Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data da sentença: 05/18/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
Defensor Oficioso: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Cumprimento de obrigações pecuniárias - alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho
Valor da Acção: € 100 (cem euros).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 100 (cem euros) referente a serviços de instalação de gás no estabelecimento comercial da Demandada que esta contratou e não pagou integralmente. Juntou aos autos um documento.
Frustrada a citação da Demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O defensor oficioso nomeado, uma vez citado em representação da Demandada, não contestou.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida (documental), com relevância para a decisão da causa resultou provado que:
O Demandante exerce a actividade de instalador de redes de Gás e Reparação de Electrodomésticos, em nome individual, tendo efectuado um serviço de instalação de gás na sede da Demandada, que ficou pronto em 15.09.2008.
O serviço prestado pelo Demandante foi facturado em 15.09.2008, no valor de 700€ (setecentos euros), tendo a Demandada liquidado no mês de Outubro duas prestações unitárias de 300€ (trezentos euros), mantendo-se em dívida os restantes 100€ (cem euros).
Para fixação dos factos provados concorreram o documento junto aos autos.
IV - O Direito
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços de natureza comercial, concretamente de serviços de instalação de rede de gás, com fornecimento dos respectivos materiais, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto nos artigos 1154º, 1155º e 1207º do Código Civil, por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma certa obra, mediante um preço. A aludida prestação de serviços, com o fornecimento dos respectivos materiais, tem como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço. Ora, nos presentes autos, ficou provado que no exercício da sua actividade, o Demandante procedeu ao fornecimento e instalação de gás na sede da Demandada, a pedido desta, a qual procedeu apenas ao pagamento parcial do respectivo preço, encontrando-se por liquidar o montante de 100€ (cem euros). Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento da totalidade do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa cfr. dispõem os artigos 798º e 799º, com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 100€ (cem euros).
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados nas custas. Atento o facto de os Demandados estarem representados por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64).
Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais, os Processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, termos em que, por maioria de razão, também deveria se considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, porquanto se traduz num Tribunal não Judicial, contudo sendo a aludida norma excepcional a mesma não admite interpretações extensivas, concluindo pela inexistência de isenção do pagamento das custas a que vão condenados.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da citada Portaria nº 1456/2001em relação ao Demandante.
Fixo ao o Defensor Oficioso, C, a titulo de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Maio de 2009.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)