Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2024-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/22/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 106/2024-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 1430, 7º Direito, [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-2], com domicílio profissional na [...], n.º 2475, 1º A, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €160,00 (cento e sessenta euros), bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 21 de Dezembro de 2023, a partir de publicidade, contactou o Demandado, via telemóvel, no sentido de proceder à marcação de uma “consulta” para prever assuntos da vida pessoal; o Demandado propôs-lhe que lhe pagasse €40,00, o que fez de imediato; ligou-lhe a perguntar se tinha recebido o valor, ao que lhe respondeu afirmativamente; o Demandado perguntou-lhe o que pretendia saber, tendo-lhe dito que pretendia saber o que lhe reservaria o futuro; de imediato, o Demandado disse que para isso seria melhor fazer um “mapa” e para tal teria de depositar €60,00 e quando tivesse possibilidade transferiria mais €60,00; assim fez o Demandante, terminando o pagamento em 02.01.2024; nessa altura, ligou ao Demandado para saber se tinha recebido o valor, tendo este confirmado e dito que até ao final desse dia lhe enviaria o “mapa”; não o fez; passados alguns dias, o Demandante ligou-lhe e mandou-lhe SMS mas o Demandado não lhe respondia; até que, após muita insistência, lá o atendeu dizendo que o Demandante era um chato e que quando tivesse o “mapa” pronto o enviaria, desligando-lhe o telefone; nos dias 05, 09 e 12.02.2024, o Demandante enviou-lhe emails, ora pedindo o envio do prometido, ora pedindo a devolução do valor entregue; não o tendo feito, o Demandante perdeu qualquer interesse no “mapa”, pretendendo assim a devolução do montante pago. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo comparecido em Audiência de Julgamento, a qual foi realizada com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €160,00 (cento e sessenta euros). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ainda que se trate de “vexata quaestio” a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2, da LJP - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjetivos – não tendo o Demandado contestado, mas tendo comparecido em Audiência de Julgamento, tal cominação não funciona. Assim, da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em 21 de Dezembro de 2023, a partir de publicidade, o Demandante contactou o Demandado, via telemóvel, no sentido de proceder à marcação de uma “consulta” para prever assuntos da vida pessoal; B) O Demandado propôs-lhe que lhe pagasse €40,00, o que fez de imediato – cfr. comprovativo a fls. 4; C) O Demandado perguntou-lhe o que pretendia saber, tendo o Demandante lhe dito que pretendia saber o que lhe reservaria o futuro; D) O Demandado disse que para isso seria melhor fazer um “mapa” e nesse sentido teria de depositar €60,00 e quando tivesse possibilidade transferiria mais €60,00; E) Assim fez o Demandante, terminando o pagamento em 02.01.2024 - cfr. comprovativos a fls. 5 e 6; F) O Demandado ficou de enviar o “mapa” ao Demandante dentro de oito dias; G) Passado esse prazo, o Demandante ligou ao Demandado e mandou-lhe SMS mas este não lhe respondia; H) Após muita insistência, o Demandado atendeu e disse ao Demandante que este era um chato e que quando tivesse o “mapa” pronto o enviaria, desligando-lhe o telefone; I) Nos dias 05, 09 e 12.02.2024, o Demandante enviou emails ao Demandado, ora pedindo o envio do prometido, ora pedindo a devolução do valor entregue – cfr. emails a fls. 8 a 11. Motivação da matéria de facto provada: Teve-se em conta os suprarreferidos documentos conjugados com os esclarecimentos prestados pelas partes. IV - O DIREITO Resulta da matéria de facto provada que, no dia 21 de dezembro de 2023, o Demandante contactou, via telemóvel, o Demandado, que se intitula de parapsicólogo/vidente, no sentido de marcar uma “consulta” para prever uns assuntos da sua vida pessoal. Pediu-lhe o Demandado, que lhe pagasse, logo à partida, €40,00, o que o Demandante fez de imediato. Efetuado o pagamento, o Demandante entrou novamente em contacto telefónico com o Demandado. Questionado pelo Demandante sobre o que pretendia saber, o Demandado explicou que pretendia saber o que lhe reservava o futuro no que toca a saúde e a acções judiciais pendentes. Sugeriu-lhe, então, o Demandado, elaborar um “mapa astral” mas que para isso teria de pagar mais €120,00, o que o Demandante aceitou, tendo pago, de imediato, uma tranche de €60,00 e uma outra no mesmo valor em 02.01.2024. A partir desta data, o Demandado entregar-lhe-ia o dito “mapa” num prazo estimado de oito dias. Sucede que, não obstante ter recebido o preço do serviço, o Demandado não enviou o “mapa”, nem na data prevista, nem dois meses depois, não obstante insistências várias do Demandante, via telefone, email e SMS, nesse sentido. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrário sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este, os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objetivamente, isto é, à margem das suas meras perspetivas subjetivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil)). Pois bem, no caso, o Demandado comprometeu-se a apresentar ao Demandante o “mapa astral” num prazo que seria de oito dias após o pagamento integral do serviço a prestar, o que é dizer que, tendo a última tranche sido paga pelo Demandante em 02.01.2024, deveria o Demandado ter entregue o “mapa”, até ao dia 10 do mesmo mês, o que não aconteceu, nem naquela data, nem posteriormente, não obstante insistências várias do Demandante nesse sentido. O Demandante perdeu assim o interesse na prestação do devedor, ora Demandado, enviando-lhe emails onde pede a devolução do montante pago. Declaro assim resolvido o contrato, condenando o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €160,00, correspondente à totalidade do valor pago, não fazendo qualquer sentido o Demandado reter os €40,00 inicialmente pagos pelo Demandante, alegadamente a título de consulta, consulta essa que nunca foi realizada. Vejamos. É a seguinte a definição de "consulta", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, [Endereço web-1] 1. Aviso, parecer, conselho (pedido a profissionais sobre determinado ponto). 2. Parecer dado pelo consultado. 3. Exame, compulsação de textos ou elucidários em caso de dúvida ou ignorância. Ora, não consta que o Demandado tenha dado qualquer parecer ou conselho ao Demandante, simplesmente lhe pediu pagamento adiantado, inicialmente para o que seria uma “consulta”, que na prática se traduziu em propor-lhe elaborar um “mapa astral”, também com pagamento adiantado, o tal “mapa” que nunca foi enviado ao Demandante e no qual, supostamente, estariam as respostas que este procurava. Refira-se que, veio agora, ardilosamente, o Demandado, já depois da Audiência de Julgamento, enviar ao Demandante o “mapa astral” e os recibos de pagamento das quantias por este pagas (!!!). Já vai tarde! V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-2] a pagar ao Demandante [PES-1], a quantia de €160,00 (cento e sessenta euros). Custas pelo Demandado, o qual deverá pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 22 de maio de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |