Sentença de Julgado de Paz
Processo: 281/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/07/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
O demandante, A, melhor identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, NIF. x, devidamente identificada a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que contratou com o demandado para proceder a reparações no veículo da marca x, modelo x, tendo-lhe apresentado um orçamento escrito na quantia total de 815€, tendo nessa ocasião adjudicou o serviço ao demandado e pagou, entretanto, 300€ do preço acordado, todavia o demandado está a pedir mais 300€ pelo arranjo do veículo; e conclui pedindo a condenação deste no serviço contratado de reparação do veículo na quantia de 815€, prestando-lhe a devida garantia de funcionamento, e juntou 6 documentos.

O demandado foi regularmente citado, conforme registo a fls.18 verso, tendo contestado extemporaneamente, o que motivou o desentranhamento desta conforme despacho proferido a fls.34, e posteriormente confirmado a fls.43 e 48.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação, todavia as partes não chegaram a acordo.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias de que cumpra conhecer.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

FACTOS PROVADOS:
a)Que o demandante solicitou telefonicamente a reparação do veículo da marca x, de cor branca.
b)Que o veículo foi rebocado para a oficina do demandado.
c)Que o demandado referiu, verbalmente, o orçamento.
d)Que o demandante aceitou o orçamento no valor de 700€.
f)Que no decurso da reparação o demandado telefonou ao demandante informando-o que era necessário substituir outra peça.
g)Que o demandado, sem autorização, adquiriu a peça em falta por 95€.
h)Que o demandante responsabilizou-se pelo pagamento daquela peça.
i)Que o demandante pagou em monetário a quantia de 300€.
j)Que a quantia se destinava a adiantar parte do preço acordado.
l)Que posteriormente, o demandado telefonou a informar que os segmentos dos pistões estavam queimados.
m)Que o demandado pede mais 300€ pelo arranjo destes.
n)Que nessa quantia inclui o material e a mão-de-obra.
o)Que o demandante solicitou a intervenção do serviço de defesa de consumidores.
p)Que foi nessa, altura em Maio de 2011, que o demandado lhe apresentou o orçamento escrito.
r)Que as conversas entre as partes foram todas efectuadas telefonicamente.
s)Que o veiculo encontra-se na oficina do demandado.
t)Que o demandado apenas reparou o que consta do orçamento inicial e a peça autorizada a substituir.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Que o demandado se tivesse comprometido a substituir os segmentos do veículo.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise do requerimento inicial, bem como nos seis documentos juntos, cujo teor considero reproduzido.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou que as conversas entre as partes foram efectuadas telefonicamente, bem como da apresentação tardia do orçamento.

A testemunha, D, referiu que desde Junho de 2011 faz a contabilidade da oficina, sendo ela quem elaborou o orçamento escrito, confirmando que os contactos que existiram entre as partes foram sempre telefonicamente, esclarecendo que o veículo foi reparado mas apenas o que consta do orçamento escrito apresentado.

A testemunha, E, foi relevante na parte em que esclareceu porque só posteriormente foi detectado o problema nos segmentos, motivo pelo qual o demandado informou posteriormente o demandante e lhe solicitou outra verba para reparar o problema.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços de mecânica, na modalidade de empreitada, realizado no âmbito da actividade profissional do demandado com o demandante, pelo que lhe é aplicável as disposições legais do art.1207º e seguintes do C.C.

A empreitada caracteriza-se por ser um contrato de natureza obrigacional, mediante o qual alguém se obriga a realizar uma obra mediante um preço (art. 1207º C.C.).

Deste decorrem as obrigações principais de uma parte, o empreiteiro, realizar a obra e entregar o automóvel reparado e da outra parte, o dono da obra, pagar o preço e a obrigação secundária, acessória, de guardar o veículo enquanto durar a reparação.

De acordo com os factos provados verifica-se que o demandante contratou a realização de um serviço ao demandado, a reparação do veículo automóvel, que para o efeito deixou na oficina deste.

No que respeita ao preço, resulta dos factos provados que foi aceite pelo demandante após a transmissão verbal do orçamento, a quantia de 700€, do qual foi pago 300€, o que consubstancia uma antecipação parcial do cumprimento (art.440º C.C.), e os restantes 400€ seriam pagos no acto de aceitação da obra.

No decurso da reparação foi detectado a necessidade de substituição de uma peça que não estaria no orçamento inicial, tal facto consubstancia uma alteração ao contrato, pelo que necessita de aprovação do demandante, facto que foi aceite por este, acrescendo assim no pagamento do preço inicial acordado.

Posteriormente a verificação deste facto, o empreiteiro/demandado detectou outro defeito no veículo: os segmentos dos pistões do veículo estão queimados, os quais limitam a circulação do veículo, pelo que teria necessariamente de comunicar tal facto ao dono da obra uma vez que estes não estariam incluídos no orçamento, o que é visível não só pelo orçamento escrito que apresentou no decurso da obra, como também pelo depoimento da testemunha que o elaborou, D, bem como pela testemunha E, que explicou quando foi este problema detectado.

Ora não resulta dos factos provados que, a resolução deste problema estivesse incluído no orçamento inicial, constituindo por isso uma alteração ao contrato inicial. Qualquer alteração só vincula as partes se ambas acordarem em todos os aspectos, não basta para o efeito, o demandante alegar que pressupõe que o veículo tinha que sair a “andar pelos seus próprios meios” da oficina, pois esse é o uso normal em qualquer veículo automóvel.

Aliás, a prova de que a reparação desta peça estava incluído no orçamento apresentado pelo demandado e aceite pelo demandante, competia a este último, tal como prescreve o n.º1 do art. 342 do C.C., facto que não logrou provar, daí que não se possa falar em incumprimento defeituoso, nem em cumprimento parcial do contrato.

Por outro lado, o facto do demandante admitir que tem que pagar os 515€ em falta referente ao orçamento inicial, que posteriormente lhe foi entregue por escrito, significa que não só foi esse o preço contratado, como também que os serviços que aí se encontram descriminados, conforme documento junto a fls.9 e 10, são os correspondentes ao preço e ao que ao que solicitou; ora deste orçamento não faz parte a substituição dos segmentos dos pistões, pelo que não estando estes incluídos no orçamento não se pode concluir que o demandado esteja a recusar-se arranja-los, aliás não é isso, a única recusa está em relação ao preço que pede por este acréscimo de serviço, a qual é legitima, uma vez que corresponde a um acréscimo de despesa (novas peças), trabalho e prolongamento do prazo para executar o serviço (n.º2 do art.1216 do C.C.).

DECISÃO:
Nos termos expostos, considera-se a acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se o demandado do pedido.

CUSTAS:
São a suportar pelo demandante, por ser considerada parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação ao demandado cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Funchal, 07 de Novembro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, nos termos do n.º5 do art.138 do C.P.C(Margarida Simplício)