Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/16/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 4250,00, a título de reparação indevida e erro grosseiro de diagnóstico.
Alegou em síntese que, em Dezembro de 2007, o Demandante contactou a Demandada para que esta avaliasse um problema de infiltrações nos terraço do 3.º andar do edifício, tendo sido diagnosticado pela Demandada um problema de falta estanquicidade dos terraços e, consequentemente, a Demandada apresentou um orçamento para substituição do piso existente no terraço, tendo o condomínio anuído na realização da obra, tendo pago à Demandada a quantia de €: 4250,00. Alegou ainda que após a realização da obra verificaram-se infiltrações sucessivas o que determinou uma nova intervenção da Demandada, que diagnosticou a existência de nova causa – problema nas soleiras (em pedra) das portas que confinam com os terraços.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não emitiu qualquer parecer e que as obras foram realizadas em conformidade com o referido pelos condóminos. Alegou ainda que a obra foi executada em conformidade com o contratado, evitando infiltrações futuras oriundas do piso do terraço do edifício.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 11 e 35 a 41.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em Dezembro de 2007, o Demandante contactou a Demandada devido um problema de infiltrações nos terraço do 3.º andar do edifício, e consequentemente a Demandada apresentou um orçamento para substituição do piso existente no terraço, tendo o condomínio anuído na realização da obra, tendo pago à Demandada a quantia de €: 4250,00. Após a realização da obra verificaram-se infiltrações sucessivas o que determinou uma nova intervenção da Demandada, que diagnosticou a existência de nova causa – problema nas soleiras (em pedra) das portas que confinam com os terraços. As obras de impermeabilização do terraço foram efectuadas pela Demandada em conformidade com o acordado entre as partes.
As partes celebraram um contrato de empreitada regulado no artigo 1207.º do Código Civil, tendo a Demandada procedido à impermeabilização do terraço e a Demandante procedido ao pagamento do preço. Não decorre da matéria provada qualquer facto que permita concluir pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.
O facto em que o Demandante assenta o dever de indemnizar por parte da Demandada, baseia-se na alegação de que a Demandada apresentou um parecer onde determinava a causa de infiltrações. Apesar desta alegação, o Condomínio Demandante não provou, como lhe cabia ao abrigo do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que a Demandada tenha apresentado um parecer sobre a causa de infiltrações e, por isso, não pode proceder a alegação de que se tenha verificado um “erro grosseiro de diagnóstico” por parte da Demandada e consequentemente não pode a Demandada ser condenada no pedido de indemnização cível. Nenhuma das testemunhas apresentadas pelas partes esteve presente quer nas conversações quer na celebração do contrato de empreitada.
V- DECISÃO
Em face da matéria não provada, a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 16 de Março de 2011
O Juiz de Paz (João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco