978, 2º 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a demandada se encontra responsável no ressarcimento à demandante.
Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Desta forma, considera-se a demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar a demandante em 50% da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 209,82 (duzentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos), conforme já foi proposto pela demandada (cfr. documentos 3 junto ao requerimento inicial), considerando ainda o presente tribunal que não existe fundamento legal nem a demandante logrou apresentar provas plausíveis, para recorrer da decisão tomada pela demandada, decisão essa que, conforme melhor indicado supra, foi a devida e correta, atendendo aos factos do acidente de viação e às normas legais que se lhe aplicam.

VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido.

VII - CUSTAS
Custas a cargo da demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
***
Registe e notifique.
***
Santa Marta de Penaguião, 31 de agosto de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,

Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real

(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)

(Conceição Seixas)