Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 201/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RECONHECIMENTO PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 12/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório Os demandantes X E OUTROS, melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, intentaram em 17/6/2014, contra os demandados X E OUTROS, melhor identificados a fls. 2 dos autos, ação declarativa com vista a obter o reconhecimento e a restituição da propriedade, formulando, em suma, os seguintes pedidos: a) Serem os demandados condenados a reconhecer a propriedade de uma parcela de terreno numa extensão de cerca de 11 metros de comprimento por cerca de 5 metros de largura, como parte integrante do prédio urbano identificado no ponto 1. do requerimento inicial; b) Serem os demandados condenados a absterem-se da prática de atos ou obras que perturbem ou impeçam o exercício desse direito de propriedade; c) Serem os demandados condenados a retirar o muro e o portão aí existentes; d) Obrigando-se os demandados a deixar livre a referida parcela de terreno; e) Serem os demandados condenados a reconhecer que o prédio dos demandantes só está onerado com uma servidão de passagem de pé. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 9 (nove) documentos. Posteriormente juntaram documentos de fls. 123 a 134. * Os demandantes não manifestaram interesse em recorrer à fase de mediação (fls. 57). * Regularmente citados os demandados (fls. 65, 100 a 102), apresentaram a contestação, de fls. 66 a 71, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de incompetência em razão do valor da causa e impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial. Juntaram 14 (catorze) documentos. Em audiência juntaram 1 (um) documento. * DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR Os demandados vieram, em contestação, invocar a exceção de incompetência em razão do valor da causa, defendendo que à ação deve ser dado o valor correspondente ao valor matricial do prédio dos demandantes de €50.989,37. Notificados os demandantes para se pronunciarem acerca da exceção levantada de incompetência em razão do valor da causa, vieram expor que não obstante os demandados atribuírem à ação o valor de €50.989,37, correspondente ao valor matricial do prédio dos demandantes, o que está em causa é apenas uma pequena parcela do mesmo, pelo que defendem a improcedência da referida execção de incompetência. Considera-se que o que está em litígio é uma parcela de terreno alegadamente do prédio dos demandantes, pelo que atendendo ao preceituado no artigo 302º, nº 1 do Código de Processo Civil, se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Ora, entende-se não ser atendível considerar como valor da causa o valor da totalidade do prédio dos demandantes, quando o que está em causa nos presentes autos é uma parcela alegadamente desse prédio. Assim sendo, à falta de outro valor que concretize o valor da parcela de terreno em litígio, aceita-se o valor de €5.000,00 atribuído pelos demandantes à presente causa. Pelo que, improcede a exceção deduzida de incompetência em razão do valor da causa, considerando-se o Julgado de Paz de Coimbra competente para apreciar a presente ação, nos termos do artigo 8º, nº 1 da Lei 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013. * Realizou-se audiência de julgamento em 5/11/2014 (com Inspeção ao Local) e em 10/12/2014, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €5.000,00 (cinco mil euros). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – Os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Estrada da Beira, nº xxx, Alto de S. João, da freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo xxx, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro e encontra-se registado a favor dos demandantes na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº xxx. 2 – À exceção do demandante x que adquiriu 1/6 do mencionado prédio por compra e venda, todos os restantes demandantes adquiriram a posse e propriedade por sucessão hereditária. 3 – Por sua vez, os demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por casa de habitação, com rés-do-chão, primeiro andar, dependências e logradouro, sito na Estrada da Beira, nº xxx, Alto de S. João, Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz urbana sob o nº xxx e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº xxx e de um prédio rústico situado no Alto de S. João, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz sob o nº xxx. e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº xxx. 4 – O prédio dos demandantes confronta a sul com o prédio urbano com a matriz nº xxx dos demandados. 5 – Os prédios localizados no cimo daquela zona, mais a sul, junto à Estrada da Beira, do lado direito, no sentido de marcha Norte/Sul localiza-se num desnível, sendo a sua cota mais baixa junto à Estrada da Beira, a nascente, e a mais alta, a poente, junto à Rua Nova do Pinhal. 6 – Os antigos proprietários, antepossuidores quer de demandantes, que o fizeram em data anterior, quer de demandados, em data posterior, edificaram muros de delimitação da respetiva propriedade. 7 – Os demandados em 1998 melhoraram os acessos que sempre usaram, pelo menos há 30 anos, à sua propriedade e decidiram construíram uma entrada cimentada, 8 - Dando início ao processo de licenciamento de obras junto à Câmara Municipal de Coimbra, com cópia da planta topográfica nº xxx/98 e com parecer da Junta Autónoma de Estradas. 9 – O terreno em causa é propriedade dos demandados por compra que x fez em 12/6/1950 a x e mulher, sendo as demandadas x, filha de x e x herdeiras do filho de x, x. 10 – Ao terreno propriedade dos demandados e identificado em 3. foi emitido alvará de licença de construção nº xxx, pela CMC, com validade entre 14/9/2000 a 12/11/2000, tendo as obras sido executadas à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.11 – O prédio dos demandados é murado, assim confinando os limites da sua propriedade. 12 – E a nascente o prédio dos demandantes tem um muro de separação das estremas e um portão para passagem a pé, com cerca de 1 metro, perfeitamente delimitado. 13 – Para o portão existe uma escada de acesso que sempre existiu e é a única via de acesso dos demandantes à Estrada da Beira. 14 – O prédio dos demandantes tem assim a nascente um muro de separação de estremas e mais a norte um portão de passagem a pé, com escada de acesso, que confronta com o prédio a norte que é uma padaria. 15 – A anteproprietária x comprou o terreno dos demandantes e uma faixa de terreno para serventia e pé para a Estrada da Beira, tendo construído o muro para demarcar a sua propriedade e colocado o portão de madeira. * A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelos demandantes, da inspeção judicial ao local do litígio, além dos documentos juntos aos autos a fls. 8 a 18 (com a ressalva do teor do Averbamento de Alteração de 19/7/2010 de fls. 10), 75 a 98, 122 a 134, 159 e 160, 1263 a 167, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade que alicerçaram a convicção do tribunal. Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas quer por demandantes, quer por demandados, as testemunhas na sua generalidade demonstraram conhecimento dos factos, dando evidência à existência do muro construído na estrema da propriedade dos demandantes pela anterior proprietária D. x, bem como da existência de umas escadas de acesso à dita propriedade com uma cancela ou portão e que vem desembocar na Estrada da Beira, sabendo que tal configuração dos prédios é a mesma do passado. As testemunhas dos demandantes acerca da propriedade da parcela de terreno em litígio nada vieram concretizar, enquanto que as testemunhas dos demandados, afirmaram convictamente que a D. x só tinha o acesso ou passagem a pé, de cerca de um metro, da sua propriedade para a Estrada da Beira e que o muro antigo aí existente mandado construir pela D. x delimita a propriedade, ainda expondo que as configurações das propriedades de demandantes e demandados se têm mantido ao longo dos anos, não obstante os melhoramentos construtivos, nomeadamente com a edificação de um muro que acompanha o muro antigo e com a pavimentação do solo na passagem ora em litígio, realizados pelos demandados há alguns anos. A prova testemunhal revelou-se credível pelos que os depoimentos testemunhais foram tomados em consideração, assim como a demais prova, nomeadamente a prova documental foi considerada relevante e fundamental para a perceção dos factos em litígio. Também a inspeção judicial ao local se revelou muito importante, coadjuvada com as fotografias do local do litígio juntas aos autos, na medida em que se consideram elucidativas da factualidade em discussão, bem como da configuração das propriedades de demandantes e demandados. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente não ficou provado que a parcela de terreno de cerca de 11 metros de comprimento por cerca de 5 metros de largura seja propriedade dos demandantes. O Direito Os demandantes intentaram a presente ação, peticionando a condenação dos demandados no reconhecimento da sua propriedade, nomeadamente no que concerne a uma parcela de terreno de cerca de 11 metros de comprimento por cerca de 5 metros de largura, alegando em alegando em sustentação desse pedido a violação pelos demandados do direito de propriedade dos demandantes. A ação em causa é uma ação de reivindicação que, à luz do artigo 1311º do Código Civil, faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo (artigo 1313º do mesmo código). Assim, competirá aos demandantes provar os factos constitutivos do direito que alegam, como dispõe o nº 1 do artigo 342º do Código Civil. Logo, é sobre eles que recai o ónus de provar que são titulares do direito de propriedade da parcela de terreno em litígio, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não ser atendida. Determina o artigo 1251º do Código Civil que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “. A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. Ainda de acordo com o artigo 1252º, nº 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. E aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (artigo 1256º, nº 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior. Estando as propriedades identificadas nos autos devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial a favor de demandantes e de demandados, respetivamente, gozam da presunção de que o direito de propriedade sobre os identificados prédios lhes pertence, em face do que dispõem os artigos1268º, nº 1 do Código Civil e 7º do Código de Registo Predial. Também resulta da certidão predial a cadeia das sucessivas aquisições em favor dos demandantes e demandados e dos seus antecessores até à aquisição originária, pelo que os demandantes e os demandados, quer por si, quer pelos titulares da propriedade antes deles registados, vêm atuando positivamente como possuidores efetiva dos direitos inerentes à propriedade dos identificados prédios, adquirindo, detendo e fruindo os prédios como coisa sua, o que é aceite pelas partes. A questão põe-se relativamente à propriedade da parcela de terreno de cerca de 11 metros de comprimento por cerca de 5 metros de largura situada a nascente do prédio dos demandantes que estes reivindicam como sua e que os demandados refutam por se encontrarem na sua posse. Na verdade, constata-se que os demandantes efetuaram pela Apresentação xxx de 19/7/2010, um Averbamento à informação anterior relativamente a confrontações do seu prédio, nomeadamente no que concerne a confrontação a nascente com a Estrada da Beira, que se entende não gozar da mencionada presunção legal uma vez que as alterações realizadas à descrição predial foram realizados pelos demandantes e aquele artigo 7º do Código de Registo Predial menciona que a presunção legal é a da inscrição registral, não se estendendo à menção relativa a composição e confrontações. É assim jurisprudência aceite que a presunção legal em causa não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa. Da prova produzida resulta assim que os demandados construíram o muro a poente junto ao muro de delimitação da propriedade dos demandantes a nascente, construído anteriormente, sendo que no ano de 1998 os demandados melhoraram os acessos à sua propriedade, tendo sido tal obra devidamente licenciada e aprovada em 1999. Em 14/9/2010 foi passado Alvará de licença de construção para o referido muro edificado pelos demandantes. Resulta ainda da prova que tais obras foram realizadas sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente. Em 8/3/2012 os demandados receberam solicitação para contacto com um fiscal camarário relativamente à mencionada edificação, o que foi devidamente justificado. Da inspeção ao local e das fotografias e plantas juntas aos autos resulta que as obras realizadas pelos demandados não perturbaram as edificações já existentes, que é o muro de separação de estremas edificado pelos antepossuidores dos demandantes. Resultou inequivocamente provado que a escada de acesso ao prédio dos demandantes de cerca de um metro e portão são o que sempre existiu, constituindo o único acesso da propriedade dos demandantes à Estrada da Beira. Acresce referir que o acesso à propriedade dos demandados já existia há mais de 30 anos, o qual foi melhorado, tendo sido construído o muro a par do muro de separação de estremas existente pertença dos demandantes, e tendo sido cimentado o pavimento, ou seja, existiu o melhoramento dos acessos existentes e que sempre pertenceram aos demandados e antepossuidores. Do exposto resulta que, os demandantes não fizeram prova de que a parcela de terreno objeto dos autos é sua propriedade e, por sua vez, os demandados provaram inequivocamente que a referida parcela lhes pertence. Ainda resultou provado que tal propriedade dos demandados por si e antes pelos seus legítimos anteproprietários existe há mais de 30 anos, que a posse é em seu nome, de boa fé, pública, pacífica, exclusiva e continuada, assim como resultam das inscrições matriciais constantes dos autos, designadamente no que respeita ao prédio rústico dos demandados com a matriz nº xxx que confronta a nascente com a Estrada da Beira. Resulta ainda do exposto que os demandados sempre reuniriam os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, os denominados “corpus” e “animus possidendi” da parcela de terreno em litígio e prédios, consubstanciados no exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do direito de propriedade pelos demandados, e antepossuidores, por período superior ao prazo legalmente exigido, conferindo-lhes o direito de adquirirem esse mesmo direito, nos termos do artigo 1287º e seguintes do Código Civil. Também na configuração dos muros das propriedades é visível um muro mais antigo de delimitação da propriedade que desemboca no portão com escada de acesso com cerca de 1 metro de largura e outro muro mais recente que acompanha o muro anterior e que respeita os limites do prédio dos demandantes, bem como a configuração das escadas de acesso ao prédio dos demandantes. Pelo que se conclui pela total improcedência das pretensões dos demandantes. Quanto à peticionada condenação como litigante de má fé dos demandantes, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542º do Código de Processo Civil. Há, porém, que ter presente que a interpretação a dar ao mencionado artigo não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que os seus autores a apresentaram em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente o comportamento dos demandantes não é indiciador de uma litigância de má fé, uma vez que intentaram a presente ação convencidos da sua razão, julgando-se tal pretensão improcedente. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os demandados dos pedidos, julgando-se improcedente o pedido de litigância de má fé. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandantes X E OUTROS, no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo liquidado a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) devem ainda liquidar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva aos demandados o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Coimbra, em 31 de dezembro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |