Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2012-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE SUB-ARRENDAMENTO - RENDAS
Data da sentença: 05/21/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 2, intentou contra C, melhor identificada a fls. 3, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 11, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a:
Pedido 1 - Pagar-lhes a quantia de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) relativa a rendas em atraso desde Setembro de 2011 até Março de 2012 (inclusive), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento;
Pedido 2 – Regularizar as rendas a partir de Abril de 2012, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mensais;
Pedido 3 – Entregar às Demandantes o orçamento ou orçamentos que foram pedidos pela Demandante para a realização das ditas obras;
Pedido 4 – Apresentar às Demandantes as facturas que a Demandada teria pago pelos serviços prestados com vista à obras de reparação da infiltração.
Juntaram 1 (um) documentos (a fls. 13 a 18 que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citada para contestar, a Demandada não o efectuou.
Não juntaram documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 14 de Maio de 2012, a ela compareceram as Demandantes, assistidas pela Ilustre Mandatária Sr.ª Dr.ª X, não tendo comparecendo a Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 13 a 18.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. As Demandantes deram de subarrendamento à Demandada, representada por X, uma loja comercial situada no concelho de Mafra;
2. O subarrendamento da loja comercial identificada no número anterior foi titulado através de “contrato de arrendamento para comércio”, celebrado entre as partes, no dia .../.../...;
3. A loja a que se refere o contrato de subarrendamento destina- -se a comércio;
4. Não dispondo de licença de utilização, uma vez que a construção do edifício é anterior a 7 de Agosto de 1951;
5. Estando inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Malveira, concelho de Mafra, sob o art. x;
6. A actividade a exercer no locado pela Demandada é a de x;
7. A renda a pagar é de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), com as actualizações anuais em conformidade legal;
8. A Demandada aceitou arrendar a loja pelo valor mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
9. Aceitando, ainda, a loja nas condições em que se encontrava;
10. Não tendo colocado qualquer obstáculo, nem pedindo, ou exigindo às ora Demandantes quaisquer obras suplementares;
11. Quando a Demandada tomou de subarrendamento a loja comercial, antes da celebração do contrato,
12. Visitou as instalações onde pretendia abrir a x;
13. Concordou com o valor mensal da renda;
14. Não colocou qualquer objecção à situação de um compartimento, localizado nas traseiras da dita loja, que estava inoperacional e que apenas era aproveitado para arrumos;
15. A .../.../..., data da celebração do contrato objecto dos presentes autos, as Demandantes receberam da Demandada o montante de € 1100,00 (mil e cem euros), relativas as rendas respeitantes aos meses de Março e Abril de 2011;
16. Cerca de três semanas após a celebração do contrato objecto dos presentes autos, a representante legal da Demandada, D, solicitou a presença das ora Demandantes, pedindo-lhes que se deslocassem à loja;
17. As Demandantes acederam à solicitação da representante da Demandada, e compareceram na loja, conforme o solicitado;
18. Na reunião então realizada, a representante da Demandada colocou às Demandantes a questão de umas infiltrações que se verificavam na parte traseira da loja, parte essa que não estaria em condições de ser aproveitada, e apenas serviria para arrumos;
19. Conforme tinha sido visualizado e aceite pela representante da Demandada quando visitou o locado;
20. Naquela reunião, as partes acordaram verbalmente que, durante dois meses, e apenas por dois meses, a renda passaria a ser no montante de € 300,00 (trezentos euros);
21. Responsabilizando-se a Demandada a fazer as obras respeitantes à infiltração;
22. No entanto, e dois meses mais tarde, verificou-se que a representante da Demandada não tinha realizado as obras;
23. Alegando esta que estas incumbiriam às Demandantes, tendo em atenção que a questão teria a ver com o proprietário do 1º andar;
24. As Demandantes mostraram total disponibilidade para resolver o problema da infiltração;
25. Tendo aferida da identificação do proprietário da fracção correspondente ao 1º andar;
26. E tentando entrar em contacto com o mesmo, através de carta enviada e devolvida por não recepcionada;
27. No início de Setembro de 2011, a questão da infiltração estava resolvida;
28. Quem realizou essa obra foi a Demandada;
29. Até final de Outubro, as Demandantes continuaram a tentar, infrutiferamente, entrar em contacto com a Demandada;
30. No sentido de a interpelar ao pagamento de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) de forma mensal;
31. O contrato de arrendamento foi assinado em .../.../..., tendo a loja entrado em pleno funcionamento em Setembro de 2011;
32. A Demandada tem vindo a negar-se a pagar às Demandantes mais de € 300,00 (trezentos euros) mensais;
33. E recusando-se a proceder ao pagamento dos € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) contratualmente acordados;
34. Em consequência, a Demandada encontra-se em incumprimento perante as Demandantes, pelo menos desde Setembro de 2011, até Março de 2012 (inclusive), e no montante de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros);
35. Causando enorme prejuízo às Demandantes, que não são proprietárias do imóvel objecto dos presentes autos, mas antes suas arrendatárias,
36. E têm, por sua vez, que pagar renda ao respectivo senhorio;
37. Que consentiu no subarrendamento;
38. Encontram-se igualmente vencidas as rendas respeitantes a Abri, Maio e Junho de 2012;
39. A Demandada nunca apresentou qualquer orçamento ou factura respeitantes às obras de reparação de infiltrações;
40. Pese embora tenha a tal sido igualmente interpelada pelas Demandantes;
41. Que se encontram desembolsadas da quantia de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
No caso em apreço, resulta provado que as Demandantes, na qualidade de senhorias, e a Demandada , na qualidade de sub arrendatária, celebraram um contrato de subarrendamento comercial, em que actualmente está a vigorar uma renda mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) - (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
Pese embora tenha existido um período de tempo em que as Demandantes autorizaram a Demandada a proceder ao pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), caso a mesma procedesse a obras de reparação no locado, resulta provado que, pelo menos a partir de Setembro de 2011, a renda a pagar pela Demandada é aquela que foi contratualmente estipulada: € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
Assim, passaremos à análise dos seguintes pedidos formulados:
Pedido 1Proceder ao pagamento às Demandantes a quantia de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) relativa a rendas em atraso desde Setembro de 2011 até Março de 2012 (inclusive), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento;
Pedido 2 – Regularizar a Demandada as rendas a partir de Abril de 2012, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mensais.
Resultando, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento de parte das rendas vencidas relativas aos meses de Setembro de 2011 a Março de 2012, inclusive, assiste às Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos.
Vêm igualmente as Demandantes peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Vejamos se lhes assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, às Demandantes assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento.
Peticionam ainda as Demandantes a condenação da Demandada na regularização das rendas a partir de Abril de 2012, à razão de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Resulta provado que se venceram na pendência dos presentes autos as rendas respeitantes aos meses de Abril a Junho de 2012 (uma vez que, nos termos legais e contratuais, a renda deve ser paga até ao dia 8 de mês anterior àquela a que diz respeito), bem como as que se vierem a vencer, tendo em atenção a data do respectivo vencimento, e com o valor contratualmente estipulado.
Pedido 3 – Condenação na entrega às Demandantes do orçamento ou orçamentos que tenham sido solicitados pela Demandada para a realização das ditas obras;
Pedido 4 – Condenação na apresentação às Demandantes das facturas que teria pago pelos serviços prestados com vista à obras de reparação da infiltração.
Resulta provado que as Demandantes, pelo período de dois meses, anteriores a Setembro de 2011, acordaram com a Demandada na redução das rendas para € 300,00 (trezentos euros), contra a realização por parte desta última de obras de reparação de infiltrações existentes no locado.
Em consequência, assiste-lhes o direito de verificar a efectiva realização das mesmas, como contrapartida da redução do valor das rendas supra referidas. Peticionam para tal a entrega dos orçamentos solicitados pela Demandada para o efeito, bem como a apresentação das facturas a cujo pagamento esta última tenha procedido, direito este que igualmente lhes assiste, pelo que não pode deixar de ter provimento esta parte do pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar às Demandantes a quantia de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) a título de parte de rendas em atraso respeitantes aos meses de Setembro de 2011 a Março de 2012 (inclusive), acrescidas dos juros de mora às taxas legais que se vierem a vencer, bem como as rendas vencidas e vincendas a partir de Abril de 2012, com o valor mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) tendo em atenção a data do respectivo vencimento. Condeno ainda a Demandada a apresentar às Demandantes os orçamentos e as facturas respeitantes a obras de reparação de infiltrações do imóvel objecto dos presentes autos.
Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 21 de Maio de 2012
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino