Sentença de Julgado de Paz
Processo: 232/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTIZAÇÕES DEVIDAS AO CONDOMÍNIO
RELATIVAMENTE A DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Matéria: direitos e deveres de condóminos
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativamente a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício.

Valor da acção: € 1.414,56 (mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos).

Demandante: A , representado pelo seu administrador, Sr. B . Demandada: C

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 5.
Pedido: Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª a condenação da Demandada a pagar ao condomínio Demandante:
a) a quantia de € 53,42 relativa a despesas com reparação de elevadores em 2006;
b) a quantia de € 547,20 relativa a despesas com reparação de elevadores em 2009;
c) a quantia de € 214,50, referente à reparação do telhado;
d) a quantia de € 152,18, respeitante a despesas com a reparação da prumada de esgoto;
e) a quantia de € 447,26, relativa ao não pagamento de quotas ordinárias de Fevereiro a Dezembro de 2011, inclusive,
No valor global de €1.414,56.
Junta: 27 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
A demandada foi citada por afixação.
Após Citação foi agendada pré mediação para o dia 03 de Outubro de 2012, pelas 14:00 horas, adiada a pedido da demandada conforme requerimento a fls. 78;
Foi agendada nova data, para o dia 24 de Outubro de 2012 pelas 09:30, data que havia sido solicitada pela demandada;
Nesta data a demandada enviou requerimento dando conta que não iria estar presente, pelo que, contactado o Administrador do Condomínio Sr. B, este veio dizer que prescindia da fase de pré-mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 23 de Novembro de 2012, pelas 11:00 horas.
Foram as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 86.

***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1º O Condomínio Demandante tem como administrador o Sr. B, eleito para o biénio de 2012/2013 em assembleia de condóminos realizada a 20 de Janeiro de 2012 (Cf. Acta n.º 50, doc. 1);
2º A Demandada C é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 5º andar direito do prédio sito na Av. x n.º x Lisboa (Cf. Doc. 2);
3º Em 2006 foram efectuadas obras nos elevadores do prédio, no valor global de €2.982,38 (doc. 5);
4º A administração do condomínio depositou nas caixas de correio dos condóminos carta com indicação do valor a pagar pela referida reparação dos elevadores, juntamente com fotocópia de carta da OTIS e orçamento correspondente ao doc 3 (Cf. Doc. 6);
5º A comparticipação relativa à fração da demandada é de € 226,66.
6º Em Outubro de 2009 a Demandada procedeu ao pagamento de €100,00 por conta da despesa com os elevadores (Cf. Docs. 7 e 8);
7º Em Janeiro de 2010 a Demandada procedeu ao pagamento de €73,24 por conta da despesa com os elevadores, restando por pagar a quantia de € 53,42.
8º Em 2009, foram de novo realizadas obras nos elevadores, cabendo à fracção da Demandada comparticipar nas respectivas despesas, no montante de € 547,20, a pagar em doze prestações mensais;
9º Foi depositada na caixa de correio dos condóminos uma circular informando da necessidade da obra e do valor a pagar por cada condómino, com proposta da OTIS anexa (Cf. Docs. 10 e 11).
10º A Demandada nunca pagou a sua quota parte nestas despesas – obras nos elevadores em 2009.
11º Em assembleia de condóminos realizada a 29 de Janeiro de 2009, foi deliberada a realização de obras no telhado do prédio (acta n.º 46, doc. 12).
12º As obras no telhado foram concluídas em Agosto de 2009, com um custo de € 3.900,00, cabendo à Demandada comparticipar nas mesmas no montante de €214,50 (Cf. Doc. 13, factura do empreiteiro que fez a obra, doc. 14, circular depositada na caixa de correio dos condóminos e doc. 15, documento de lançamento da despesa na folha de contabilidade do condomínio).
13º Em assembleia de condóminos extraordinária, realizada em 10 de Setembro de 2009 foi deliberada a realização de obras de reparação na prumada de esgoto (Cf. Doc. 16, acta n.º 47).
14º Relacionadas com esta obra, o condomínio teve de proceder ao pagamento de várias despesas (docs. 17, 18, 19, 20 e 21).
15º Quanto a estas despesas, foi depositada na caixa de correio de cada condómino uma circular com o valor dos montantes gastos e montante a cobrar a cada condómino (Cf. Doc. 22).
16º Cabia à Demandada, como comparticipação nas despesas referentes à reparação da prumada de esgoto, acima referidas, pagar a quantia de € 152,18, tendo as respectivas despesas sido lançadas na folha de contabilidade do condomínio (Cf. Doc. 23).
17º A demandada não pagou este montante de € 152,18;
18º A quota ordinária mensal do condomínio é de € 40,66 com vencimento ao dia 10 do mês a que respeita.
19º A Demandada não pagou as quotas relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2011, inclusive, no montante global de € 447,26.
20º A administração do condomínio enviou à Demandada uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 12 de Dezembro de 2011, dando um prazo de 8 dias para regularização da situação sob pena de recurso ao tribunal (Cf. Doc. 24).
21º Quer esta carta de Dezembro, quer outra enviada em Janeiro de 2012, vieram devolvidas (Cf. Docs. 25 e 26).
22º Em 31 de Dezembro de 2012, a divida da Demandada ao condomínio ascende a quantia de € 1.414,56 (Cf. Doc. 27).
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. Concorreu ainda o facto de não terem sido contestados os factos expostos no requerimento inicial.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante condomínio obter da demandada o pagamento da contribuição referente à comparticipação nas despesas decorrentes de obras realizadas nos elevadores, divida consignada em ata conforme supra se refere. Assim, a relação material controvertida é disciplinada pelas normas que regulam a Propriedade Horizontal, em particular que prevêem e regulam as obrigações dos condóminos e respetivo incumprimento, pela falta de pagamento das quotizações, quer ordinárias quer extraordinárias, como é o caso, devidas ao condomínio. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. d) e e) do art.º 1436º, do C.C.). Decorre da matéria supra dada por provada que a demandada incumpriu a obrigação decorrente do artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido neste preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil, sendo devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil, sendo que os juros vencidos até à presente data data não foram peticionados e por isso não foram contabilizados.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao condomínio do prédio cito na Av. Cidade de Lourenço Marques n.º 530, 1800-001 Lisboa, a quantia de €1.414,56 (mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €37000, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
_________________________________________________
DESPACHO RECTIFICATIVO

Em 30 de Novembro de 2012, veio a demandada requerer a retificação do erro relativo ao montante das custas.
Compulsados os autos, verificou-se ter havido erro de escrita, porquanto em lugar de €70,00 escreveu-se €37000.
Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso e, a fls. 91 dos autos, no segmento relativo às custas, onde se lê:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €37000, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
deve ler-se:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Lisboa em 30 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias